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Pagamento de subsídios e Licença de Parentalidade
Estive de licença de maternidade de 26 de fevereiro de 2014 a 25 de julho de 2014 e, nesse período, a entidade patronal não pagou os duodécimos de férias nem de Natal. Quando regressei ao trabalho, foi-me dado um documento para entregar na Segurança Social em que, posteriormente, me restituiriam esse valor.
Desloquei-me à Segurança Social com o documento (Mod. RP 5003/2012 – DGSS REQUERIMENTO DE PRESTAÇÕES COMPENSATÓRIAS ) e indicaram-me que teria de o entregar no início do próximo ano. Contudo, quem tinha que pagar esses valores era a empresa onde trabalho (empresa de trabalho temporário em que o contrato é assinado anualmente).
Podem ajudar-me a esclarecer esta dúvida?
A licença de parentalidade não afecta o direito a férias, cabendo ao empregador pagar, na totalidade, o respectivo subsídio (arts. 237º, nº 2 e 264º do Código do Trabalho – CT).
Diferentemente só terá direito à parte proporcional do subsídio de Natal respeitante aos meses em que trabalhou (Janeiro, Fevereiro e Agosto até ao final do ano, ou seja, a 7 duodécimos (art. 263º, nº 2, al. c) do CT).
A Segurança Social pagará a parte dos restantes duodécimos do subsídio de Natal, se for requerida a respectiva prestação compensatória.
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Licença de parentalidade e despedimento coletivo
Atualmente, encontro-me de licença de maternidade e a empresa para a qual trabalho desde 2007 (contrato sem termo), decidiu fazer um despedimento coletivo, no qual estou englobada.
A minha licença é até dia 25 de setembro. Os dias de aviso prévio que a entidade tem de me dar contam a partir da autorização da CITE ou da data de fim da minha licença?
Outra questão prende-se com o facto de também ter atividade aberta neste período e me terem proposto um trabalho que, embora apenas seja para iniciar em outubro, pretendem que assine já o contrato.
Estando eu de licença posso assinar um contrato de prestação de serviços, mesmo passando recibos apenas em outubro, altura em que efetivamente iniciarei o trabalho?
1. O aviso prévio é contado a partir da comunicação ao trabalhador da decisão da empresa (art. 363º, nº 1, do Código do Trabalho – CT).
Esta só poderá comunicar o despedimento se a CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego), permitir, previamente, parecer favorável (art. 63º, nº 4, do CT). Porém, a decisão não está dependente do termo da licença de parentalidade.
2. Há falta de elementos para responder à segunda questão, uma vez que ignoro as condições em que tem “actividade aberta”.
Qualquer pessoa pode assinar um contrato de prestação de serviços ou de trabalho, com efeitos a partir duma data posterior. Porém, não deve iniciar a nova actividade enquanto durar a licença de parentalidade, sob pena de correr o risco de ter de devolver o subsídio da Segurança Social.
Como não deve fazê-lo antes do despedimento, embora, após a decisão, possa prescindir do aviso prévio, mantendo o direito à indemnização, se o declarar com 3 dias úteis de antecedência (art. 365º do CT).
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Resolução de contrato por falta de pagamento
Trabalho numa pequena empresa já faz uns 11 anos e, no último ano, o pagamento dos salários tem vindo a sofrer constante atrasos.
Normalmente, recebia o salário do mês com um atraso de 20 a 25 dias mas, atualmente, a minha situação salarial está desta forma:
Mês de junho de 2014: apenas recebi em dinheiro 1/4 do respetivo salário e desde então a entidade patronal tem ignorado os meus pedidos para a regularização de salários.
No dia 25 de julho de 2014 tive um acidente de trabalho e encontro-me de baixa do seguro de acidentes de trabalho que decorre até ao dia 19 de agosto.
A minha questão é a seguinte:
Poderei em finais de agosto, se a situação entretanto não se alterar, solicitar a rescisão do contrato de trabalho, com justa causa, com direito a subsídio de desemprego e respetivos direitos, invocando salários em atraso (60 dias + 30 dias), nomeadamente 3/4 do mês de junho, julho e agosto (nestes últimos com baixa médica de 25-7-2014 a 19-08-2014 por acidente de trabalho), ou terei que aguardar mais tempo face ao período de baixa por acidente de trabalho?
Não posso dar um parecer rigoroso, porque ignoro a causa do atraso, designadamente, se há culpa do empregador (art. 394º, nº 2, al. a) do Código do Trabalho – CT).
Não o aconselho a resolver o contrato com justa causa, sem haver um atraso no pagamento de 60 dias completos (em Junho, houve um pagamento parcial e em Julho o atraso respeita, apenas, a 25 dias).
Presentemente, não sei se retomou o serviço ou se continua de baixa. Quando tiver alta, caso se mantenha o incumprimento, poderá suspender o contrato de trabalho, com garantia do subsídio de desemprego, nos termos do art. 325º, nº 1, al. c) do CT), que se transcreve:
“1 – No caso de falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho, mediante comunicação por escrito ao empregador e ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data de início da suspensão.
