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Contrato temporário e subsídio de desemprego
Vou iniciar um contrato de, aproximadamente, três meses, com início a dia 7 de março de 2014 e até dia 30 de abril de 2014.
É um contrato feito através de uma empresa de trabalho temporário para a cantina de uma escola, daí o contrato terminar quando termina o ano letivo.
A minha dúvida é se tenho ou não direito ao subsídio de desemprego subsequente.
O prazo de garantia para a atribuição do subsídio de desemprego é de 360 dias de trabalho, com os respectivos descontos e contribuições para a Segurança Social nos 24 meses anteriores à data do desemprego (art. 22º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3/11, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 64/2012, de 15/03).
Por isso, os 2 meses e 24 dias de trabalho, só por si, não conferem o direito ao subsídio de desemprego, salvo se tiver trabalhado por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, no total de 360 dias no período de 30/05/2012 a 30/05/2014.
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Licença de maternidade e subsídios
No dia 27 de janeiro de 2013 tive uma ameaça de parto, sendo obrigada a ficar de baixa por gravidez de risco nos quase 4 meses de gravidez seguintes.
O meu salário foi assegurado pela Segurança Social até 31 de maio, data em que tive o meu menino. A partir daí, e até dia 1 de novembro (dia em que voltei a trabalhar) estive de licença de maternidade, estando também “a cargo” da Segurança Social.
A minha pergunta é se tenho direito aos subsídios de férias e de Natal no período em que estive de baixa e de licença (de fevereiro até novembro)? O meu patrão optou pelo pagamento em duodécimos, mas não recebi nada de fevereiro até dezembro de 2013.
A perda dos subsídios de férias e de Natal durante as licenças por risco clínico durante a gravidez e a licença parental inicial é compensada, parcialmente, com subsídios que devem ser requeridos na Segurança Social, em modelo próprio. A responsabilidade pelo pagamento daqueles subsídios durante as referidas licenças não é do empregador.
Junto, em anexo, um “guia” da Segurança Social sobre o subsídio Social por risco clínico durante a gravidez.
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Eu encontro-me de baixa de risco clínico desde o dia 20 de janeiro de 2014. Na minha empresa os pagamentos dos subsídios de Natal e de férias são pagos, na totalidade, em duodécimos.
O subsídio de férias está a ser pago, em duodécimos, desde setembro de 2013, mas só iria gozar férias em agosto de 2014 (mês em que provavelmente terei o bebé).
A minha questão é a seguinte: a entidade patronal tem que continuar a pagar o subsídio de férias até ao mês de agosto, uma vez que o subsídio de férias é referente ao ano de 2013, correto?
Em relação ao subsídio de Natal de 2014, visto estar de baixa desde janeiro de 2014, no início do ano de 2015 terei que solicitar, junto da Segurança Social, o pagamento dos meses que não recebi correto?
Na licença de maternidade quem paga os subsídios? A Segurança Social ou a entidade patronal?
Durante as licenças de risco clinico e de maternidade, o empregador nada tem a pagar a título de subsídios de férias e de Natal. Estas perdas são, parcialmente, compensadas com subsídios que devem ser requeridos na Segurança Social, em modelo próprio (v. “guia” anexo).Apesar da suspensão do gozo de férias durante as licenças, “tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de Abril do ano seguinte e em qualquer caso, ao respectivo subsídio”.Porém, o empregador não é obrigado a pagar o subsídio de férias até Agosto, porque não entrará de férias neste mês. Por outro lado, o subsídio de Natal só é pago pelo empregador, na proporção do tempo de serviço prestado até 15 de Dezembro (art. 263º, nº 2, al. c) do Código do Trabalho.
Por isso, como a licença de parentalidade se prolongará até Dezembro, provavelmente, o empregador, apenas, será obrigado a pagar a parte proporcional (1/12, se além dos 20 dias de Janeiro, trabalhar pelo menos 10 dias em Dezembro), sem prejuízo do subsídio da Segurança Social.
Subsídio Social por Risco Clínico Durante a Gravidez
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À espera de dividendos
Sou um desempregado de longa duração com 56 anos. Desde abril de 2009 que estou inscrito no centro de emprego, mas já não recebo qualquer subsídio.
Há cerca de 8 meses, comecei a desenvolver um projeto numa empresa, onde só me pagam as despesas inerentes à minha função e alguns ganhos sobre negócios efetuados.
Até ao momento, o que já ganhei ainda não deu para as despesas que tenho efetuado, na certeza de vir a ter dividendos do desenvolvimento dos negócios criados.
