Variadas são as questões propostas neste artigo em relação ao reconhecimento do direito à identidade “sexual” e concretamente ao direito à identidade “sexual” dos transexuais à luz das contribuições jussociais na análise do Direito e de sua aplicação.
Este artigo foi elaborado pela equipe de Monografias AC – Pesquisas monograficas em Direito como parte de uma monografia referente ao Direito e a transexualidade.
Para isso vale, de um modo praticamente informativo, assinalar o estado da questão sobre o “direito à identidade sexual” desde uma perspectiva legislativa. Isto é, aquilo que atualmente se encontra nos discursos que aspiram a converter-se em Direito positivo (discursos médico-jurídicos estreitamente relacionados, e que até mesmo se retroalimentam ) e que sobre o recente e inovador “direito à identidade sexual” desse fenômeno que o discurso médico denomina “síndrome transexual”. Discursos que se centram na chamada retificação registral do sexo e que implica em certo tipo de repercussões jurídicas em diferentes âmbitos do Direito.
É verdadeiro que o Direito mostrou uma consistente impermeabilidade às propostas teóricas do que foge do padrão masculino e que fugiria da proposta do indivíduo em se reproduzir. Enquanto em outras disciplinas se conseguiu com sucesso reescrever seu discurso incorporando às mulheres, como é o caso da História, no caso do Direito não ocorreu o mesmo talvez porque é mais difícil reescrever”o sexo da lei”. Enquanto se considera que a História é uma disciplina social revisável, parece que existir uma crença, compartilhada por insignes juristas, segundo a qual o Direito seria uma Ciência livre de traços ideológicos, sejam estes sexuais, raciais, étnicos ou de classe.
Este novo enfoque social do Direito cada vez se faz mais presente nos âmbitos em que a legislação ainda não pode regular, através das jurisprudências cada vez mais inovadoras no sentido de proteger o indivíduo e seus direitos e interesses. Assim, torna-se natural que cada vez mais temas de monografias no ramo do Direito tratem sobre caminhos inovadores.
Contrariamente à História, o Direito normatiza o social na prática. Através de Códigos, Legislações, Normas, Disposições, estabelece-se idealmente -e se impõe praticamente- uma maneira de entender os diferentes tipos de relações sociais que estruturam uma sociedade num momento histórico determinado. Foi com o Direito Natural e não com a História – apesar de que suas versões misógenas muitas vezes também foram utilizadas para legitimar que as mulheres não tivessem determinados direitos-, com o que tiveram que lidar as primeiras feministas de nossa modernidade.
Pode-se afirmar que historicamente o feminismo emergiu quando “filósofos e homens políticos utilizaram a noção de diferença “sexual” para justificar os limites que impunham à universalidade dos direitos individuais”.
O universalismo da diferença sexual prevaleceu sobre o dos direitos naturais e, em conseqüência, o indivíduo abstrato não foi neutro, senão indubitavelmente masculino”. Converter-se em sujeitos do direito e não em meros objetos dele, ter direitos para poder exercê-los (direitos civis ou políticos), foi o que as mulheres ocidentais os através de lutas com freqüência prolongadas (recorde-se o longo caminho até conseguir o direito ao oto) e ferozmente combatidas pelos defensores do ordem moral mas também, e é o que aqui interessa, pelos encarregados de aplicar e interpretar um ordenamento jurídico no que se faz carne um Direito que poucos ousaram conceitualizar como um potente aparelho ideológico dos Estados democráticos modernos e que menos ainda, e mais tardiamente, poucas – e muito poucos – chamarão de sexista.
As contribuições iusfeministas se caracterizam porque estão atravessadas por uma tensão constante entre a necessidade epistemológica de reelaborar os conceitos que mascaram o fato de que o Direito seja “sexista” seja “masculino”, tenha”gênero” e a vontade de combater uma práxis jurídica androcêntrica.
De igual maneira que outras teóricas feministas, as do direito optaram metodologicamente
1) por combater as leituras de sentido comum sobre as relações sociais entre os sexos, leituras que – assumindo um naturalismo essencialista – legitimam a ordem sexual dominante já que se entende que este “sempre foi assim ao serem ‘naturalmente diferentes ‘homens e mulheres” e,
2) por serem devedoras das teorias da prática, isto é por situar no centro de suas preocupações aos indivíduos e a suas práticas. Desde os denominados enfoques práticos se assume que os sistemas sociais são sistemas de desigualdade e dominação que têm poderosos efeitos sobre as ações desenvolvidas pelas pessoas, condicionando suas possibilidades reais de atuação.
Neste sentido,os enfoques práticos optam por analisar “as ‘relações objetivas’ que não podem nem devem ser desconsideradas. Este enfoque dificulta a seleção de bibliografias relacionadas a TCC de Direito ou monografia correlata
Assim, a pretensão deste trabalho não é tratar sobre as pessoas, senão sobre os discursos tanto jurídico como médico que falam sobre o que as pessoas são ou sentem e portanto sobre o que desde um ponto de vista médico e jurídico se pode permitir ou proibir, já que o discurso médico incide especialmente no caráter normativo do discurso jurídico.
Em mais de uma ocasião a análise dos argumentos dos discursos médico-jurídicos nos mostra que mais do que de questões de ciência ou de lei, fala-se da problemática da construção social do sexo, ainda que se obvie, ou inclusive se negue sob uma falsa neutralidade científica, sobre um discurso que apela à natureza, e revindica o natural.
Infelizmente, o significado de “natureza”, não é transparente. Sua verdade foi utilizada para justificar nossa violência e nossa agressão inatas, bem como nossa sociabilidade fundamental. Foi esgrimida para legitimizar nossa maldade elementar e celebrar nossa bondade essencial. Ao que parece há tantas naturezas como valores opostos”.
Pretende-se referir às dificuldades com as que se encontram tais discursos em nossa sociedade dada sua limitada produção conceitual à hora de dar conta de uma realidade como é “a diversidade sexual”, já que parece que mais do que explicar a realidade o que pretendem é que tal realidade se acomode a suas construções descaradamente essencialistas.
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Nem a medicina atual nem o atual direito positivo se reivindicam de nenhum tipo de essencialismo, no entanto os argumentos que utilizam com relação a esta questão, claramente os são.
Para maiores esclarecimentos acerca dos aspectos sociais e médicos envolvendo a transexualidade, segue um excelente link sobre uma equipe médica e que oferece vários artigos referentes ao tema