O Presidente da República anunciou terça-feira à noite que não vai propor a renovação do estado de emergência – o 15º estado de emergência estará em vigor só até à próxima sexta-feira.
Este regime previsto na Constituição, que permite suspender o exercício de alguns direitos, liberdades e garantias em situações de catástrofe, entre outras, foi decretado em Portugal pela primeira vez em democracia em março do ano passado, devido à pandemia de Covid-19.
O estado de emergência vigorou então durante 45 dias, desde 19 de março, mês em que se registaram os primeiros casos de infeção com o novo coronavírus no País e as primeiras mortes associadas a esta doença, até 12 de maio de 2020, com duas renovações sucessivas. No total, serão 218 dias de estado de emergência nesta conjuntura de pandemia.
Com o País prestes na entrar, a 3 de maio, na quarta fase do plano de desconfinamento, o mais provável é que o Governo decrete o estado de calamidade a partir do próximo sábado.
Como explicou, há um ano, à VISÃO, o constitucionalista Pedro Bacelar de Vasconcelos, o estado de emergência “é uma figura jurídico-constitucional que está prevista como medida extrema de limitação dos direitos e liberdades” e cabe ao Presidente da República decretá-lo.
Aplica-se em casos extremos, já que pode condicionar uma série de direitos fundamentais, como o direito à circulação, à greve, à reunião ou à manifestação. Segundo a lei, só menos de uma dezena de direitos fundamentais não podem mesmo ser suspensos nem mesmo perante a gravidade de um estado de emergência: o direito à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
Já o estado de calamidade está previsto na Lei de Bases da Proteção Civil, criada em 2006, e é o mais grave dos três (há ainda os estados de alerta e de contigência) desenhados para fazer face a uma catástrofe ou acidente grave.
Se uma situação de alerta é a mais adequada e proporcional a cenários de menor risco, a de contigência aplica-se quando é reconhecida a necessidade de adotar medidas preventivas e/ou medidas especiais de reação, mas “não mobilizáveis no âmbito municipal”, e sem que haja sinais de “previsível intensidade” nesta catástrofe ou acidente.
Já o estado de calamidade, que é o que nos interessa agora, foi concebido para situações em que, perante uma catástrofe ou acidente grave, e face “à sua previsível intensidade”, o Estado se vê forçado a medidas de caráter excecional.
Este é o único, dos três previstos na Lei de Bases da Proteção Civil, que prevê limites ou condicionamentos à circulação ou permanência de pessoas ou veículos nalguns espaços; que prevê a mobilização civil de pessoas, por períodos de tempo determinados; a fixação de cercas sanitárias e de segurança ou, entre outras coisas, “a racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade”.
Se ao Presidente cabe a determinação do estado de emergência, o estado de calamidade só pode ser declarado pelo Governo e tem de ser em resolução do Conselho de Ministros.