Assinei um contrato de arrendamento a 30 de julho de 2012. A Cláusula Terceira tem três pontos, dos quais passo a citar:
“1. A duração do arrendamento é de prazo certo de 5 anos, tendo inicio em 1 de agosto de 2012, e terminus a 31 de julho 2017, prorrogável por 3 anos se não existir oposição à renovação por qualquer das partes.
2. Após 6 meses de duração efectiva do contrato, o segundo outorgante poderá denunciar o presente contrato a todo o tempo, desde que o comunique, por escrito aos primeiros outorgantes, com uma antecedência mínima de 120 dias, em relação à data em que tal denúncia produzirá efeitos.
3. Os primeiros outorgantes podem impedir a renovação automática mediante comunicação ao segundo outorgante com uma antecedência não inferior a 1 ano do termo do contrato.”
As minhas questões são:
O senhorio pediu-me agora, ao fim de 3 anos, a denúncia do contrato, com o tal um ano de antecedência, recorrendo aos termos do artigo 1097 do CC. Mas, só o pode fazer ao fim dos 5 anos, correto?
Na carta registada com aviso de receção que o senhorio me enviou, solicitou que, se fosse possível, abandonasse a casa até ao fim do ano, alegando motivos profissionais. Não sou obrigado a cumprir isso, pois não?
No cabeçalho da carta, o senhorio identificou-se como remetente com a morada da casa que me arrendou e colocou o meu nome como destinatário, com a mesma morada. Isto é possível? No envelope colocou outra morada, mas qual é que considero? Aliás, no contrato de arrendamento, ficou a sua morada como a da habitação que me arrendou e a minha, a anterior que desocupei…
Vou querer responder-lhe em carta registada com aviso de receção, para que morada devo enviar?
Sem prejuízo do disposto no contrato, deverá ter em consideração as actuais regras aplicáveis à oposição à renovação do contrato, decorrentes da última alteração introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, em vigor desde 12 de Novembro de 2012.
De acordo com a actual redacção da lei, e tendo em consideração o prazo de 5 anos estipulado no contrato, o senhorio pode impedir a renovação automática do mesmo mediante comunicação com uma antecedência mínima de 120 dias do termo do prazo. A oposição à renovação não é comunicada após o prazo estipulado, mas antes do termo do contrato e com a devida antecedência. Neste caso, a comunicação do senhorio, que deverá ser entendida como oposição à renovação e não denúncia (apenas pode impedir a renovação automática, não lhe assistindo a faculdade de denunciar o contrato), foi enviada com uma antecedência superior aos 120 dias, pelo que, considerando-se eficaz, apenas produz efeitos no termo do contrato.
Assim, e apesar de o senhorio ter já enviado a carta, o contrato apenas cessará no termo do prazo de duração inicial estipulado, ou seja, a 31 de Julho de 2017, pelo que o senhorio não pode solicitar ou exigir que entregue o imóvel até ao fim do corrente ano, uma vez que terá de cumprir os 5 anos contratualmente previstos.Uma vez que a morada do senhorio constante do contrato corresponde à morada do imóvel arrendado, deverá remeter a carta de resposta para a morada que refere constante do envelope.