REIVINDICAÇÕES
Legais
I – Uma Lei de Identidade de Género com as seguintes características:
1. Requisitos para alteração legal do nome e do sexo na certidão de nascimento, e em todos os documentos legais:
a) Diagnóstico de disforia de género por um profissional de saúde mental acreditado. Meios de prova: relatório clínico com os dados pessoais, diagnóstico de disforia de género e duração do acompanhamento.
b) Não é necessária a cirurgia genital (permitindo a inclusão de pessoas transexuais que ainda não fizeram, ou não pretendem fazer, a cirurgia genital).
c) Não é necessário ser-se maior de idade, desde que preenchidos os requisitos (e desde que haja autorização dos guardiães).
d) Acesso pleno, sem restrições nem penalizações, a pessoas casadas ou com filhos.
e) Acesso a pessoas de nacionalidade estrangeira.
f) Não é obrigatória a “esterilidade”, nem deverá constituir obstáculo à mudança de registo a utilização da Procriação Medicamente Assistida, por parte das/dos requerentes.
2. Reconhecimentos automáticos para quem:
a) Já efectuou a cirurgia genital ou tem diagnóstico, sem ter efectuado a cirurgia genital.
b) Mudou o registo noutro país.
3. Mudança definitiva dos primeiros nomes (para nomes do género “pretendido”) mediante diagnóstico de disforia de género.
4. Estabelecimento de um prazo máximo total para a alteração automática, que conta desde a entrada do processo até à entrega da certidão e correcção completa dos registos, e que não deve ultrapassar os seis meses.
5. Aceitação plena de diagnósticos e tratamentos efectuados no serviço privado, sem necessidade de inclusão do SNS quer na fase de diagnóstico, tratamento, ou reconhecimento de diagnósticos feitos por outras entidades. Aceitação plena do mesmo se feito noutro país.
6. Mudança definitiva sem necessidade de recurso aos tribunais.
Acreditação internacional do pessoal médico do painel (possivelmente através da associação WPATH), preservação da privacidade das/dos requerentes, com, por exemplo, audiências privadas.
7. Acesso a todos os direitos e deveres do género para o qual se transicionou, com reconhecimento legal pleno do género da pessoa. Proibição de discriminação legal ou social com base no género da pessoa, com especial atenção ao respeito pelo género com que a pessoa se identifica no quadro dos internamentos hospitalares e prisões
8. Parentalidade: manutenção dos direitos parentais, com a correcção no registo de filhas e filhos como membro do género para o qual se transicionou exclusivamente a pedido da descendência. No caso da parentalidade ocorrer depois do reconhecimento, inscrição imediata do nome e sexo actuais do pai / mãe Transexual nos registos relativos à parentalidade.
9. Casamento: manutenção de casamentos anteriores ao reconhecimento (celebrados em Portugal ou noutro país).
10. Não haverá publicitação da alteração do nome.
11. A/o requerente poderá mudar não só os seus nomes próprios para um nome do género pretendido como, se o desejar, os seus apelidos, sem necessidade de recorrer a um processo judicial. Neste caso também não haverá publicitação da mudança do nome. Este ponto só será necessário em casos em que pessoas Transexuais estejam excluídas do direito geral que toda a gente já tem de mudar o nome ou sejam alvo de perseguição que justifique a mudança de apelido.
12. O processo de mudança do registo deverá ser gratuito.
II – Proibição da discriminação com base na categoria “identidade de género” no art. 13º da Constituição da República Portuguesa, nos art. 22º e 23º do Código do Trabalho, e no artigo 240º do Código Penal, e em todos os outros documentos legais de nos quais se enumerem as características em função das quais não se pode ser discriminado.
III – A perseguição em função da Transexualidade/Identidade de Género deverá ser motivo suficiente para concessão de asilo político.
IV – Educação e sensibilização da população, nomeadamente através do sistema educativo (mas não se limitando a este), para a temática da Transsexualidade, e problemáticas associadas à correspondente discriminação.
V – Políticas de combate à exploração das pessoas transsexuais, nomeadamente em casos de tráfego humano e prostituição.
