A componente “E” do ESG – as preocupações ambientais – têm, particularmente, um grande peso na consciência coletiva social, após anos de recorrentes desastres naturais com cada vez maior impacto.E, à medida que os valores e as normas de contratação de compra pública por si o impõem, as empresas têm necessariamente de se adaptar. O ambientalismo não é um passatempo para um nicho de pessoas que abraçam árvores ou salvam baleias – é, hoje, uma responsabilidade social do setor empresarial exigida por pelos clientes, e demais stakeholders que esperam ações visíveis dessa responsabilidade.
Se, por um lado, essa exigência é real, bem como a comunicação das ações e das políticas das empresas nesta matéria, por outro lado, nem os relatórios ESG são ainda obrigatórios, nem existem requisitos também eles obrigatórios e universais de elaboração desses mesmos. Para as entidades empresariais, os relatórios ESG são largamente espontâneos e, consequentemente, inconsistentes.
Encontramos já uma variedade de quadros de divulgação de terceiros/de reporte – tais como o Protocolo de Gases com Efeito de Estufa (GEE); o quadro da Task Force sobre Divulgações Financeiras Relacionadas com o Clima (TCFD), a Global Reporting Initiative (GRI); e o Carbon Disclosure Project (CDP) – que fornecem diretrizes para as empresas que optam por parametrizar e relatar sobre os ESG. Porém, a ausência de um quadro único regulado e normalizado, assim como a falta de entidades reguladoras que exijam a sua implementação, torna difícil a comparação de métricas entre empresas.
É capital impulsionar o tecido empresarial a reconhecer a transparência como crucial para permitir aos participantes do mercado financeiro avaliar e fixar o preço, bem como, os riscos e os impactos da sustentabilidade ao tomar decisões de investimento. A transparência e a regulação e a normalização dos modelos de reporte dependem da existência de informação fidedigna. Até à data, a falta de comparabilidade dos dados disponíveis ou divulgados e os diferentes graus de alcance, relevância e exaustividade dos regimes de divulgação da sustentabilidade, dificultam a capacidade dos agentes financeiros em avaliar os seus riscos e os impactos da sustentabilidade nas suas decisões financeiras. O mesmo se passa para a tomada de outras decisões que sejam relevantes para a subsistência do negócio.
Uma possível incerteza jurídica, proveniente da falta de regulação do reporte, afetaria provavelmente o dever fiduciário tanto das empresas como dos intermediários. Assim, a presença de tal incerteza poderia sugerir que nenhuma das empresas estaria mais bem colocada do que a outra, do ponto de vista do risco legal, como um canal para o desenvolvimento e implementação do ESG. No entanto, quatro fatores sugerem o contrário.
- As próprias Leis precisam de regulação: a constatação de que a simples divulgação das métricas dos ESG – sem uma estratégia de acompanhamento e fiscalização para impulsionar efetivamente o seu desempenho – não melhorava os retornos financeiros. Com efeito, as empresas devem complementar os esforços de medição e informação com ações materiais que abordem as questões dos ESG, se quiserem colher os eventuais benefícios financeiros.
- Ação individual versus Ação coletiva: Em sistemas de propriedade amplamente dispersos, como o Reino Unido e os EUA, que foram os pioneiros dos ESG, constatou-se que os investidores individuais não poderiam efetivamente influenciar os conselhos de administração a empreender ações de ESG, sem a sua própria colaboração. Mesmo que isso fosse legalmente possível, seria mais dispendioso e menos eficaz do que as técnicas de carteira de ESG empreendidas unilateralmente “in house”.
- Mitigação da incerteza jurídica através de pareceres e normas: Embora alguns pareceres académicos apoiassem uma interpretação do dever fiduciário que permitisse aos conselhos de administração implementar um modelo de “entidade” de ESG, estes tendiam a ser opiniões minoritárias e não eram apoiadas por opiniões jurídicas influentes ou ONG’s poderosas. O oposto foi o caso do modelo financeiro e do dever fiduciário intermediário, que foram apoiados numa fase inicial por um parecer jurídico influente (o Freshfields Report) e normas (o PRI – Princípios para o Investimento Responsável) endossadas pelo UNEP FI – Iniciativa Financeira do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente.
- Dados: vejamos, nos últimos três anos, que principais obstáculos identificamos para a integração dos critérios ESG? Os dados. Quanto mais informação existe publicamente partilhada, mais conhecimento ganhamos a nível global. A dificuldade de monitorizar o que não tem como correlação entre recomendável e obrigatório, dificulta a tomada de decisão dos empresários, e líderes.
É urgente ter uma legislação global comunitária sobre estes temas de reporte e de ESG, regulando-os, clarificando-os, uniformizando-os e universalizando-os. Os advogados que trabalham em escritórios de advogados de elite em França, Alemanha, Bélgica e Países Baixos – que adotaram ou planeiam introduzir legislação de due diligence empresarial – afirmam que as leis e propostas nacionais existentes contêm pistas significativas para a formalização da legislação final da UE. Também a legislação que já está em vigor na Alemanha e em França pode ser usada como uma base de mínimos olímpicos para qualquer proposta sucessiva da UE, estabelecendo uma espécie de padrão para a Zona Euro.
De que forma é que implicará no tecido empresarial?
Não implicará, mas sim de que forma já implica. Já lá vai o tempo em que as empresas olhavam para o ESG de forma pioneira e de certa forma inovadora ou até algo para se preocuparem num futuro distante. Hoje em dia, é uma necessidade essencial, desde logo se pensarmos na governança corporativa, na implementação da lei das quotas, ie, se pensarmos que as empresas por cada 100 colaboradores ( a partir de 75 colaboradores têm que ter 1%) têm de ter pelo menos uma pessoa portadora de deficiência, ou se pensarmos na diretiva, que foi recentemente transposta para o nosso ordenamento português, que impõe para empresas com mais de 50 colaboradores, disponibilizem e implementem, até 18 de junho do corrente ano, um canal de denúncias (whistleblower channel), cujo incumprimento leva a coimas, semelhantes ao RGPD, que podem atingir os € 125.000,00, se forem graves, ou os € 250.000,00, se forem muito graves.
As tendências atuais sugerem que se espera que as empresas forneçam e divulguem o ESG de alta qualidade e de grau de investidor, tanto para benefício dos intervenientes externos como, internamente, para a tomada de decisões de gestão. Além disso, os administradores e diretores desempenharão um papel relevante na avaliação e comunicação da história da sustentabilidade da empresa.
Aqueles que se movem rapidamente para compreender os riscos e oportunidades dos ESG estão habilitados a elaborar e controlar intencionalmente a entrega da narrativa e a comunicar essa história de forma transparente. Uma tal abordagem proactiva da divulgação de ESG pode ajudar a melhorar a visão pública de uma empresa, mitigando simultaneamente os riscos para a sua marca e reputação. De que lado das trincheiras quer estar?