São 4117 páginas de acusações a 25 arguidos, 12 deles acusados de associação criminosa. O despacho de acusação a que a VISÃO teve acesso mostra que Ricardo Salgado vai a julgamento por um crime de associação criminosa, doze crimes de corrupção ativa no setor privado, 29 crimes de burla qualificada, cinco de infidelidade, dois de manipulação de mercado, sete de branqueamento, oito de falsificação de documento e um de falsificação de documento qualificado
Esta é a longa lista de crimes pelos quais Ricardo Salgado terá de responder:
-Em coautoria com FRANCISCO MACHADO DA CRUZ, AMÍLCAR PIRES, ISABEL ALMEIDA, ANTÓNIO SOARES, PEDRO PINTO, NUNO ESCUDEIRO, PEDRO SERRA, ALEXANDRE CADOSCH, MICHEL CRETON, CLÁUDIA FARIA, PAULO FERREIRA e José Castella (este cujo procedimento criminal se encontra extinto) um crime de associação criminosa p. e p. pelo artº 299º nºs 1, 3 e 5 do Código Penal;
− Em autoria material doze crimes de corrupção ativa no setor privado p. p. pelo artº 9º nºs 1 e 2 da Lei 20/2008, de 21.04, por referência ao artº 2º als. d) e e) do mesmo diploma legal.
− Em coautoria com FRANCISCO MACHADO DA CRUZ e com José Castella (este cujo procedimento criminal se encontra extinto) de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º nº 1 als. d) e e), por referência ao artº 255º al. a), ambos do Código Penal (para as demonstrações financeiras da ESI, entre pelo menos 2009 e o dia 14.04.2014 – produção do contrato de concessão de crédito com a ESFIL)
– (ponto 4.2.6. e 7.6); − Em coautoria com FRANCISCO MACHADO DA CRUZ e José Castella (este cujo 51304 3370 procedimento criminal se encontra extinto) de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artºs 217º nº 1, 218º nºs 1 e 2 al. a), por referência ao artº 202º al. b), todos do Código Penal. Entre 2009-2013 a unidade BPES fez colocações fiduciárias ESI nos seus clientes, com prejuízos computados para investidores em 125.593.282,54€ (ponto 5.2.1.2);
− Em coautoria com FRANCISCO MACHADO DA CRUZ, José Castella (este cujo procedimento criminal se encontra extinto) e JOSÉ MANUEL ESPÍRITO SANTO (este após dez 2013) de um crime de manipulação de mercado p. e p. pelo artº 379 nºs 1 e 2 do Código de Valores Mobiliários, com referência aos artºs 7º e 311º, do mesmo diploma legal. Entre 2009 e junho de 2014, a ESI, com demonstrações financeiras deturpadas comercializou em emissões ad hoc e enquadradas em programas, ECP, e em 2013 DCP, obrigações/papel comercial junto de investidores aos balcões de instituições bancárias com credenciação na intermediação financeira (pontos 5.2.1, 5.2.2 e 7.5).
− Em coautoria com JOSÉ MANUEL ESPÍRITO SANTO (este após dezembro de 2013), FRANCISCO MACHADO DA CRUZ e José Castella (este cujo procedimento criminal se encontra extinto), de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artºs 217º nº 1, 218º nºs 1 e 2 al. a), por referência ao artº 202º al. b), todos do Código Penal – Entre 2009 e julho de 2014, Unidade BPES, venda de UP do Fundo ExS, com prejuízos computados para investidores em 61.784.219€ (ponto 5.2.1.3);
− Em coautoria com FRANCISCO MACHADO DA CRUZ e José Castella (este cujo procedimento criminal se encontra extinto), de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artºs 217º nº 1, 218º nºs 1 e 2 al. a), por referência ao artº 202º al. b), todos do Código Penal – Entre 2009 e dezembro de 2013 – Unidade BPES como 51305 3371 agente emissor, Unidades Grupo BES, entre outros bancos ESPÍRITO SANTO, como colocadores de obrigações ESI, fora de programas, no período compreendido entre 2009-2013, com prejuízos computados para investidores em 894.511.048,94€ (pontos 5.2.1.4 e 5.2.2.1);
− Em coautoria com FRANCISCO MACHADO DA CRUZ e José Castella (este cujo procedimento criminal se encontra extinto) de, um crime de burla qualificada p. e p. pelos artºs 217º nº 1, 218º nºs 1 e 2 al. a), por referência ao artº 202º al. b), todos do Código Penal – Entre 2009 e dezembro de 2013, Unidade BPES como agente emissor de obrigações ESI ao abrigo de programa ECP, com prejuízo computado para investidores em 80.666.071,34€ (ponto 5.2.1.6.1);
