- LEIA O ARTIGO NA ÍNTEGRA NA VISÃO QUE ESTÁ NAS BANCAS
- Consulte aqui o PDF com o documento da Universidade Lusófona:
- E VEJA AQUI AS DIFERENÇAS entre o que está estabelecido no documento que a Universidade Lusófona aprovou, relativo à creditação de competências académicas e profissionais, e o que se passou no caso de Miguel Relvas:
AVALIAÇÃO
COMO FOI:
– Miguel Relvas licenciou-se com um parecer, datado de 6 de outubro de 2006 e assinado pelo antropólogo José Fialho Feliciano (que não podia pertencer ao Conselho Científico do curso da Lusófona por ser professor do ISCTE) e por António Santos Neves (que na altura acumulava o cargo de reitor da universidade com a direção do curso de Ciência Política)
COMO DEVERIA TER SIDO:
– O processo de Miguel Relvas deveria ter sido avaliado por uma comissão do curso de Ciência Politica composta, no mínimo, por três elementos da direção pedagógica e científica do curso (ou, em alternativa, pela comissão científica)
CRÉDITOS
COMO FOI:
Dos 180 créditos (ECTS) necessários à conclusão do curso de Ciência Política, Miguel Relvas obteve 160 ECTS através do processo de creditação de competências profissionais. Os relatores do parecer consideraram que lhe bastava apenas fazer quatro disciplinas
COMO DEVERIA TER SIDO:
– Os créditos atribuídos por via do processo de creditação de competências profissionais não devem ultrapassar o limite máximo 60 ECTS: 30 para as competências adquiridas por ações de formação e 30 para as adquiridas por experiência profissional. O somatório das duas componentes não deve exceder os 40% do número total de ECTS necessários à conclusão do curso
CLASSIFICAÇÕES
COMO FOI:
– Às cadeiras em que obteve equivalência, Miguel Relvas obteve 10 valores, classificação atribuída por referência à nota da única disciplina que Relvas havia completado no ensino superior (Universidade Livre)
COMO DEVERIA TER SIDO:
– Às unidades curriculares a que seja atribuída equivalência não deve ser atribuída uma classificação, devendo no diploma de curso do aluno figurar a expressão “Unidade curricular realizada por equivalência via processo de creditação de competências profissionais ou académicas”