No início de setembro de 2023, o primeiro-ministro António Costa anunciou que por cada ano de trabalho em Portugal, o Governo devolveria o valor de um ano de propinas pagas numa universidade pública. Foi necessário esperar quase quatro meses para que, a 28 de dezembro, fosse publicado o Decreto-Lei n.º 134/2023 a aprovar a anunciada “devolução de propinas”, a que chamou prémio salarial de valorização das qualificações no mercado de trabalho.
A mudança de designação não é descabida, já que fica claro que não se trata, afinal, de uma devolução de propinas, mas sim da atribuição de uma quantia/prémio a qualquer jovem licenciado ou mestre (ou equivalente estrangeiro), que inicie a sua atividade profissional em Portugal e que reúna as demais condições, não sendo a frequência de instituição de ensino superior em Portugal (e consequente pagamento de propinas) uma delas.
Sucede que o Decreto-Lei remete para uma – futura – portaria do Ministério das Finanças que irá definir o “âmbito, procedimentos e demais condições específicas de operacionalização que se revelem necessárias ao apuramento, atribuição e pagamento do presente apoio”. Ou seja, neste momento sabe-se o “quem” – jovens até aos 35 anos, residentes fiscais em Portugal, titulares de grau académico de licenciado ou mestre, que tenham auferido rendimentos da categoria A ou B do IRS e tenham a situação tributária e contributiva regularizada – e o “quanto” – 697 euros por ano de licenciatura e 1500 euros por ano de mestrado –. Fica, contudo, por determinar o “quando”, ainda para mais com eleições à porta, e o “como”, deveras importante, porque apenas se sabe que o pagamento será realizado por transferência bancária para o IBAN do beneficiário. E sabe-se também que a atribuição do prémio não será automática, devendo ser requerida em formulário eletrónico, ainda não disponível.
Outra questão importante, que gera dúvidas e um possível sentimento de injustiça, prende-se com o prémio salarial: este foi aprovado para jovens cujo grau de licenciado ou mestre date de 2023 ou anos seguintes, tendo-se previsto um regime transitório estendendo a aplicação do diploma aos graduados antes de 2023, desde que a duração do ciclo de estudos relevante ainda não tenha passado. Ou seja, no caso de uma licenciatura de três anos, um jovem que tenha terminado o curso em 2019 já não poderá receber o prémio, ainda que reúna as restantes condições de atribuição. Porém, o mesmo jovem, se licenciado em 2023, ainda que não reúna todas as condições, por ex. por não ter iniciado uma atividade profissional remunerada, parece – e destaco o “parece” – poder beneficiar do prémio três vezes, em anos consecutivos ou interpolados, desde que, algures no futuro – quando reunir as condições necessárias – o requeira. Diferente, para não dizer estranho, não é?
Compreende-se que tenha de ser previsto um limite para que não surja, a todo o tempo, um licenciado do século passado a requerer a atribuição do prémio, mas não seria a condição etária – até aos 35 anos – suficiente para o acautelar? Ou, como a atribuição do prémio não é automática, porque não estipular um prazo limite para os licenciados pré-2023 o virem requerer, salvaguardando a possibilidade de todos os jovens, que reúnam as condições, virem a beneficiar em pleno da medida, independentemente da data da sua graduação? Acreditemos, pois, que a portaria vai dissipar todas as nossas dúvidas. O prémio salarial, as qualificações, o mercado de trabalho e, sobretudo, os jovens, agradecem.