− Em coautoria com FRANCISCO MACHADO DA CRUZ e José Castella (este cujo procedimento criminal se encontra extinto), de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artºs 217º nº 1, 218º nºs 1 e 2 al. a), por referência ao artº 202º al. b), todos do Código Penal – Entre 2009 e abril de 2013, Unidades ESBP e BPES na colocação de ações preferenciais de ESIOL, com prejuízo computado para investidores em 160.353,98€ (ponto 5.2.1.7);
− Em coautoria com FRANCISCO MACHADO DA CRUZ e José Castella (este cujo procedimento criminal se encontra extinto), de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artºs 217º nº 1, 218º nºs 1 e 2 al. a), por referência ao artº 202º al. b), todos do Código Penal – Entre dezembro de 2011 e outubro de 2012 (Unidades ESBP e BPES na colocação de ações preferenciais ESROL, com prejuízo computado para investidores em 60.557,50€ (ponto 5.2.1.8);
− Em coautoria com FRANCISCO MACHADO DA CRUZ e José Castella (este cujo procedimento criminal se encontra extinto), de um crime de burla qualificada p. 51306 3372 e p. pelos artºs 217º nº 1, 218º nºs 1 e 2 al. a), por referência ao artº 202º al. b), todos do Código Penal – Entre agosto e dezembro de 2013, Unidades BPES como agente emissor ao abrigo de programa EMTN RIOFORTE, com prejuízo computado para investidores em 39.527.381,00€ (ponto 5.2.1.9);
− Em coautoria com FRANCISCO MACHADO DA CRUZ e José Castella (este cujo procedimento criminal se encontra extinto), de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artºs 217º nº 1, 218º nºs 1 e 2 al. a), por referência ao artº 202º al. b), todos do Código Penal – Entre setembro e dezembro de 2013, Unidades Grupo BES como colocadores de um programa de papel comercial doméstico ESI, com o prejuízo computado para investidores nos 175.200.000€ (ponto 5.2.2.2 – Papel Doméstico ESI);
− Em coautoria com FRANCISCO MACHADO DA CRUZ e José Castella (este cuja responsabilidade criminal se encontra extinta), de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artºs 217º nº 1, 218º nºs 1 e 2 al. a), por referência ao artº 202º al. b), todos do Código Penal – Entre setembro de 2013 e dezembro de 2013, Unidades do Grupo BES como colocador de um programa doméstico de papel comercial RIOFORTE, com um prejuízo computado para investidores nos 77.550.000€ (ponto 5.2.2.2).
− A autoria um crime de infidelidade p. e p. pelo artº 224º nº 1 do Código Penal, pela colocação de instrumentos de dívida ESI até junho de 2014, em clientes do Grupo BES, com o prejuízo estimado para o património do banco, de 426.529.000€ (ponto 5.2.2.2.).
− Em coautoria com MANUEL FERNANDO ESPÍRITO SANTO, FRANCISCO MACHADO DA CRUZ e José Castella (este cujo procedimento criminal se encontra extinto), de 51307 3373 um crime de burla qualificada p. e p. pelos artºs 217º nº 1, 218º nºs 1 e 2 al. a), por referência ao artº 202º al. b), todos do Código Penal – Entre 2009 e julho de 2014, ocorreu a venda pelas Unidades do Grupo BES de obrigações ES TOURISM EUROPE, com um prejuízo computado para investidores em 146.155.594,59 (ponto 5.2.3);
− Em autoria material um crime de infidelidade p. e p. pelo artº 224º nº 1 do Código Penal – Entre dezembro de 2010 e julho de 2014, Unidade do Grupo BES concedeu linhas de crédito e entidades do Grupo ESCOM, com o prejuízo estimado para o património do banco em 181.861.000€ (ponto 5.2.4);
− Em coautoria com José Castella (este cuja responsabilidade criminal se encontra extinta), de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artºs 217º nº 1, 218º nºs 1 e 2 al. a), por referência ao artº 202º al. b), todos do Código Penal – Entre 2009 e 2014, as Unidades do Grupo BES venderam aos clientes ações preferenciais e obrigações do Grupo ESCOM MINING, com o prejuízo estimado para investidores, de 91.670.565,77€ (ponto 5.2.4).
