Há quatro meses que o meu inquilino paga a renda fora da data acordada e até já pagou a renda do mesmo mês em várias prestações.
Temo que esteja a caminhar para uma situação de incumprimento e queria lançar uma ordem de despejo.
Posso fazê-lo? Quais são os passos que devo tomar?
De acordo com os factos relatados e como bem refere, o arrendatário “caminha” para uma situação de incumprimento. Com a última alteração legislativa foi criado um novo fundamento de resolução do contrato de arrendamento, que consiste em o arrendatário se constituir em mora superior a 8 dias no pagamento da renda, por mais de 4 vezes seguidas ou interpoladas (ou seja, pelo menos 5 vezes) durante 12 meses.
Se estiver decidido a resolver o contrato com o mencionado fundamento, deverá comunicar ao arrendatário a resolução do contrato, invocando a obrigação incumprida. A comunicação destinada à cessação do contrato por resolução deverá ser efectuada mediante notificação judicial avulsa, por contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução, ou, nos casos em que exista contrato celebrado por escrito com domicílio convencionado, por carta registada com aviso de recepção, sendo a desocupação exigível após o decurso de 1 mês a contar da resolução.
Caso o arrendatário não desocupe o imóvel, poderá socorrer-se no procedimento especial de despejo, cuja tramitação é assegurada pelo Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), servindo de base ao mesmo o contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação de resolução. Alertamos para o facto de o procedimento especial de despejo apenas poder ser utilizado relativamente a contratos de arrendamento cujo imposto de selo tenha sido liquidado.
O requerimento de despejo é apresentado, em modelo próprio, no BNA, que notificará o requerido/arrendatário para, em 15 dias, desocupar o locado ou deduzir oposição, seguindo o procedimento os trâmites legais.