Eu e a inquilina de um apartamento que tenho arrendado acordámos a rescisão do contrato de arrendamento, mas estamos em desacordo em relação à chamada “caução”.
Eu acho que o apartamento está em piores condições devido ao mau uso (por exemplo, tem as portas todas arranhadas por causa do cão da família) e acho que não devo devolver a caução, mas a inquilina recusa-se a pagar o último mês que vai passar na casa.
O que posso fazer? Há alguma maneira de a obrigar a sair mais cedo ou de lhe cobrar o dinheiro das obras?
Relativamente ás questões que coloca será necessário averiguar a que titulo foi paga a “caução”, nomeadamente, se foi a titulo de antecipação de rendas (a titulo de exemplo, se um contrato foi celebrado a 1 de Janeiro de 2013 e o arrendatário pagou dois meses correspondente a renda do próprio mês de Janeiro e á renda do mês de Fevereiro, vencida no dia 1 de Janeiro, situação esta em que, findo o contrato se encontra desobrigado de proceder ao pagamento da renda respeitante ao último mês de vigência) ou, se a caução prestada destinava-se face ao pagamento das últimas despesas (ex. água ou luz) ou eventuais prejuízos imputáveis ao arrendatário durante o período de vigência do contrato (realização de obras).
Contudo, em qualquer destas situações, não pode obrigar o arrendatário a sair mais cedo de casa, porém, caso a imóvel lhe seja entregue em más condições de conservação e manutenção por factos imputáveis ao arrendatário, poderá sempre accionar o mesmo, com vista a ser ressarcido do valor que vier a despender com as obras que venham a ser necessárias ser executadas.