Já os conheces do cinema, mas agora podes vê-los em carne e osso no teatro… e a cantar. O musical A Família Addams leva-te até à mansão de Gomez e Morticia, os pais de Wednesday e Pugsley, dois miúdos que nada têm de normal e se divertem com as mais bizarras brincadeiras e partidas.

Nem dá para acreditar nas maldades que os dois irmãos fazem um ao outro

Neste espetáculo musical, encenado por Ricardo Neves-Neves, vais entrar no mundo aterrador dos Addams, que fica de pernas para o ar quando Wednesday, agora adolescente, se apaixona por Lucas. É que Lucas tem um grande “problema”: é um rapaz normal! Será que estes dois vão conseguir entender-se?

Wednesday quer fugir com Lucas

E como se irão dar os Addams com os pais “normais” de Lucas? É o que irás descobrir neste divertido espetáculo, cheio de música e dança. Em cena no Teatro Maria Matos, Lisboa, até 5 de maio.

Atenção: este espetáculo é para maiores de 12 anos. Falas com os teus pais para decidirem se podes ir assistir com eles.

1. A maior quantidade de oxigénio é produzida por…

  a) árvores

  b) algas marinhas

  c) flores

2. Quando comparada com água doce, a água do mar é:

  a) mais pesada

  b) mais leve

  c) tem o mesmo peso

3. As formigas são o inseto mais abundante no planeta. Por cada pessoa no mundo, quantas formigas existem?

  a) 500 mil

  b) 200 milhões

  c) 2,5 milhões

4. Qual é o maior deserto do mundo?

  a) Deserto do Saara

  b) Antártida

  c) Deserto da Arábia

5. Qual é a cidade com mais habitantes do mundo?

  a) Tóquio (Japão)

  b) São Paulo (Brasil)

  c) Cidade do México (México)

6. Qual a percentagem de mar que já foi explorada?

  a) 70%

  b) 20%

  c) 5%

7. Qual é a maior cordilheira do planeta?

  a) Andes

  b) Dorsal Média Atlântica

  c) Himalaias

8. Em que região da Terra se registou a mais alta temperatura do ar?

  a) Kebili (Tunísia)

  b) Vale da Morte (EUA)

    c) Mitribah (Kuwait)

9. Quantas espécies de dinossauros os paleontólogos acreditam ter habitado a região que agora é o nosso país, Portugal?

    a) Três

    b) 20 a 30

    c) Nenhuma

10. A árvore mais antiga que se conhece em Portugal situa-se em Cascalhos, Abrantes, e chama-se Oliveira de Mouchão. Qual a sua idade?

    a) 359 anos

    b) 900 anos

    c) 3 359 anos

Vê as soluções aqui.

Respondeste ao teste sozinho ou fizeste com a tua família ou amigos? Seja como for, agora é hora de ver se conheces mesmo bem o planeta onde habitas!

1 b)

2 a) Cada litro pesa mais 28 gramas

3 c)

4 b) 14 milhões de km²

5 a) 37 115 035 de habitantes

6 c)

7 b) É uma cordilheira subaquática, que atravessa o oceano Atlântico quase do Polo Norte ao Polo Sul

8 b) 56,7 ºC, registados a 10 de julho de 1913

9 b) Incluindo o Dinheirosaurus lourinhanensis

10 c) Mais ao menos da época em que nasceu o faraó-menino Tutankamon

Palavras-chave:

O julgamento de José Sócrates, no âmbito da Operação Marquês, terá início no dia 3 de julho, mais de uma década depois de ser conhecida a investigação. A data do julgamento foi marcada esta manhã pela juíza titular do processo, Susana Seca, numa reunião no Tribunal Central Criminal de Lisboa, à qual o antigo primeiro-ministro não compareceu. 

Através de um comunicado – divulgado antes de ser conhecida a data -, José Sócrates acusou o Estado português de “manipulação”. “Neste momento não existe nem acusação, nem pronúncia. Por essa razão não pode haver julgamento”, pode ler-se na nota, em que garante ainda que “o processo Marquês não ultrapassou ainda a fase de instrução. Não pode haver julgamento”. 

As sessões do processo judicial vão decorrer três dias por semana mas vão ser interrompidas poucos dias após o seu início para a pausa das férias judiciais – de 16 de julho a 31 de agosto – regressando apenas em setembro.

Esta é a primeira vez que um primeiro-ministro se vai sentar no banco dos réus. O caso de José Sócrates arrasta-se desde novembro de 2014, após a sua detenção no aeroporto de Lisboa. O processo, que conta com 22 arguidos, visa também Ricardo Salgado, Armando Vara, Carlos Santos Silva e Hélder Bataglia. 

A Lockheed Martin pretende melhorar as capacidades de navegação nas operações militares com recurso à tecnologia quântica chamada QuINS (de Inertial Navigation System) que disponibiliza dados de localização precisos mesmo quando não há sinal de GPS. A empresa assegurou um contrato com a Unidade de Inovação do Departamento de Defesa para desenvolver um protótipo assente nesta tecnologia.

