Tenho uma loja comercial com 30 m2, pago uma renda pequena, mas o senhorio quer-me despejar por obras restauro, as obras da loja exterior e interior foram feitas por mim e está como nova, não pode o senhorio fazer as obras no prédio, pela entrada dele, sem ter de me despejar?
A loja não necessita de obras fi-las há três anos, está irrepreensivel.
A lei não será para as que precisarem efetivemnete de obras?
A. Carvalho
De acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, mais concretamente, de acordo com o disposto na alínea b) do art. 1101º e 1103º do CC, o senhorio apenas pode denunciar os contratos de arrendamento de duração indeterminada, quando estejam em causa obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem á desocupação do locado, contudo, a opção em avançar ou não para uma operação urbanística ainda que a mesma não seja necessária, constitui uma opção do senhorio.
O senhorio quando pretenda efectivar a comunicação da denúncia do contrato ao arrendatário por tal motivo, deverá enviar, sob pena de eficácia, os seguintes documentos:
– Quando a obra a realizar no imóvel se trate de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, deverá ser anexada á referida comunicação, o comprovativo de que foi iniciado junto da Câmara o procedimento de controlo prévio da operação urbanística a efectuar no locado, e o termo de responsabilidade do técnico autor do projecto legalmente habilitado que declare que a referida operação urbanística obrigue á desocupação do locado.
Nesta situação, a denúncia é ainda confirmada, sob pena de ineficácia, mediante comunicação ao arrendatário, do comprovativo do deferimento do correspondente pedido, no caso de operação urbanística sujeita a licença administrativa, ou de que a pretensão não foi rejeitada no caso de operação urbanística sujeita a comunicação prévia.
– Quando a obra a realizar no locado, se trate de operação urbanística isenta de controlo prévio, o senhorio está obrigado a comunicar ao arrendatário o descritivo da operação urbanística a efectuar no locado, informando que, a mesma está isenta de controlo prévio e as razões pelas quais a mesma obriga á desocupação do locado.
Sendo assim, conforme acabámos de demonstrar, não é toda e qualquer obra que permite ao senhorio denunciar o contrato de arrendamento, mas tão-só, quando esteja em causa a demolição do edifício ou a realização de obras de remodelação ou restauro de tal profundidade que obriguem á desocupação do imóvel.