− Em coautoria com FRANCISCO MACHADO DA CRUZ e José Castella (este cujo procedimento criminal se encontra extinto), de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artºs 217º nº 1, 218º nºs 1 e 2 al. a), por referência ao artº 202º al. b), todos do Código Penal – Entre 2009 e julho de 2013, a ESFIL vendeu dívida enquadrada em programas junto de investidores, com o prejuízo para estes computado em 374.404.654,00€ (ponto 5.3.1.3.1);
− Em coautoria com FRANCISCO MACHADO DA CRUZ e José Castella (este cujo procedimento criminal se encontra extinto), de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artºs 217º nº 1, 218º nºs 1 e 2 al. a), por referência ao artº 202º al. b), 51308 3374 todos do Código Penal – Até 2014 a ESFIL vendeu a investidores ao abrigo de um EMTN instrumentos de dívida, com prejuízo computado para estes de 200.000.000€ (ponto 5.3.1.3.2);
− Em coautoria com MANUEL FERNANDO ESPÍRITO SANTO, FRANCISCO MACHADO DA CRUZ e José Castella (este cujo procedimento criminal se encontra extinto), de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artºs 217º nº 1, 218º nºs 1 e 2 al. a), por referência ao artº 202º al. b), todos do Código Penal – A utilização da Unidade bancária do ESBP, para a concessão de crédito e entidades do Grupo ESI até julho de 2014, com prejuízo para o ESBP de 548.900.000€ (ponto 5.3.2. ESBP);
− Em coautoria com AMÍLCAR PIRES, ISABEL ALMEIDA, ANTÓNIO SOARES, NUNO ESCUDEIRO, PEDRO PINTO (este a partir de dezembro de 2009), ALEXANDRE CADOSCH, MICHEL CRETON, FRANCISCO MACHADO DA CRUZ e José Castella (este cuja responsabilidade criminal se encontra extinta) de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artºs 217º nº 1, 218º nºs 1 e 2 al. a), por referência ao artº 202º al. b), todos do Código Penal – Uso das unidades do Grupo BES, entre 2009 e 2012, na venda de obrigações BES FINANCE, com prejuízo para o banco computado em 1.190.134.174,83€; (ponto 5.4.7).
− Em coautoria com AMÍLCAR PIRES, ISABEL ALMEIDA, ANTÓNIO SOARES, NUNO ESCUDEIRO, PEDRO PINTO, ALEXANDRE CADOSCH, MICHEL CRETON, FRANCISCO MACHADO DA CRUZ, José Castella (este cujo procedimento criminal se encontra extinto), PAULO FERREIRA, PEDRO SERRA (este em 2012), CLÁUDIA FARIA (esta a partir de janeiro de 2012) e PEDRO COSTA (este a partir de dezembro de 2013) um crime de manipulação de mercado p. e p. pelo artº 379º nºs 1 e 2, com referência aos artºs 7º e 311º, todos do Código de Valores Mobiliário. Entre 2009 e 2014 o BES 51309 3375 vendeu dívida BES FINANCE, PT, LONDON e LUXEMBOURG a clientes de OST, SC, BES ORDENS e GDC (ponto 5.4.7, 7.1.3, 7.1.4, 7.1.1, 7.1.6, 7.1.7 e 7.1.8, a propósito de BRAX I, II e III);
− Em coautoria com AMÍLCAR PIRES, ISABEL ALMEIDA, ANTÓNIO SOARES, NUNO ESCUDEIRO, PEDRO PINTO, ALEXANDRE CADOSCH, MICHEL CRETON, FRANCISCO MACHADO DA CRUZ e José Castella (este cuja responsabilidade se encontra extinta) um crime de branqueamento p. e p. pelo artº 368-A, nºs 1, 2, 3 e 6 do Código Penal – Uso do proveito do BRAX I na eliminação de dívida EG PREMIUM (ponto 5.4.7);
− Em coautoria com AMÍLCAR PIRES, ISABEL ALMEIDA, ANTÓNIO SOARES, NUNO ESCUDEIRO, PEDRO PINTO, ALEXANDRE CADOSCH, MICHEL CRETON, CLÁUDIA FARIA, PEDRO SERRA e PAULO FERREIRA, José Castella (este cuja responsabilidade criminal se encontra extinta) e FRANCISCO MACHADO DA CRUZ de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artºs 217º nº 1, 218º nºs 1 e 2 al. a), por referência ao artº 202º al. b), todos do Código Penal – Entre 2012 e outubro de 2013, o uso das Unidades do Grupo BES na venda de obrigações BES PT, BES LONDON e BES LUXEMBOURG, com prejuízo para o banco computado em 1.033.481.150€ (ponto 5.4.7.2);
