Sou proprietária de uma casa (R/C) que decidi arrendar por não conseguir vender de momento.
Vou celebrar um contrato de arrendamento com os inquilinos e gostaria de saber se:
1. Tenho de colocar o nome e dados pessoais de todos os meus irmãos (são 2) ou se basta colocar o meu e os meus dados pessoais visto ser a mais velha?
Pelo teor da questão colocada, deduzimos que o imóvel se encontre em compropriedade. Partindo deste princípio, o contrato deverá ser assinado por si e pelos seus irmãos, ou apenas por si, caso tenha procuração emitida pelos seus irmãos a seu favor, mencionando, nesse caso, a qualidade em que intervém (por si e na qualidade de procuradora de _______ (identificação dos seus irmãos).
2. Na cláusula onde consta a descrição da casa, terei de colocar dados como o número matriz predial urbana e a Conservstória onde se encontra escrito? Terei que ter uma licença de ocupação emitida pela Câmara?
Sim, a correcta identificação do imóvel deve conter a respectiva localização, bem como menção ao número de inscrição na matriz, descrição predial e número da licença de utilização, emitida pela competente Câmara Municipal. No que respeita à licença de utilização (conteúdo necessário do contrato), importa esclarecer que só podem ser objecto de arrendamento urbano os edifícios ou suas fracções cuja aptidão para o fim pretendido pelo contrato seja atestada pela licença de utilização, excepto se a construção do edifício for anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, caso em que deve ser anexado ao contrato documento autêntico que demonstre a data de construção.
3. É obrigatório passar recibo? Este recibo terá que ter a identificação e alguns dados pessoais do senhorio e inquilino ou basta ter o valor da renda?
Sim, o senhorio deve emitir os recibos de renda. Do recibo constam alguns dados, nomeadamente, identificação das partes, localização do imóvel, valor de renda e data de emissão (usualmente, o senhorios compram livros de recibos nas papelarias nos quais constam os mencionados dados).
4. É necessário designar ume instituição competente caso emergam questões sobre o contrato e eventuais renovações?
Por norma, refere-se no contrato de arrendamento o foro competente (Tribunal) para dirimir quaisquer litígios emergentes da interpretação e execução do contrato. Contudo, não existe obrigatoriedade legal desta menção, na medida em que, no caso do arrendamento, quando nada se diz, remete-se para a lei aplicável, da qual resulta que o tribunal competente será sempre o da situação/localização do imóvel.
5. Este contrato terá que ser entregue nas finanças?
Sim, a entrega do contrato nas finanças decorre da obrigação fiscal de pagamento do imposto de selo, considerando-se a mesma constituída no momento da assinatura do contrato. O senhorio tem que comunicar ao Serviço de Finanças da área da situação do prédio o contrato de arrendamento, encontrando-se o mesmo sujeito a imposto de selo (10% do valor da renda). A comunicação e pagamento do imposto de selo, que deverá ser efectuada até ao final do mês seguinte ao do inicio do arrendamento, é acompanhada de um exemplar do contrato.
6. Qual o valor de caução justo visto que irei cobrar 300 euros de renda?
A caução é o montante pago pelo arrendatário ao senhorio no momento de celebração do contrato, funcionado com uma garantia extraordinária. O valor é livremente acordado pelas partes, sendo quem normalmente, corresponde a uma renda. Como garantia que é, deve ser devolvida ao arrendatário no final do contrato, caso o imóvel mantenha o estado inicial de conservação, ressalvando-se as deteriorações de correntes de uma prudente utilização.