O Tribunal da Comarca de Lisboa condenou um homem ao pagamento de uma indemnização de 10 mil euros a uma ex-namorada por não ter conseguido evitar que um vídeo pornográfico protagonizado pelo casal fosse parar à Internet – e viesse a ser disseminado em vários sites especializados. A sentença foi proferida em novembro.
Não há memória de uma sentença do género em Portugal: é provavelmente a primeira vez que a justiça pune um cidadão por considerar que não acautelou, com os mecanismos necessários, a potencial fuga de imagens íntimas que haveriam de permitir a disseminação do vídeo na Internet.
O caso remonta a 2007: foi nessa altura que os dois protagonistas desta história – e do vídeo – terão tido uma relação. A relação acabaria pouco depois, mas uma prova desse envolvimento haveria de ficar guardada no computador do homem: um vídeo pornográfico, que segundo a sentença proferida pelo Tribunal de Lisboa, foi realizado com mútuo consentimento, mas com o pressuposto de que não seria divulgado a mais ninguém.
O caso chega aos tribunais depois do aparecimento das imagens na Internet. A primeira queixa aponta para um cenário típico de revenge porn: de acordo com a acusação, o homem terá disseminado na Internet um vídeo pornográfico de 10 minutos como retaliação pelo fim do namoro. O vídeo, além de permitir a identificação da queixosa, permanece disponível e pesquisável na Internet até à atualidade. Os advogados de acusação alegam ainda que o vídeo terá sido visionado tanto por conterrâneos como por colegas da faculdade e de profissão da jovem. A jovem queixou-se ainda de ter sofrido afrontas e insinuações trocistas e de ter entrado em depressão.
O processo haveria de conhecer mais que um recurso – até chegar ao Supremo Tribunal de Justiça, que manda efetuar mais algumas inquirições. O que implicou o regresso a um tribunal de primeira instância. Em nenhum dos momentos, o réu admitiu ter colocado o vídeo na Internet e, em nenhum dos momentos, a acusação conseguiu recolher provas que confirmassem a autoria da primeira disseminação do vídeo na Internet. O próprio tribunal conclui que é impossível indentificar o autor da primeira distribuição do vídeo na Internet.
Apesar de não ter sido provada a tese de vingança do porn, a acusação decidiu aproveitar as declarações do réu, que admitiu, no julgamento, que o computador que guardava o vídeo foi usado, por mais de uma vez, por amigos ou famíliares. E foi mediante a eventualidade de alguma dessas pessoas ter acedido ao vídeo e ter feito a posterior disseminação na Web, que o tribunal decidiu punir o réu com o pagamento de uma indemnização de 10 mil euros e ainda parte dos custos derivados do processo.
A sentença dos juízes da Comarca de Lisboa fundamenta esta decisão recorrendo a uma passagem do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre este caso: «(…)o réu não podia deixar de saber que tinha na sua posse, gravados no seu computador, elementos potencialmente lesivos de direitos fundamentais da autora à privacidade, à imagem e à integridade pessoal. Sendo assim, pelo respeito que devia à autora e ao acordo entre ambos feito, assumiu o dever de guarda do vídeo, que o vinculava a vedar o acesso a terceiros».
Noutra página da sentença a que a Exame Informática teve acesso, o juiz refere: «Mesmo que admita que não foi o R. (o denominação dada ao Réu) quem disponibilizou os filmes na Internet, a conduta do R., a omissão dos deveres de segurança, guarda e segredo dos dados pessoais sensíveis da A. (denominação dada à queixosa) que tinha em seu poder, geram obrigação de indemnizar, nos termos do artº 486 do Código Civil, que estabelece: As simples omissões dão lugar a reparar danos quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o ato omitido».
Luís Neto Galvão, Consultor do Conselho da Europa na Área da Privacidade e Proteção de Dados e sócio da SRS Advogados, sublinha que não conhece a sentença emitida pela Comarca de Lisboa no passado mês de novembro, e por isso opta por não tecer qualquer comentário sobre o assunto em concreto. O que não o impede de deixar a seguinte reflexão sobre o impacto que esta sentença pode ter na área da proteção de dados de terceiros ou de informação profissional considerada sigilosa: «A privacidade é indissociável da segurança. Admito que um tribunal possa proferir uma sentença cível desse teor, sobretudo face à ausência de qualquer cuidado na guarda de um conteúdo tão sensível. No caso da violação de um dever de sigilo profissional, aí o dever de garantir a segurança da informação é reforçado. O tema dos sigilos profissionais de dados pessoais é atualíssimo e haverá novidades a breve trecho pela via legislativa», refere o advogado por e-mail, apontando para as alterações que a diretiva europeia da segurança das redes e do regulamento de proteção de dados pessoais, que deverão ser aprovadas em breve.
Por questões de respeito da privacidade, este texto não fornece detalhes que permitam identificar vítima ou réu.