Sou trabalhador noturno, trabalho das 23h às 7:30h com 30m para descanso (refeição).
A dúvida é a seguinte: a empresa alterou o pagamento das remunerações dos chamados subsídios de turno e, quem faz turnos durante o dia receberá 15% a mais sobre o seu vencimento, no meu caso manterá os 25% sobre as horas de trabalho noturno (7.30h).
Pelo que entendi, ao ser trabalhador noturno, tenho direito a 25% a mais do que receberia durante o dia.
O que eu gostaria de saber era se tenho direito a receber 25% sobre o total de remuneração base mais os 15% que receberia de qualquer maneira?
Só estou a tentar perceber se é justo de dia serem 15% e de noite 25%.
A.M. Santos
O trabalho noturno é definido pelo art. 223º do Código do Trabalho (CT):
“1 – Considera-se trabalho noturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas.
2 – O período de trabalho noturno pode ser determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, com observância do disposto no número anterior, considerando-se como tal, na falta daquela determinação, o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte”.
O trabalho por turnos é definido pelo art. 220º do mesmo CT:”Considera -se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas”.
Segundo o art. 266º, nº 1, do CT, o trabalho noturno é pago com acréscimo de 25% relativamente à retribuição do trabalho prestado durante o dia.Porém, o trabalhador não terá direito a esse acréscimo nalgumas situações, salvo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (por exemplo, contrato coletivo de trabalho ou acordo de empresa) em contrário:
“a) Em atividade exercida exclusiva ou predominantemente durante o período noturno, designadamente espetáculo ou diversão pública;
b) Em atividade que, pela sua natureza ou por força da lei, deva funcionar à disposição do público durante o período noturno, designadamente empreendimento turístico, estabelecimento de restauração ou de bebidas, ou farmácia, em período de abertura;
c) Quando a retribuição seja estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever ser prestado em período noturno”.
No caso em apreço, não se sabe qual a atividade exercida pela empresa nem se está abrangido por qualquer instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Em qualquer caso, se trabalha sempre das 23 às 7.30 horas, terá direito, apenas, ao acréscimo de 25% respeitante ao trabalho noturno, não podendo cumulá-lo com o subsídio de turno, uma vez que não está sujeito ao regime de turnos. Como são trabalhos prestados em condições diferentes (o trabalho noturno é mais penoso do que o trabalho diurno, ainda que rotativo), afigura-se legítima a diferença de acréscimos, mas não tem direito à sua cumulação.
Em qualquer caso, é justo que os trabalhadores noturnos e por turnos aufiram um complemento retributivo, porque a sua saúde é afetada, sendo provável que tenham uma menor longevidade.