− Em coautoria com AMÍLCAR PIRES, ANTÓNIO SOARES, PEDRO SERRA, PEDRO PINTO, ALEXANDRE CADOSCH e MICHEL CRETON, um crime de branqueamento p. e p. pelo artº 368-A, nºs 1, 2, 3 e 6 do Código Penal – Emprego de produto da venda de BES PT, para cobertura de perdas de um SPV (ponto 5.4.7.2.1);
− Coautoria com AMÍLCAR PIRES, ISABEL ALMEIDA, ANTÓNIO SOARES, ALEXANDRE CADOSCH, MICHEL CRETON, PEDRO PINTO, NUNO ESCUDEIRO, PEDRO SERRA, 51310 3376 FRANCISCO MACHADO DA CRUZ e José Castella (este cujo procedimento se encontra extinto) de um crime de falsificação de documento p. p. artº 256º nº 1 al. d), por referência ao artº 255º al. a), ambos do Código Penal – Entre 2009 e 2014, o uso de contratos de opção para transferência de verbas para entidades GES, no valor de 257.600.000€ (ENTERPRISES/ALPHA MANAGEMENT) e de 1.330.000€ para entidades do Grupo ONGOING. (ponto 5.4.8);
− Coautoria com AMÍLCAR PIRES, ISABEL ALMEIDA, ANTÓNIO SOARES, ALEXANDRE CADOSCH, MICHEL CRETON, PEDRO PINTO, NUNO ESCUDEIRO, PEDRO SERRA, FRANCISCO MACHADO DA CRUZ e José Castella (este cujo procedimento se encontra extinto) de um crime de branqueamento, p. e p. nos termos do disposto no art.º 368ºA, nº1, 2, 3 e 6, do Código Penal – Entre 2009 e 2014, em que os referidos contratos de opção foram a justificação aparente para a incorporação no património da ENTERPRISES, ALPHA MANAGEMENT, e para que assim fossem realizados pagamentos a pessoas físicas e legais, assimilando o produto dos crimes de burla praticados contra o BES, contra o mercado, e no contexto da associação criminosa (ponto 5.4.8);
− Em coautoria com FRANCISCO MACHADO DA CRUZ, MICHEL CRETON e José Castella (este cujo procedimento criminal se encontra extinto) de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º nº 1 al. d), com referência ao artº 255º al. a), ambos do Código Penal – Em dezembro de 2013, prática na qual está consumida a está consumida a viciação do contrato entre a ES TOURISM EUROPE e WESTBY) – (ponto 6.1.1);
− Coautoria com FRANCISCO MACHADO DA CRUZ e José Castella de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º nº 1 al. d), com referência ao artº 51311 3377 255º al. a), ambos do Código Penal – com referência à carta de representações que a ESI entregou à auditora em abril de 2014 (7.1.);
− Em coautoria com AMÍLCAR PIRES, ISABEL ALMEIDA, ANTÓNIO SOARES, PEDRO PINTO, PEDRO COSTA, FRANCISCO MACHADO DA CRUZ, ALEXANDRE CADOSCH, MICHEL CRETON e José Castella (este cuja responsabilidade criminal se encontra extinta) de um crime de infidelidade p. e p. pelo artº 224º nº 1 do Código Penal – Uso da Unidade BES em dezembro de 2013 em operações com BES LONDON, que prejudicaram o banco em 57.975.481,03€, (7.1.1 ESAF DEALS);
− Em coautoria com AMÍLCAR PIRES, ISABEL ALMEIDA, ANTÓNIO SOARES, PEDRO PINTO, PEDRO COSTA, FRANCISCO MACHADO DA CRUZ, ALEXANDRE CADOSCH, MICHEL CRETON, José Castella (este cuja responsabilidade criminal se encontra extinta), de um crime de branqueamento p. e p. pelo art.º 368-A, nºs 1, 2, 3 e 6 do Código Penal – Em dezembro de 2013, o emprego parcial do produto do crime antecedente, 46.700.000€, no contexto de associação criminosa, na eliminação de passivo ESI (Ponto 7.1.1 entrada na conta escrow);
− Em coautoria com AMÍLCAR PIRES, ISABEL ALMEIDA, ANTÓNIO SOARES, PEDRO PINTO, PEDRO COSTA, FRANCISCO MACHADO DA CRUZ, ALEXANDRE CADOSCH, MICHEL CRETON e José Castella (este cuja responsabilidade se encontra extinta), de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artºs 217º e 218º nºs 1 e 2 al. a), por referência ao artº 202º al. b), todos do Código Penal – Em dezembro de 2013 a venda de EG PREMIUM a SPV, que expunham clientes do Grupo BES, com o prejuízo para estes 98.579.975,00€ (7.1.1).
