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Baixa e dias de férias
No ano de 2013 estive de baixa de 1 de janeiro a 16 de maio. Fui trabalhar no dia 17 de maio até 15 de outubro. Depois tive um acidente de trabalho e estive de baixa do dia 16 de outubro a 11 de novembro, tive alta do seguro e fiquei de baixa pela segurança social porque fui operada e, até ao fim do ano, não voltei a trabalhar.
Gostava de saber a quantos dias de férias tenho direito e se os tenho de gozar logo a seguir a ter alta.
Como trabalho com folgas rotativas, gostava de saber se as férias acabarem na terça, por exemplo, e as minhas folgas nessa semana foram na segunda e na terça se nessa semana já não tenho direito a folgas?
1. As sucessivas baixas a partir de 17/05/2013 determinaram a suspensão do contrato de trabalho (art. 296º, nº 1, do Código do Trabalho – CT).
Como já foi ultrapassado o dia 30/04/2014, tem direito à retribuição de férias (22 dias úteis) e ao respectivo subsídio vencidos em 1/01/2013 (art. 244º, nº 3, do CT).
Em 2014, só poderá gozar férias decorridos 6 meses após a alta (art. 244º, nº 4, com referência ao art. 239º, nº 2, ambos do CT).
2. Terminadas as férias, reiniciar-se-á o regime de turnos rotativos, incluindo as folgas, nos termos constantes do horário de trabalho, que desconheço.
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Despedimento por justa causa e PER
Estou na iminência de me despedir por justa causa na empresa onde me encontro. Trabalho nela desde 2 de janeiro de 2009 e, atualmente, encontro-me com os salários de fevereiro, março e abril em Atraso.
Estou, precisamente, à espera que faça os 60 dias de atraso para rescindir com justa causa. Acontece que a empresa está prestes a iniciar o processo PER. Neste sentido, gostaria de saber a que devo estar atenta para receber os meus direitos.
Pode resolver o contrato com justa causa, mas deve fazê-lo por carta registada com AR, com indicação dos meses em atraso, uma vez que se considera culposa a falta de pagamento dos meses de Fevereiro a Abril (arts. 394º, nº 5 e 395º do Código do Trabalho – CT).
Junto a minuta do meu livro “Formulários BDJUR Laboral”, da Almedina.
Se a empresa iniciar um Plano Especial de Revitalização (PER), deve reclamar os seus créditos no prazo fixado pelo Tribunal, incluindo a indemnização prevista no art. 391º do CT.
“1- Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º
2 – Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
3 – A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades”.
Mais deve requerer o subsídio de desemprego após a resolução, mal receba a declaração RP 5044 da Segurança Social assinada pelo empregador ou pelo Administrador, se já tiver sido aprovado o PER.
Resolução do Contrato de Trabalho por Justa Causa
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Corte de retribuições
Trabalho numa empresa há 41 anos e, há cerca de 20 anos, começaram a pagar uma verba, que faz parte do vencimento (não tenho nada por escrito, tenho apenas as fotocópias dos pagamentos efetuados), relativamente a deslocações.
Em abril de 2014 a diretora dos recursos humanos disse-me que não pagavam mais esta verba, deixando de a pagar a partir de fevereiro de 2014, mas não comunicaram esta decisão por escrito.
A empresa, por lei, pode deixar de pagar esta verba?
Presumo tratar-se de uma importância certa e que não estava dependente da efectiva realização de despesas de deslocação.
Se, como diz, esse complemento fez parte do vencimento durante 20 anos, não poderá se unilateralmente retirado, caso mantenha a mesma situação laboral.
Em qualquer caso, deve reclamar por escrito o pagamento desse complemento, que poderá ser comprovado com as fotocópias dos recibos.
No entanto, devo esclarecer que não se consideram retribuição, segundo o nº 1, al. a) do art. 260º do Código do Trabalho:
“As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador”.
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Pagamento em dias feriados
Trabalho numa empresa onde a remuneração por é de €3,17 euros.
Gostaria que me explicasse como é pago um dia feriado.
Multiplique os €3,17 euros pelo número de horas praticadas no dia feriado e acrescente 50%. Por exemplo, se forem 8 horas, o cálculo será o seguinte: € 3,17 x 8 = 25,36 + 12,68 = € 38,04.
Para melhor esclarecimento, transcrevo o art. 269º do CT:
“1 – O trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar.
2 – O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.”.
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É legal a suspensão de um contrato de estágio?
Estou a realizar um estágio profissional, com a designação de Técnico de Relações Públicas.
Ao pedir uns dias de dispensa, conforme o direito que está escrito no meu contrato de estágio, disseram-me que caso tirasse esses dias me suspendiam o estágio e que não poderia tirar qualquer dia porque só teria seguro de trabalho até a data estabelecida para o fim do contrato. Mais tarde disseram-me que para tirar esses dias tinha que arranjar um atestado médico, passado uma semana perguntaram quais os dias que queria tirar, eu respondi que ia ver e depois dizia, isto na manhã do dia 9 de maio de 2014. À tarde disseram-me que só ia trabalhar até ao fim do presente mês, sendo dada a justificação de que era por questões monetárias, isto ao fim de nove meses de estar a estagiar.
Para aprovação do estágio não têm de estar reunidas as condições financeiras necessárias por parte da empresa? Ao fim de oito meses já não estão? Para que é que serve o contrato de estágio assinado por ambas as partes?
Gostaria de saber qual o procedimento que posso tomar visto isto estar a acontecer por ter pedido uns dias de dispensa que me foram recusados.
A bolsa de estágio está a fazer-me falta e ainda faltam quatro meses para o fim do contrato, estando eu disposto abdicar desse meu direito de tirar uns dias de dispensa, como já o fiz ao sujeitar-me a fazer trabalhos que em nada tem a ver como o meu plano de estágio por medo de me suspenderem o estágio e por precisar do dinheiro que recebo mensalmente.
O contrato de estágio profissional, aprovado pelo IEFP, obriga todos os outorgantes.
O regime do contrato de estágio em matéria de faltas, horário, descanso, feriados, segurança e saúde no trabalho é o mesmo da generalidade dos demais trabalhadores da empresa (art. 8º da Portaria 92/2011, de 28/02, alterada e republicada pela Portaria 120/2013, de 26/03).
O contrato só pode ser suspenso por motivos de doença nos termos da al. b) do nº 2 do art. 8º da citada Portaria.
Também, só pode cessar, entre outros motivos, se o estagiário der 5 faltas injustificadas ou 15 faltas justificadas (art. 9º, nº 2, alíneas c) e d) do art. 9º da mesma Portaria).
A falta de dinheiro não é causa de cessação do contrato, uma vez que o estágio é financiado pelo IEFP (Instituto do Emprego e Formação Profissional).
Segundo o art. 13º, nº 1, al. b) da referida Portaria, o estagiário tem direito a seguro de acidentes de trabalho.
Pode pedir, de imediato, a intervenção do IEFP que deve fiscalizar o cumprimento do contrato, bem como da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Em último caso, se se confirmar a rescisão antecipada, pode pedir o patrocínio do Procurador da República junto do Tribunal do Trabalho próximo da sua residência ou do local de trabalho.