Sou arquitecto e trabalhei durante, aproximadamente, um ano e meio em part-time, como colaborador externo (gestor de obra) numa empresa de mediação de obras, não tendo assinado qualquer contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
Sobre o valor total da obra estaria incluída uma comissão para a empresa e, subsequentemente, uma comissão a pagar pelo meu trabalho.
As comissões apenas seriam pagas no caso do cliente optar por uma das empresas de construção sugeridas pela empresa de mediação, i.e, no caso de eu angariar a obra.
Consegui ganhar duas obras para a realização de obras de remodelação de duas lojas, tendo sido integralmente paga a comissão da primeira obra e emitido o respectivo recibo verde à empresa de mediação.
A segunda obra realizou-se na íntegra não tendo no entanto sido paga a comissão respectiva até hoje (a obra foi finalizada no início do ano passado) pela empresa de mediação.
A empresa de mediação argumenta que a empresa de construção civil que executou a obra, não pagou a comissão devida, não podendo assim pagar a comissão ao seu gestor de obra.
A questão que coloco é a seguinte:
– Havendo uma relação profissional entre mim e a empresa de mediação que resulta em trabalho de colaboração/assessoria como gestor de obra e sendo remunerado em função dos trabalhos/obras que conseguiria angariar, não deveria a empresa pagar-me a comissão devida, já que nunca me foi colocado na abordagem inicial de recrutamento, que o pagamento da minha comissão estaria sempre dependente do pagamento da comissão pela empresa parceira, que a minha “relação contratual” é com a empresa de mediação e não com a empresa parceira?
– E o facto da empresa parceira não pagar à empresa de mediação não é uma questão para o qual sou perfeitamente alheio, já que a base da minha remuneração/comissão está relacionada com o facto de conseguir angariar a obra e não na capacidade da empresa parceira poder pagar ou não a comissão devida à empresa de mediação?
“Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas” (art. 11º do Código do Trabalho).
“Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” (art. 1154º do Código Civil).
A diferença fundamental reside na subordinação do trabalhador (“sob a autoridade“) e na autonomia do prestado de serviços, em que releva, apenas, o resultado final do trabalho.
Embora haja relações duvidosas, neste caso, o serviço seria prestado com independência e sem horário, estando o prestador, apenas, obrigado a proporcionar, pelos seus meios, um resultado (relatório). Acresce o facto de ter sido emitido “recibo verde”, próprio do contrato de prestação de serviços.
Por isso, apesar da falta de elementos, parece existir um contrato verbal de prestação de serviços, razão por que não lhe são aplicáveis as normas do Código do Trabalho.
A dificuldade está em provar as condições acordadas com a “empresa de mediação”, uma vez que não foram reduzidas a escrito.
Se houver provas (por ex., correspondência ou testemunhas), poderá recorrer ao Tribunal Cível, tendo presente que o crédito prescreve no prazo de 2 anos (art. 317º, al. c) do Código Civil).