Trabalho num estabelecimento comercial que funciona 7 dias da semana. Gostaria de saber como deve ser pago o trabalho prestado aos domingos/feriados e se a entidade patronal pode (se está na lei) substituir o pagamento desses dias com folgas?
É que neste momento recebo 2.80/hora quando trabalho aos domingos ou feriados, ou seja, recebo exatamente o mesmo da semana.
Isto é legal?
André F.
Para responder com rigor, seria necessário conhecer o seu horário de trabalho.Embora o estabelecimento funcione todos os dias, o trabalhador tem direito, pelo menos, a um dia de descanso por semana, o qual, em princípio, deve ser o domingo, salvo se a empresa estiver dispensada de encerrar um dia completo por semana (art. 232º, nºs 1 e 2 do Código do Trabalho – CT).
Em qualquer caso, a duração do trabalho semanal é de 40 horas (art. 203º, nº 1, do CT e, por exemplo, Cláusula 27ª, nº 1, do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) para as empresas que exerçam atividade comercial no distrito de Lisboa, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 39, de 22/10/2008).
O trabalho suplementar (fora do horário de trabalho) prestado em domingo ou feriado deve ser pago com o acréscimo de 50% por cada hora ou fração (art. 268º, nº 1, do CT, alterado pela Lei nº 23/2012, de 25/06). Além disso, se trabalhar no domingo, tem direito a um dia de descanso remunerado num dos três dias seguintes.
Diferentemente, se a empresa não está obrigada a suspender o funcionamento em dia feriado, o trabalhador não terá direito a descanso compensatório encontrando-se suspensas as cláusulas das convenções coletivas de trabalho sobre esta matéria até 1/08/2014 (v. art. 7º, nºs 2 e 4, al. c) da citada Lei 23/2012).
Finalmente, se trabalhar no regime de turnos rotativos tem direito a um subsídio de 20% da retribuição (v. Cláusula 30ª, nº 9, do sobredito CCT).