Comecei a trabalhar há 3 anos para uma empresa. Nunca assinei nenhum contrato por escrito mas faço os descontos todos normais para o Estado e Segurança Social e tenho todos os recibos de vencimento que a empresa me passa.
Estou colocada num cliente desta empresa em regime de outsourcing. Sou mãe solteira de 2 filhos menores, ambos portadores de doença crónica, o que me obriga a faltar pelo menos uma vez por mês ao trabalho para ir às consultas médicas com eles.
Trago sempre as devidas justificações e aviso sempre o cliente e a empresa com a máxima antecedência possível das datas das mesmas. No entanto, e apesar de me ter sido dito que o cliente está muito satisfeito com o meu trabalho em si, fui informada de que se eu não deixasse de faltar tanto, seria despedida da empresa, pois o meu contrato está supostamente vinculado à vontade do cliente e que este não está satisfeito com as minhas faltas.
Gostaria de saber se me podem, de facto, mandar embora por ter faltas justificadas e se, de facto, me encontro numa situação de tamanha precaridade face ao contrato que a empresa mantém com o cliente.
Sheila S.
Embora não tenha assinado qualquer documento, há, legalmente, um contrato de trabalho sujeito às normas do Código do Trabalho (CT).
Por isso, as faltas ao trabalho por motivo de assistência inadiável e imprescindível a filhos são justificadas nos termos do art. 249º, nº 2, alínea e) do CT.
Como os seus filhos sofrem de doença crónica, tem direito a faltar ao trabalho, independentemente da sua idade, até 30 dias por ano ou durante a sua hospitalização (art. 49º do CT), sem prejuízo da comunicação e prova do motivo justificativo da falta (arts. 253º e 254º do CT).
É evidente que as faltas justificadas não constituem qualquer infracção disciplinar nem, muito menos, justa causa de despedimento. Assim sendo, a pressão para renunciar ao direito de faltar configura assédio moral (art. 29º do CT), o qual, além de sujeitar o empregador a uma coima, confere-lhe direito a uma indemnização.
Finalmente, o facto de prestar serviço noutra empresa no regime do chamado “outsourcing”, não afecta os direitos inerentes ao seu contrato de trabalho, que terão de ser respeitados pelo seu empregador.