VI – Acesso à Procriação Medicamente Assistida e à adopção, por parte das pessoas transexuais que se exponham a perder a sua fertilidade como consequência do processo transicional.
VII – Criação e alteração das políticas nacionais sobre a transexualidade de modo a se observar progressivamente, e até à totalidade, a recomendação n.º 1117 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 29 de Julho de 1989, e a Resolução do Parlamento Europeu de 12 de Setembro de 1989.
VIII – Políticas de inserção das pessoas Transexuais no mercado de trabalho.
Clínicas
1. Aplicação das directivas utilizadas no tratamento da Transexualidade, como o WPATH (World Professional Association For Transgender Health), anteriormente conhecido como HBIGDA (Harry Benjamin International Gender Dysphoria Institute, EUA).
2. Acesso a pessoas menores de idade (excepto em relação à cirurgia, dado o seu carácter irreversível), desde que haja um diagnóstico bem estabelecido e autorização dos guardiães. Possibilidade de acesso às cirurgias a partir dos 16 anos – maioridade sexual.
3. Financiamento público completo de toda a transição no SNS. Inclusão, no financiamento público, dos seguintes procedimentos:
a) Electrólise e/ou laser, conforme escolha do utente.
b) Cirurgia de masculinização / feminização facial, incluindo, mas não se limitando, à redução da maçã-de-adão, rinoplastia, redução do maxilar, correcção do contorno da testa.
c) Cirurgia de modificação vocal.
d) Outros procedimentos considerados necessários, incluindo, mas não se limitando, ao treino vocal.
4. Financiamento público, pelo menos parcial, de pelo menos alguns dos procedimentos clínicos feitos pela/o paciente noutro país ou no serviço privado português, desde que necessários para a integração social da/do requerente, no caso dos procedimentos em questão não estarem disponíveis em Portugal.
5. Simplificação dos processos burocráticos e clínicos, com:
a) Adopção dos padrões mínimos da WPATH, ou dos padrões de outros países da União Europeia com maior experiência na matéria, como a Holanda
b) Acesso condicionado pelo diagnóstico a procedimentos clínicos não-genitais, como a mastectomia, nos homens transexuais, e a electrólise e/ou laser ou colocação de próteses mamárias, nas mulheres transexuais, que se reputem indispensáveis para a apresentação social no sexo correspondente à sua identidade de género.
c) Tornar desnecessária a intervenção da Ordem dos Médicos, ou, em geral, de médicos que nunca contactaram com o paciente, para se dar início ao processo, ou de qualquer terapia/cirurgia que dele faça parte.
d) Tornar necessária a recomendação de apenas um profissional da saúde mental (psiquiatra) para o início da terapia hormonal e de procedimentos indispensáveis à apresentação em sociedade no sexo a que corresponde a identidade de género, como a electrólise/laser e a mastectomia/colocação de próteses mamárias, e para a cirurgia de reconstrução genital.
e) Aceitação de diagnósticos, exames e tratamentos efectuados no serviço privado (ou noutro país), desde que por entidades acreditadas.
f) Tornar desnecessária a repetição de exames e avaliações, nomeadamente a avaliação dupla, e redundante, que é feita actualmente.
g) Manutenção de um prazo máximo entre consultas, que não possa ser ultrapassado.
6. Não permitir terapias ou métodos de diagnóstico que possam ser prejudicais ao/à paciente, e que ele/a não consinta, ou que possam ser efectuadas a título experimental, como contra-terapias hormonais ou operações cirúrgicas.
7. Tratamento humanizado da/do paciente, assegurando a sua privacidade, respeitando os prazos da transição, garantindo a emissão de documento que comprove a situação (pré) transicional da/do paciente, e utilizando o tratamento verbal e escrito no género para o qual se vai transicionar antes de haver um diagnóstico positivo.
8. Manutenção de equipas clínicas completas e autónomas em vários pontos do país, evitando o redireccionamento para outros locais fora da área de residência dos e das pacientes.
9. Acesso à Procriação Medicamente Assistida ou adopção, por parte dos pacientes, e seus companheiros/cônjuges.
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