2 – O trabalhador pode suspender o contrato de trabalho antes de decorrido o período de 15 dias referido no número anterior, quando o empregador declare por escrito que prevê que não vai pagar a retribuição em dívida até ao termo daquele prazo.
3 – A falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias é declarada, a pedido do trabalhador, pelo empregador ou, em caso de recusa, pelo serviço referido no n.º 1, no prazo de cinco ou 10 dias, respectivamente.
4 – A declaração referida nos nºs 2 ou 3 deve especificar o montante das retribuições em dívida e o período a que respeitam.
5 – Constitui contra -ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.
Em qualquer caso, pode, desde já, participar à ACT o atraso no pagamento integral da retribuição, mesmo durante a baixa.
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Falsos recibos verdes
Trabalho a recibos verdes, desde novembro, numa residência sénior que me fez um contrato de prestação de serviços, renovável por períodos iguais de 6 meses. Tenho de cumprir uma carga horária de 40 horas semanais mais horas de refeição, que nunca são feitas por completo, das 16h às 00h, uma folga por semana, com retribuição mensal fixa e paga no dia 5 do mês seguinte. As horas de refeição raramente são cumpridas e estou em simultâneo a tirar um curso de formação técnico profissional de geriatria pelo IEFP.
Tenho trabalhado feriados e tirei ferias no mês de agosto de 15 a 31.
Fui informado pela minha diretora de que não tenho direito a feriados pagos, férias, o dia anterior aos exames, etc..
Resumindo, diz que estou a recibos verdes, não tenho direito a nada e se eu e os meus colegas formos tentar saber ou começar a falar muito sobre o assunto que fecham as portas e ficamos desempregados.
Gostava de saber que direitos tenho e o que posso fazer para tentar acabar com esta exploração sem consequências?
Não tenho os elementos necessários para um parecer rigoroso, designadamente, a actividade e as condições em que a exerce.
Aparentemente, trata-se não de um contrato de prestação de serviços, mas sim de um verdadeiro contrato de trabalho, tal como é definido pelo art. 11º do Código do Trabalho, que transcrevo:
“Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas”.
Se for um verdadeiro contrato de trabalho (com retribuição fixa, horário, subordinação à directora, etc.), terá direito a férias, aos subsídios de férias e de Natal, ao acréscimo de retribuição pelo trabalho suplementar, a intervalos de descanso e demais direitos como qualquer trabalhador subordinado.
Nesse caso, o empregador terá de a inscrever na Segurança Social, pagar a respectiva contribuição e celebrar um contrato de seguro de acidentes de trabalho.
Sugiro a participação à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) e á Segurança Social (se não pagar contribuições) ou ao Procurador da República junto do Tribunal do Trabalho mais próximo.
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Dias de férias
Trabalho num shopping em regime de part-time, 16h semanais, sábados e domingos, procurei na lei, mas não consegui encontrar nada concreto relativo ao número de dias de férias a que tenho direito.
Tem direito às mesmas férias dos trabalhadores a tempo completo (22 dias úteis seguido de calendário, excepto no ano de admissão: 2 dias úteis por cada mês, até 20 dias do contrato – arts. 238º, nº 1 e 239º, nº 2, do Código do Trabalho).
Assim, não trabalhará nos sábados e domingos durante o período de férias, sem prejuízo da retribuição normal e do respectivo subsídio de férias.
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Férias e subsídios
Fui admitido numa empresa a 1 de dezembro de 2010 e pretendo os seguintes esclarecimentos:
No que diz respeito às férias, gozei uma semana em 2011 (incluindo sábado e domingo). Em 2012, 2013 e 2014 foram duas semanas intercaladas (incluindo sábado e domingo).
Gostava de saber se isto é correto por parte da empresa.
Quanto a remunerações, recebo €431,35 + desconto para a Segurança Social (suponho que esteja em dia) + €50 à parte e nunca recebi subsídios de férias nem de Natal.
1. Tinha direito a gozar os seguintes dias de férias: 2010 – 2 dias úteis; 2011 – 22 dias úteis; 2012 – 22 dias úteis; 2013 – 22 dias úteis e 2014 – 22 dias úteis, no total de 90 dias úteis. Como só gozou 15 dias úteis (5 em 2011 e 10 nos anos de 2012 a 2014), faltam 75 dias úteis (arts. 238º, nº 1 e 239º, nº 1, do Código do Trabalho).
Em rigor, tem direito a uma indemnização correspondente ao triplo da retribuição das férias em falta (225 dias úteis – art. 246º do CT), embora ainda possa gozar em 2014 o que falta para completar os 22 dias úteis.
2. Está correcta a retribuição mensal líquida (€ 431,35 + 11% da taxa para a Segurança Social), que respeita o chamado “salário mínimo nacional”. Porém, tem direito aos subsídios de férias e de Natal (aproximadamente, € 970,00 por ano e, em 2010, € 80,83). O pagamento de € 50,00 será ilegal se não constar do recibo. Em qualquer caso devem ser acrescidos aos subsídios de férias e de Natal.
3. Pode denunciar o contrato, por escrito, com a antecedência de 60 dias (art. 400º, nº 1, do CT).
Fausto Leite responde a questões sobre direitos dos trabalhadores. Envie as suas perguntas para visaosolidaria@impresa.pt