A tecnologia QuINS usa sensores quânticos para determinar a posição de uma plataforma, a sua velocidade e orientação, em vez de assentar em GPS ou outros dispositivos e sistemas externos para referenciação. Com esta abordagem, é possível ter um sistema de navegação mais resiliente e capaz de funcionar mesmo em condições desafiantes.

Valerie Browning, vice-presidente de Investigação e Tecnologia na Lockheed Martin, está otimista: “O nosso objetivo é avançar esta tecnologia do laboratório para aplicações mais práticas que ajudem a resolver necessidades de segurança nacional urgentes (…) O investimento em sensores quânticos e tecnologias similares ajuda-nos a evitar futuros desafios da defesa”, cita o Interesting Engineering.

O desenvolvimento atual está a ser feito em parceria com a Q-CTRL e com a AdSense. A primeira destaca-se pelas inovações em software de controlo quântico e já recebeu investimentos da Lockheed Martin em iniciativas anteriores. A AdSense, por sua vez, traz a especialização em sensores quânticos de elevado desempenho para Posicionamento, Navegação e Tempo (PNT).

Numa fase inicial, as empresas vão focar-se em testar e validar o desempenho da tecnologia QuINS e depois explorar as aplicações práticas em cenários militares.

A Light já tinha falado sobre o novo modelo Phone III no verão passado, destacando as capacidades de reparação, sendo possível aceder à bateria, substituir o ecrã e a ligação USB. Agora, a empresa anuncia que o novo telefone que reduz as distrações e não permite acesso a redes sociais chega ao mercado a 27 de março. O novo modelo é uma evolução do telefone anterior, com um ecrã simples a preto e branco, com suporte a funcionalidades como chamadas, mensagens, navegação, alarmes, hotspots, calendário e música.

O Light Phone III vai ter um ecrã AMOLED de 3,92 polegadas, uma câmara e um chip NFC para suportar sistemas de pagamentos sem contacto, noticia o TechCrunch.

“Mantém muitas das características que as pessoas gostam nos ecrãs e-ink, sentindo-se muito melhor do que com um ecrã de smartphone brilhante”, explicou o cofundador Joe Hollier sobre a aposta no novo modelo.

Os utilizadores vão poder definir se este passa a ser o seu equipamento móvel principal ou se é apenas uma alternativa para quando pretendem desligar-se, sem perder acesso a funcionalidades críticas.

Durante um período de tempo limitado, o Light Phone III vai estar à venda por 599 dólares (cerca de 550 euros ao câmbio atual, bem mais caro que o modelo anterior, de 299 dólares), com a indicação já dada de que o preço irá aumentar depois para os 799 dólares (cerca de 730 euros).

“É uma medida importante porque simplifica a vida das pessoas” e “permite que, em vez de ir a três serviços públicos diferentes, o cidadão possa só presencialmente ir a um ou possa fazer comodamente em casa, porque este serviço também dá para fazer em casa”, através da chave móvel digital, afirmou à Lusa a ministra da Juventude e da Modernização, Margarida Balseiro Lopes. A partir de hoje, é possível “solicitar, num único pedido, o Número de Identificação Fiscal (NIF), o Número de Identificação da Segurança Social (NISS) e o Número Nacional de Utente (NNU)”, refere o Governo, em comunicado.

Quem pode fazer este pedido único?

Os cidadãos estrangeiros que não tenham cartão de cidadão e que tenham já autorização de residência ou já a tenham solicitado, que tenham nacionalidade de um país da União Europeia, que tenham requerido proteção internacional” ou seja, já ser titular do estatuto de refugiado ou beneficiário de proteção internacional, explica Margarida Balseiro Lopes.

Na página online gov.pt, já está disponível um assistente virtual de conversação para esclarecer dúvidas em 12 línguas diferentes. “A assistente virtual diz todos os passinhos que a pessoa tem de seguir” para pedir os números de identificação na sua relação com o Estado e indica a que “espaço de cidadão é que se pode dirigir”.

Esse “é outro problema que nós temos em Portugal, porque temos muitos cidadãos que não falam ainda português e que também têm dificuldade em ter acesso a estas informações por causa da barreira linguística”, reconheceu a governante.

Onde está disponível este serviço?

Este serviço está disponível, para já, em 10 espaços cidadão em todo o país (Braga, Cascais, Lisboa, Olhão, Lagos, Setúbal, Porto, Loures, Oeiras ou Faro). O objetivo é que seja “progressivamente alargado a toda a rede”.

Além destes 10 locais, os pedidos podem também ser feitos via internet, para quem tenha chave móvel digital.

Além do atendimento presencial, as informações sobre o processo estão também acessíveis telefonicamente através da Linha Cidadão (210 489 010) ou no Portal Único de Serviços Digitais, gov.pt.

A Google anunciou que “o Assistente Google vai deixar de estar disponível na maior parte dos dispositivos móveis”. A intenção é passar, ainda neste ano, para o novo assistente digital Gemini na maior parte dos aparelhos e há planos para “atualizar tablets, carros e dispositivos que se ligam aos telefones, como auscultadores e relógios inteligentes” para o novo assistente.

