A minha mãe é proprietária, por herança, de uma casa cujo inquilino é arrendatário há mais de 40 anos. O senhor tem já idade superior a 65 anos e paga uma renda de 17 euros. Uma vez que esta nova lei do arrendamento permite ao proprietário fazer atualização das rendas, pergunto quais os passos a dar para iniciar a esse processo. Onde nos devemos dirigir e o que fazer? O que se tem que ter em conta quanto ao agregado familiar do arrendatário? Gostaria ainda de saber se existe um teto máximo para o valor a actualizar e como se encontra, dentro da lei, esse valor.
Iolanda B.
Cabe à sua mãe despoletar o processo de atualização de rendas, devendo para o efeito, proceder ao envio de carta registada com aviso de receção ao arrendatário indicando o valor da renda, o tipo e a duração do contrato proposto, bem como o valor do locado avaliado nos termos dos arts. 38º e ss do CIMI, anexando, ainda, cópia da caderneta predial atualizada.
O agregado familiar do arrendatário comporta todos os elementos que vivam consigo no imóvel locado de forma permanente e efectiva (cônjuge, filhos, pais), devendo os rendimentos auferidos pelos mesmos serem considerados para efeitos de actualização de renda.
Na falta de acordo entre as partes, a atualização da renda tem como teto máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado, valor este correspondente ao valor da avaliação efectuada pelas Finanças nos temos dos artigos 38º e ss do CIMI.
Contudo, caso o arrendatário venha a provar que o Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) do seu agregado familiar é inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), o valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado (como já tive ocasião de repetir noutra resposta), e até à aprovação dos mecanismos de proteção e compensação social:
– a um máximo de 25% do RABC do seu agregado familiar com um limite de 1/15 do valor do locado;
– a um máximo de 17% do RABC do seu agregado familiar do arrendatário com um limite de 1/15 do valor do locado, no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 1.500,00 mensais;
– a um máximo de 10% do RABC do seu agregado familiar com um limite de 1/15 do valor do locado, no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 500,00 mensais.