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Flexibilização de horário
Sou funcionário público, tenho um horário das 9 às 17 horas, com uma hora para almoço.
Tenho uma filha com 14 anos com um grau de deficiência de 98% e tenho de a levar a uma instituição que funciona das 9 às 17 horas. Preciso de me deslocar até ao local trabalho demorando 20 a 30 minutos de manhã e à tarde. Posso pedir flexibilização do meu horário abdicando da hora de almoço? Caso não seja possível, o que posso fazer? Visto que a mãe tem o mesmo horário e, além disso, a minha filha está demasiado grande para a mãe a conseguir pegar ao colo.
Segundo o nº 1 do artigo 137º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11/09:
“Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode ser estabelecida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo diário de descanso ser reduzido, excluído ou ter uma duração superior à prevista no artigo anterior, bem como ser determinada a frequência e a duração de quaisquer outros intervalos de descanso do período de trabalho diário”.
Não sei que funções exerce nem se há alguma regulamentação colectiva aplicável no seu caso. Conheço várias convenções colectivas que prevêem a flexibilidade do horário que pretende.
No sector privado, o art. 64º, nº 1, alínea d) do Código do Trabalho prevê expressamente, a “redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência…”.
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Insolvência e Fundo de Garantia Salarial
Trabalhei numa empresa 14 anos. Em agosto de 2012 despedi-me com justa causa com vários salários e subsídios em atraso.
Entrei com um processo em tribunal, mas nunca ninguém compareceu, sendo a sentença dada a meu favor em 16 de maio de 2013.
Encontro-me no desemprego e, entretanto, na Segurança Social informaram-me que para ter direito ao Fundo de Garantia salarial teria de haver uma insolvência, o que aconteceu a 8 de abril de 2014.
Entretanto, foi nomeada uma administradora, que ficou de me enviar a declaração para a Segurança Social comprovativa dos créditos, sendo que a Empresa me deve aproximadamente 28 mil euros. Qual o valor a que terei direito?
Deve, com urgência, contactar a Administradora de Insolvência ou o Tribunal para saber quando termina o prazo para reclamar o seu crédito (habitualmente, é de 30 dias após a sentença que declarar a insolvência).
Se o não fizer dentro do prazo, já não poderá requerer o subsídio do Fundo de Garantia Salarial (no máximo a quantia ilíquida de € 8.720,00).
Além disso, correr o risco de perder o crédito reconhecido na sentença do Tribunal do Trabalho (cujo processo irá ser apenso ao processo de insolvência) salvo o caso excepcional da propositura de uma acção no Tribunal da Insolvência.
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Dias de férias
Entrei ao serviço na empresa onde atualmente trabalho a 19 de agosto de 2013 e não sei a quantos dias de férias tenho direito pelo trabalho prestado nesse ano.
Eu pensava que teria direito a 9 dias por esses 4 meses e meio de trabalho, mas os Recursos Humanos dizem que seriam 8.6, quando muito, só me deixando gozar 8.
Tem direito a “dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato” (art. 239º, nº 1, do Código do Trabalho (CT).
Em 2013, o contrato durou, apenas, 4 meses completos. Assim, tem direito, apenas, a 8 dias úteis de férias, que só poderiam ser gozados a partir de 19/02/2014 (art. 239º, nº 1, do CT).
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Cálculo de férias com horário ao fim de semana
Trabalho de segunda a sexta, das 18h às 21h30, sábado das 9h às 18h e domingo das 10h às 13h.
Sempre que vou marcar férias, os 22 dias úteis são contados com o sábado, o que logicamente me retira quatro dias de férias. Está correto?
Não é legal a contagem dos sábados para o gozo das férias.
Antes de mais, empregador não pode marcar o início das férias num dia de descanso semanal, salvo acordo do trabalhador, mesmo que labore no regime de turnos rotativos (art. 241º, nº 1, do CT).
Durante o período de férias, apenas se conta os dias úteis (de 2ª a 6ª feira, excepto feriados). Após o último dia útil de férias, o trabalhador retomará o serviço segundo o seu horário de trabalho.
Por exemplo, se tiver de gozar 22 dias úteis seguidos, obviamente, neste período não se contará os sábados e domingos. Diferentemente, se o último dia de férias for numa sexta-feira e, segundo o seu horário de trabalho, tiver de trabalhar no fim de semana, não haverá qualquer ilegalidade em recomeçar o trabalho no fim de semana.
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Demissão por ordenados em atraso
Gostaria de saber com quantos meses de ordenado em atraso me posso despedir com justa causa para ter direito ao fundo de desemprego.
Pode resolver o contrato, com justa causa e segurança, quando o atraso no pagamento da retribuições se prolongar por 60 dias, nos termos do nº 5 do art. 394º do Código do Trabalho (CT).
Porém, deve comunicar a resolução do contrato, por escrito, indicando os meses em atraso (art. 395º, nº 1, do CT).