− Em coautoria com AMÍLCAR PIRES, ISABEL ALMEIDA, FRANCISCO MACHADO DA CRUZ e José Castella (este cuja responsabilidade se encontra extinta), de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artºs 217º e 218º nºs 1 e 2 al. a), por referência ao artº 202º al. b), todos do Código Penal – Em dezembro de 2014, foi vendido PC ESI a clientes de Unidade do Grupo BES, com prejuízo para estes fixado nos 16.150.000€ (7.1.1. ESAF DEALS), para que os SPV pudessem adquirir EG PREMIUM.
− Em coautoria com AMÍLCAR PIRES, ISABEL ALMEIDA, ANTÓNIO SOARES, PEDRO PINTO, PEDRO COSTA, FRANCISCO MACHADO DA CRUZ, ALEXANDRE CADOSCH e MICHEL CRETON e José Castella (este cuja responsabilidade se encontra extinta) de um crime de branqueamento p. e p. pelo artº 368-A, nºs 1, 2, 3 e 6 do Código Penal (por burla e associação criminosa) – Em dezembro de 2013, o produtos dos dois crimes antecedentes foi empregue também na eliminação de passivo ESI, (7.1.1. ESAF DEALS);
− Em coautoria com AMÍLCAR PIRES, ISABEL ALMEIDA, ANTÓNIO SOARES, PEDRO PINTO, PEDRO COSTA, FRANCISCO MACHADO DA CRUZ, ALEXANDRE CADOSCH, MICHEL CRETON, CLÁUDIA FARIA, PAULO FERREIRA e José Castella (este cujo responsabilidade criminal se encontra extinto), de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artºs 217º e 218º nºs 1 e 2 al. a), por referência ao artº 202º al. b), todos do Código Penal – Entre janeiro e abril de 2014 com emissões BES LUXEMBOURG, com lesão do BES em 791.400.000€ (7.1.3. BRAX III);
− Em coautoria com AMÍLCAR PIRES, ISABEL ALMEIDA, ANTÓNIO SOARES, PEDRO PINTO, PEDRO COSTA, FRANCISCO MACHADO DA CRUZ, ALEXANDRE CADOSCH, MICHEL CRETON, PAULO FERREIRA e José Castella (este cujo procedimento criminal se encontra extinto) de um crime de branqueamento p. e p. pelo artº 368-A, nos 1, 2, 3 e 6 do Código Penal – No primeiro semestre de 2014, o emprego das maisvalias da venda de BES LUXEMBOURG na eliminação de passivo GES, incluindo 51313 3379 entradas na conta escrow (7.1.3. BRAX III);
− Em coautoria com AMÍLCAR PIRES, FRANCISCO MACHADO DA CRUZ e José Castella (este cuja responsabilidade criminal se encontra extinta) um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º nº 1 al. d), por referência ao artº 255º al. a), ambos do Código Penal – Em 28.02.2014, foi feito contrato de apoio ao crime descrito no ponto que antecede (7.1.3.6);
− Em coautoria com AMÍLCAR PIRES, ISABEL ALMEIDA, ANTÓNIO SOARES, PAULO FERREIRA, PEDRO PINTO, PEDRO COSTA, FRANCISCO MACHADO DA CRUZ (este até final de março de 2014), ALEXANDRE CADOSCH, MICHEL CRETON e José Castella (este cuja responsabilidade criminal se encontra extinta) de um crime de burla qualificada p. e p. pelos art.ºs 217º e 218º nºs 1 e 2 al. a), com referência ao artº 202º al. b), todos do Código Penal – Entre 2012 e julho de 2014 venda de ações preferenciais de três SPV CREDIT SUISSE e EG PREMIUM a clientes do Grupo BES, com perdas para estes no valor de 813.833.070€; (5.5.1 a 5.5.13 e ponto 7.1.4.1. a 7.1.4.4 );
