Um acórdão do Tribunal Constitucional (TC) declarou inconstitucional, pela segunda vez, a norma que determina a destruição do conteúdo de escutas telefónicas considerado irrelevante para o processo sem que o arguido dele tenha conhecimento.Em declarações à Lusa, o juiz Rui Rangel comentou que esta questão ficou resolvida com o novo Código de Processo Penal que determina que “assistente e arguido podem examinar os suportes técnicos das conversações ou comunicações e obter, à sua custa, cópia das partes que pretendam transcrever para juntar ao processo”. Prevê ainda que as pessoas cujas conversações ou comunicações tiverem sido escutadas e transcritas podem examinar os respectivos suportes técnicos até ao encerramento da audiência de julgamento e que as escutas que não forem transcritas para servirem como meio de prova serão destruídas apenas após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo. No acórdão publicado esta quarta-feira em Diário da República, o TC julga inconstitucional a norma que prevê a “destruição de elementos de prova obtidos mediante intercepção de telecomunicações que o órgão de polícia criminal e o Ministério Público conheceram e que são consideradas irrelevantes pelo juiz de instrução, sem que o arguido deles tenha conhecimento e sem que se possa pronunciar sobre a sua relevância”.
Arguidos com acesso a conteúdo integral das escutas
O novo código do Processo Penal já prevê que os arguidos tenham acesso na íntegra às conversas em que foram escutados antes da destruição das gravações