A gestão do Novo Banco com financiamento do Estado “não salvaguardou o interesse público”, identificando-se “riscos de conflito de interesses” em operações efetuadas e “práticas evitáveis” que oneraram o financiamento público, divulgou hoje o Tribunal de Contas (TdC).
“A gestão do NB [Novo Banco] com financiamento público não salvaguardou o interesse público, por não ter sido otimizado (minimizado) o recurso a esse financiamento, através da verificação das condições identificadas pelo tribunal, em consonância com os termos solicitados pela Assembleia da República”, lê-se nas conclusões de uma auditoria realizada pelo TdC ao Novo Banco.
Segundo aquele tribunal, “em operações do NB identificaram-se riscos de conflito de interesses e potenciais impedimentos”, tendo-se ainda detetado “práticas que, sendo evitáveis pela gestão do NB, oneraram o financiamento público”.
Adicionalmente, e “decorrido um ano” desde a primeira auditoria ao processo de financiamento público do Novo Banco, o TdC nota que “ainda não foi acatado o recomendado […] sobre demonstração e validação do valor a financiar, comunicação da imputação de responsabilidades, segregação de funções e riscos de complacência ou de conflito de interesses”.
Estas conclusões constam de um relatório do TdC efetuado na sequência de uma auditoria solicitada pela Assembleia da República e que constitui o segundo exame deste tribunal ao financiamento público do Novo Banco pelo Fundo de Resolução (FdR), ao abrigo do Acordo de Capitalização Contingente (ACC) celebrado por ambos em 18/10/2017.
A auditoria teve por objetivo “avaliar se a gestão do NB com financiamento público salvaguardou o interesse público, o que, para o tribunal e nos termos solicitados pelo parlamento, significa otimizar (minimizar) o recurso a esse financiamento”.
Esta otimização deveria ser verificada através uma adequada avaliação e valorização contabilística dos ativos e adequado reconhecimento de perdas nos ativos, por imparidade, da venda de ativos sem prejudicar o balanço do banco (sem perdas), da inexistência de conflitos de interesses e de complacência e de práticas destinadas a acionar o mecanismo de capital contingente, assim como de um “eficaz controlo público (incluindo acatar o recomendado pelo tribunal)”.
PD // CSJ