− Coautoria com AMÍLCAR PIRES, ISABEL ALMEIDA, ANTÓNIO SOARES, PEDRO PINTO, FRANCISCO MACHADO DA CRUZ (até final de março de 2014), José Castella (este cuja responsabilidade criminal se encontra extinta), ALEXANDRE CADOSCH e MICHEL CRETON, um crime de burla qualificada p. e p. pelos artsº 217º e 218º nºs 1 e 2 al. a), com referência ao artº 202º al. b), todos do Código Penal – Entre dezembro de 2013 e julho de 2014, com a venda de BES FINANCE, LONDON e LUXEMBOURG a clientes do Grupo BES, com prejuízo para estes computado em 429.320.476,14€ (ponto 7.1.6 – em OST com BES);
− Coautoria com AMÍLCAR PIRES, PEDRO COSTA, CLÁUDIA FARIA E PEDRO PINTO, um crime de infidelidade p. e p. pelo artº 224º nº 1 do Código Penal – Entre março e julho de 2014, a GDC esteve envolvida nas operações com BES LUXEMBOURG, das quais resultaram prejuízos para os clientes queixosos, no valor de 888.151,08€ (ponto 7.1.7);
− Como autor material, um crime de falsificação de documento qualificada p. e p. pelo artº 256º nºs 1 al. d), e 3 do Código Penal, por referência ao artº 255º al. a) e aos artºs 44º nº 6 do DL 487/99, de 16.11. (atualmente artºs 1º, 45º, 46º, todos da Lei 140/2015, de 07.09), e artº 363º nº 2 do Código Civil – com referência à carta de representações para a certificação legal das contas do BES de 09.04.2014 (ponto 7.2);
− Em coautoria com José Castella (este cuja responsabilidade criminal se encontra extinta), de um crime de falsificação de documento qualificada p. e p. pelo artº 256º nºs 1 al. d) e 3, do Código Penal, com referência ao artº 255º al. a), do Código Penal e aos artºs 44º nº 6 do DL 487/99, de 16.11. (atualmente artºs 1º, 45º, 46º, todos da Lei 140/2015, de 07.09), e artº 363º nº 2 do Código Civil – com referência à carta de representações para a certificação legal das contas da ESFG, de 28.04.2014 (ponto 7.2);
− Em coautoria com JOÃO ALEXANDRE SILVA e PAULO JORGE, de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º nº 1 als. a) e d) do Código Penal, com referência aos artº 255º al. a) do mesmo diploma legal – Documento entre o final de 2013 e início de 2014 com declaração imputada ao governo da entidade FONDEN (ponto 7.3.1);
− Em coautoria com MANUEL FERNANDO ESPÍRITO SANTO, JOSÉ MANUEL ESPÍRITO SANTO, AMÍLCAR PIRES, ISABEL ALMEIDA, JOÃO MARTINS PEREIRA, e José Castella 51315 3381 (este cujo procedimento criminal se encontra extinto), de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artºs 217º e 218º nºs 1 e 2 al. a), por referência ao artº 202º al. b), todos do Código Penal – Em 2014, unidades do Grupo BES colocaram papel comercial doméstico RIOFORTE em clientes, com prejuízo para estes de 336.050.000€ (separador 7.4);
− Em coautoria com MANUEL FERNANDO ESPÍRITO SANTO, JOSÉ MANUEL ESPÍRITO SANTO, AMÍLCAR PIRES, ISABEL ALMEIDA, JOÃO MARTINS PEREIRA e José Castella (este cujo procedimento criminal se encontra extinto) de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artºs 217º e 218º nºs 1 e 2 al. a), por referência ao artº 202º al. b), todos do Código Penal. Em 2014, as unidades bancárias ESPÍRITO SANTO aplicaram nos seus clientes dívida RIOFORTE, com prejuízo para estes que se computa em 1.844.785.890,00€ (separador 7.4);
− Em coautoria com MANUEL FERNANDO ESPÍRITO SANTO e JOSÉ MANUEL ESPÍRITO SANTO, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artºs 217º e 218º nºs 1 e 2 al. a), por referência ao artº 202º al. b), todos do Código Penal. No decurso de 2014, a Unidade BPES fez aplicações fiduciárias dos seus clientes em RIOFORTE, encontrando-se contabilizado o prejuízo destes em 46.705.337,26€; (separador 7.4);
