Horas de trabalho
Trabalho numa loja dentro de um centro comercial no distrito de Setúbal, a loja está aberta de segunda a domingo das 10h às 23h.
Gostaria de saber se tenho direito a receber alguma remuneração por trabalhar aos domingos e feriados, uma vez que a loja está sempre aberta e a minha folga coincide com o domingo duas vezes por mês. Nos outros domingos que trabalho tenho direito a mais alguma coisa?
Outra questão prende-se com o contrato de trabalho, já trabalho na empresa vão fazer 4 anos, e integrei na empresa com um contrato de 15 horas semanais. Entretanto, tive possibilidade de aumentar o número de horas semanais e faço entre 28 a 29,5 horas semanais, mas não assinei qualquer aditamento ao contrato nem nenhum contrato novo.
A minha questão é: A minha entidade patronal pode reduzir o número de horas semanais e consequentemente o ordenado, se entender?
A. J.
1. Sempre que prestar trabalho ao domingo, “tem direito a um dia de descanso remunerado, a gozar num dos três dias úteis” (art. 229º, nº 4, do Código do Trabalho -CT).
Se trabalhar no dia feriado, “tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente” (art. 269º, nº 2, do CT). Neste caso, o empregador é que escolhe: ou uma folga durante metade das horas ou metade do vencimento.
2. Segundo o nº 4 do art. 217º do CT, “não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado“. Este acordo pode ser escrito ou verbal. Como o aumento das horas de trabalho foi verbalmente acordado, a dificuldade reside na prova desse novo acordo. Quanto mais tempo durar o novo horário, mais fácil será provar o acordo respeitante ao aumento do tempo de trabalho (por exemplo, com os recibos). ~
Direito a subsídio de desemprego
Trabalho numa empresa há um mês e 18 dias. O patrão pode mandar-me embora com direito a subsídio de desemprego?
Tenho 10 anos de descontos para a Segurança Social de outras empresas em que trabalhei.
Vera
Os dados são insuficientes para uma resposta rigorosa.
Segundo o nº 1 do art. 9º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3/11:
“o desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato decorra de
a) iniciativa do empregador“.
Mesmo que não haja justa causa de despedimento, o empregador pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem indemnização, uma vez que, aparentemente, está em curso o período experimental (em geral, 90 dias para os contratos sem termo – v. arts. 112º, nº 1, al. a) e 114º, nº 1, do Código do Trabalho).
Porém, dispõe o nº 1 do art. 22º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3/11, com a redacção do Decreto Lei nº 64/2012, de 15/03, que
“o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego“.
Não sei se nos últimos meses, tem, pelo menos, 360 dias de trabalho subordinado com descontos para a Segurança Social. Se preencher este requisito e o empregador lhe entregar a “Declaração” para o subsídio de desemprego, assinada e carimbada (Modelo RP 5044 da Segurança Social), com a cruz no ponto 10, em princípio, terá direito ao subsídio de desemprego.
Direito a subsídio de férias e de Natal
Iniciei um contrato de 6 meses com uma empresa no dia 1 de abril de 2013, que terminava a 30 de setembro de 2013.
No mês de fim do contrato fiz um novo contrato, agora sem termo e com data de início de 1 de outubro de 2013.
Não recebi nenhum subsídio de férias nem de Natal no ano 2013. Mas quais são os meus direitos?
O meu ordenado base é de 840 euros. A empresa, inicialmente, disse-me que não tinha direito a qualquer subsídio pelo facto do meu contrato ter sido apoiado pela medida Estímulo 2012 (IEFP, não se tratando de um estágio). Depois de eu muito falar do assunto só me querem pagar o equivalente a três meses de subsídio de Natal.
Eu, após consulta do código do trabalho, entendo que tenho direito ao proporcional do tempo, ou seja, 9/12 de cada subsídio, terei eu razão?
Daniel
Para responder com rigor, seria necessário conhecer o contrato de trabalho, que, presumo, tenha sido a termo, como qualquer contrato sem apoio do IEFP.
Não sendo contrato de estágio (o estagiário só tem direito a uma “bolsa” mensal e a um subsídio de alimentação), terá direito a férias (2 dias úteis, por cada mês, no total de 18 dias úteis – art. 239º do Código do Trabalho), ao correspondente subsídio de férias (art. 264º, nº 2 do CT) e à parte proporcional (9/12) do subsídio de Natal (art. 263º, nº 2, al. a) do CT).
O valor da retribuição de um dia útil é calculado segundo a seguinte fórmula (art. 271º, nº 1, do CT): (retribuição mensal x 12 meses): (52 semanas x número de horas por semana) x nº de horas por dia).
Fundo de Garantia Salarial
Eu e mais colegas queremos reclamar os nossos créditos ao Sr. Dr. Juiz da insolvência da empresa.
Como temos 30 dias, não sabemos se pedimos na Segurança Social o Fundo Salarial de Garantia ou se, posteriormente, o Juiz afixa em edital e pedimos alguma declaração ao tribunal.
Antes de mais, deve entregar ao Administrador de Insolvência a reclamação dos seus créditos no prazo de 30 dias (junto a minuta do meu livro “Formulários BDJUR Laboral”, da Almedina).
Só depois, poderá requerer ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos, preenchendo o Mod. GS 1/2012-DGSS, da Segurança Social.
Mais tarde, a Segurança Social irá exigir uma certidão do Tribunal do Comércio comprovativa do reconhecimento do seu crédito. Porém, o Tribunal só emitirá a certidão depois da entrega do Relatório do Administrador, o que, normalmente, demora alguns meses.
Recorrer de despedimento por justa causa
Fui despedido por justa causa, invocando a empresa que eu enviei um email para uma entidade que nem sequer conheço.
À hora do envio do referido email fiz prova em tribunal, testemunha e documento do Hospital, de que não estava presente. Mas diz a minha entidade empregadora que eu me encontrava no local de trabalho.
Foi feita uma audiência e diz o Dr. Juiz que ficou provado ter sido eu a enviar o dito email, sem fazerem provas já que todos os meus emails têm a minha assinatura gravada.
Gostaria que me informasse se eu posso recorrer da decisão de que hoje tive conhecimento, através do meu mandatário do sindicato.
É que não fui eu a enviar esse dito email, tenho provas de ausência a essa hora e fui dado como culpado.
Carlos
Não posso nem devo pronunciar-me sobre um processo pendente, que nem sequer conheço. Deve consultar o advogado do seu Sindicato, que poderá aconselhá-lo.
Direi, apenas, que é sempre admissível recurso para o Tribunal da Relação, no prazo de 20 dias, de uma sentença do Tribunal do Trabalho em que esteja em causa um despedimento (arts. 79º e 80º, nº 1, do Código do Processo do Trabalho), obviamente, se houver fundamento, quanto à matéria de facto ou quanto ao direito aplicável.