Trabalho numa empresa há 3 anos e o meu horário de trabalho é de segunda a sexta às 8 horas e ao sábado de manhã trabalho 4 horas sem direito a qualquer folga semanal.
Quando para lá fui, a patroa pediu-me para trabalhar ao sábado, o que não foi muito do meu agrado, mas como ganhava uma comissão sobre o trabalho que fazia, acabei por aceitar. Pensei: o que vou ganhar a mais paga o sábado.
Ao fim de um ano, tiraram-me essa comissão porque houve uma quebra de trabalho, ficando a ganhar o ordenado base. Nunca mais me foi reposta essa comissão.
Uns tempos atrás falei com a minha patroa para me deixar ficar ao sábado sem trabalhar, como só ganho o ordenado base e trabalho mais horas do que é de lei, mas ela não aceitou.
Toda a gente diz que tenho direito durante a semana a meio dia de folga ou então distribuir essas horas pelos dias da semana e sair todos os dias mais cedo.
O que me podem dizer a cerca disto?
Para piorar as coisas, toda a gente diz que tenho direito a 22 dias úteis, a minha patroa também me desconta os sábados de manhã como férias, o que não é legal pois não?
Uma última questão, se um dia por algum motivo tiver de faltar algum sábado como será a minha situação: ela pode-me descontar a manhã ou compenso durante a semana?
Qualquer que seja o setor de atividade, “o período normal de trabalho não pode exceder 8 horas diárias e 40 horas por semana” (art. 203º, nº 1, do Código do Trabalho – CT).
Neste caso, a duração do trabalho semanal de 44 horas, constitui uma contra-ordenação grave que pode ser participada à Autoridade das Condições de Trabalho (ACT).
Além disso, tem direito ao pagamento das 4 horas de trabalho suplementar, com o acréscimo de 50%, por ser prestado ao sábado (art. 268º, nº 1, al. b), mas, agora, sem descanso compensatório, retirado pela Lei nº 23/2012, de 25 de junho. Trata-se de retribuição e não de falsa “comissão”.
O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis (art. 238º, nº 1 do CT). A substituição da perda de retribuição por faltas por dias de férias só é permitida com a declaração expressa do trabalhador (art. 257º, nº 1, al. a) do CT).
Após a prestação de 40 horas, de 2ª a 6ª feira, o trabalho ao sábado será trabalho suplementar e a sua não prestação não pode afetar a retribuição normal a que tem direito, se cumprir o horário legalmente permitido de 40 horas semanais.