− Em coautoria com MANUEL FERNANDO ESPÍRITO SANTO, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artºs 217º e 218º nºs 1 e 2 al. a), por referência ao artº 202º al. b), todos do Código Penal. Utilização da unidade do ESBP para concessão de crédito à RIOFORTE no valor de 150.000.000€, gerando o prejuízo de idêntico valor neste banco (separador 7.4);
− Em coautoria com MANUEL FERNANDO ESPÍRITO SANTO, JOSÉ MANUEL ESPÍRITO 51316 3382 SANTO, AMÍLCAR PIRES, ISABEL ALMEIDA e JOÃO MARTINS PEREIRA, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artºs 217º e 218º nºs 1 e 2 al. a), por referência ao artº 202º al. b), todos do Código Penal. Em 2014, as unidades do Grupo BES colocaram dívida da ES IRMÃOS com prejuízo para os seus tomadores que se computam em 184.389.000,00€ (separador 7.4);
− Em coautoria com JOSÉ MANUEL ESPÍRITO SANTO e José Castella (este cuja responsabilidade criminal se encontra extinta) de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artºs 217º nº 1, 218º nºs 1 e 2 al. a), por referência ao artº 202º al. b), todos do Código Penal. Em 2014 a unidade BPES fez aplicações fiduciárias dos seus clientes em ESI, gerando um prejuízo para estes de 175.468.697,82€ (ponto 7.5.2);
− Em coautoria com JOSÉ MANUEL ESPÍRITO SANTO e José Castella (este cuja responsabilidade criminal se encontra extinta), de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artºs 217º nº 1, 218º nºs 1 e 2 al. a), por referência ao artº 202º al. b), todos do Código Penal. No decurso de 2014 a Unidade BPES, na qualidade de agente, permitiu a colocação de dívida ESI em clientes, gerando prejuízos nestes de 220.274.145,83€ (ponto 7.5.3);
− Em coautoria com AMÍLCAR PIRES, ISABEL ALMEIDA, MANUEL FERNANDO ESPÍRITO SANTO, um crime de burla qualificada p. e p. pelos artºs 217º e 218º nºs 1 e 2 al. a), por referência ao artº 202º al. b), todos do Código Penal. Em 2014, o BES através de linhas de mercado monetário com a ESFIL financiou a ESI, ficando prejudicado em 470.400.000€ (ponto 7.6);
− Coautoria com JOSÉ MANUEL ESPÍRITO SANTO de um crime de infidelidade p. e p. pelos artº 224º nº 1 do Código Penal. Em junho de 2014 o BES assumiu o bom cumprimento da emitente ESI no pagamento de dívida colocada em clientes seus, 51317 3383 incorrendo em perdas potenciais que se estimam em 267.200.000€ (ponto 7.7).
− Em coautoria com AMÍLCAR PIRES, ALEXANDRE CADOSCH e MICHEL CRETON num crime de branqueamento p. e p. pelo artº 368-A nºs 1, 2, 3 e 6 do Código Penal, ao qual está atribuído o valor de 12.975.186,30€ – Entre dezembro de 2008 e dezembro de 2013, as operações em torno do Fundo ACIF permitiram a entrada na economia legítima de montantes que constituem o produto obtido por AMÍLCAR PIRES pela sua participação no crime de associação criminosa para a prática de crimes de burla qualificada e o seu branqueamento (ponto 8.ACIF);
− Em coautoria com JOÃO ALEXANDRE SILVA, um crime de falsificação de documento p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 255º, al. a), e 256º, n.º 1, als. a), c), d), e) e f), todos do Código Penal (separador 7.4) − Todos os crimes por referência aos artºs 7º, 26º ,30º, 110º e 111º, todos do Código Penal.