Nesta comunicação a Google não o refere, mas sabe-se que os dispositivos inteligentes como colunas, ecrãs e boxes de streaming também vão passar pela mesma mudança, noticia o Engadget.

Os dispositivos que cumpram os requisitos mínimos, ou seja, Android 10 e pelo menos 2 GB de RAM, vão passar a ter o assistente Gemini. Quem tiver dispositivos que não tenham estas características, vai continuar com o acesso ao Assistente.

A família Google Pixel 9 surgiu com o Gemini já por definição, o que indiciava o fim do Assistente. No que toca à transição definitiva, ainda não há datas, mas é expectável que os dispositivos Android 16 deixem de ter o Assistente de todo e passem a ostentar apenas o Gemini.

Seguramente todos já ouvimos falar do termo “trânsito em julgado” das decisões judiciais, associado à ideia de consolidação e imutabilidade do decidido pelo Tribunal.

É uma matéria complexa, relacionada com a recorribilidade das decisões, com importantíssimas consequências no processo penal, à qual o legislador não atribuiu, em nosso entender, a devida atenção.

Quando é que podemos dizer que uma sentença (decisão de um juiz singular) ou um acórdão (decisão de um tribunal coletivo), proferidos no processo penal, transitam em julgado?

O Código de Processo Penal não fornece uma noção de trânsito em julgado. Aplicamos, portanto, a noção civilista, prevista no artigo 628.º do Código Processo Civil por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal: “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”.

Mas, na prática, quando é que isto acontece?

Em teoria, se uma decisão admitir recurso, transita em julgado decorrido o prazo de recurso (30 dias); se a decisão não admitir recurso, transita em julgado, logo que decorrido o prazo de 10 dias para se arguir nulidades (artigo 379.º do CPP), se requerer a correção da decisão (artigo 380.º do CPP) ou para se interpor recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 75.º, n.º 1 da Lei 28/82, de 15/11).

Imaginemos que foi proferido um acórdão pelo Tribunal da Relação que confirmou a decisão condenatória da primeira instância e, portanto, já não admite recurso ordinário, a data do trânsito ocorrerá no prazo de 10 dias. Ou seja, volvidos 10 dias da notificação aos sujeitos processuais, o processo “baixaria” à primeira instância, para execução da pena.

Contudo, não é bem isto que acontece.

É que, pese embora a decisão não admita recurso, o arguido, ainda assim, poderá interpô-lo. E mesmo que o Juiz Desembargador profira despacho de não admissão de recurso, o arguido poderá reclamar.

E enquanto isto acontece, o processo “mantém-se” fisicamente no Tribunal da Relação, não se certifica a data de trânsito em julgado e não há início de execução da pena.

Obviamente que os recursos constituem um corolário da garantia constitucional do direito de defesa e não queremos melindrar tal direito fundamental. Contudo, não raras vezes, surgem apenas como instrumento de retardamento processual, assentes em pretensões manifestamente infundadas.

Convenhamos, o arguido, confrontado com a possibilidade de ir cumprir uma pena de prisão efetiva, terá todo o interesse em interpor todos os recursos que conseguir (mesmo que não sejam admissíveis), tendo somente em vista dilatar no tempo o referido momento do trânsito em julgado, e quiçá, beneficiar de uma prescrição do procedimento criminal.

Não criticamos o arguido!

Criticamos sim o legislador, que não previu ou não quis prever, que o arguido pudesse vir a proliferar no processo incidentes meramente dilatórios e recursos manifestamente improcedentes, com o único propósito de se eximir ao cumprir de pena.

Exemplo disso é o caso dos recursos para o Tribunal Constitucional que têm sido reiteradamente utilizados mesmo quando a pretensão é notoriamente inadmissível e se percebe, claramente, que será indeferido.

Uma justiça célere demanda uma decisão definitiva em prazo razoável e a eliminação de recursos meramente dilatórios terá de ser uma prioridade do legislador penal.

Não podemos continuar a permitir a instrumentalização do direito ao recurso como meio para obstaculizar o trânsito em julgado e o início da execução da pena.

Não podemos deixar nas mãos do arguido a fixação da data de trânsito em julgado, conduzindo-nos a uma inaceitável e incomportável incerteza jurídica.

É imperiosa a formulação de uma norma que obrigue o juiz desembargador a certificar a data de trânsito em julgado dos acórdãos e a determinar a remessa / “baixa” dos processos à primeira instância para que se possa dar início ao cumprimento da pena, atribuindo-se efeitos devolutivos aos recursos manifestamente improcedentes para o Tribunal Constitucional.

Como vimos, a norma do Código de Processo Civil é insuficiente para o processo penal, porque, afinal de contas, ninguém vai preso no processo civil!

Os textos nesta secção refletem a opinião pessoal dos autores. Não representam a VISÃO nem espelham o seu posicionamento editorial.

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