Como não tenho tido resposta sobre vir a integrar os quadros da empresa ou assinar algum contrato laboral, o adiar destas situações estão a deixar-me preocupado.
Como não existe qualquer contrato, posso considerar-me um trabalhador efetivo?
Mas não existe qualquer remuneração, só documentos de despesas, será que faz prova algum dos documentos de despesa?
Noutra perspetiva, tenho receio que seja dispensado após este trabalho e que os ganhos a que teria direito não me sejam pagos.
Não há contrato de trabalho sem retribuição, fixa ou variável, auferida pelo trabalhador como contrapartida do trabalho prestado (v. art. 11º do Código do Trabalho – CT). O pagamento das despesas é insuficiente para caracterizar a sua relação laboral como contrato de trabalho.Há contratos de prestação de serviços em que as despesas inerentes à atividade do prestador são suportadas pela empresa.De resto, nada é dito sobre outros indícios da existência de um contrato de trabalho, designadamente, horário, local de trabalho, propriedade dos equipamentos e instrumentos de trabalho e a integração na organização da empresa.Há empregadores sem escrúpulos que se aproveitam do medo e do desemprego, sobretudo de longa duração e de jovens.
Pela escassa informação transmitida, talvez seja preferível aguardar os “rendimentos compensatórios”, mesmo que tenha de passar “recibos verdes”.
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Ordenados em atraso e insolvência
Trabalhei numa IPSS de 15 de abril de 2010 até 15 de abril de 2012, da qual me despedi com justa causa (ordenados em atraso desde janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 e de janeiro de 2012 a 15 de abril de 2012).
Recorri ao Tribunal e a empresa foi condenada a pagar a totalidade do valor (€13.116,39 euros).
Em setembro de 2012 uma colega pôs um processo de insolvência. Em abril de 2013 existiu uma assembleia de credores, pelas dívidas às funcionárias a instituição encerraria, mas como a dívida à Segurança Social e ao Centro de Emprego era muito superior à aos funcionários, ficou decidido a instituição apresentar um plano de recuperação. A administradora da insolvência, juntamente com o advogado, disse que podíamos colocar os papéis para o Fundo de garantia Salarial. Assim foi feito.
Para meu espanto, em dezembro de 2013, recebi uma carta do Tribunal na qual a administradora solicita ao Tribunal o fecho da instituição. Visto que foram ultrapassados todos os prazos para a entrega do tal plano de recuperação.
Em fevereiro deste ano recebi uma carta da Segurança Social por causa do Fundo de Garantia. O valor que vem nesta carta é de €2.101,32 euros. É este o valor que vou receber. Não percebo o porquê deste valor. Será por a instituição ainda estar a funcionar?
Não conheço o processo de insolvência e há falta de elementos, como, por exemplo, o requerimento para o Fundo de Garantia Salarial (FGS) e os fundamentos do indeferimento pela Segurança Social, razão por que não posso esclarecer as suas dúvidas.
Tenho denunciado o regime perverso do FGS. Passo a reproduzir parte da resposta à questão do Helder Monteiro, de 19/02/2014:
“O Fundo de Garantia Salarial (FGS) indefere todos os requerimentos respeitantes a créditos, emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, que não são abrangidos pelo período de seis meses imediatamente anteriores ao início do processo de insolvência, ainda que reconhecidos pelo Tribunal do Trabalho, sem prejuízo do nº 2 do art. 319º da lei nº 35/2004, de 29 de Julho, que passo a transcrever:
“Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência”.
Assim, o FGS pagará, até á quantia ilíquida de € 8.720,00, outros créditos vencidos na pendência da acção (por ex., retribuições ou indemnizações de trabalhadores que continuam a laborar na empresa insolvente), mas não créditos anteriores ao referido período de seis meses (…).
A solução da Lei 35/2004, é injusta, uma vez que (…) não podia requerer a prestação do FGS antes da declaração de insolvência e do reconhecimento pelo Administrador dos seus créditos. Além disso, discrimina os trabalhadores, uma vez que só aceita os créditos dos seis meses que antecedem a propositura da acção de insolvência, com a excepção limitada do citado nº 2 do art. 319º do CT.”.
No meu entender, o FGS devia pagar, também, os créditos reconhecidos por sentença do Tribunal do Trabalho, independentemente do prazo fixado no art. 7º, nº 2, da Lei 35/2004 (9 meses a contar da cessação do contrato).
Finalmente, a decisão de indeferimento da reclamação pelo Instituto da Segurança Social pode ser impugnada no Tribunal Administrativo, através de uma acção administrativa especial. Contudo, pelas sobreditas razões não posso pronunciar-me sobre a sua viabilidade.