Não recebo da minha entidade empregadora desde fevereiro do corrente ano. Fiz a suspensão de contrato de trabalho dia 17 de abril. E pretendo fazer a cessação na próxima semana. Porém, a entidade empregadora quer fazer a cessação por extinção de posto de trabalho alegando ser mais vantajoso para mim.
Trabalho na empresa desde 5 de agosto de 2005.
Não recebi fevereiro, março e até 17 de Abril (data da minha suspensão). Falta-me o subsídio de natal, subsídio de férias e férias não gozadas de 2017.
Quanto é que tenho a receber sendo eu a cessar o contrato por justa causa? E se for a entidade empregadora a despedir-me por extinção de posto de trabalho?
Há fundamento legal para resolver o contrato com justa causa e direito à indemnização prevista no artigo 396º do Código do Trabalho, entre 15 e 45 dias por ano (v. anexo). Porém, se o empregador não reconhecer a justa causa, terá de recorrer ao Tribunal, com a inerente morosidade.
Se o empregador optar pelo despedimento por extinção de posto de trabalho, terá direito à seguinte indemnização:
– um mês por ano, até 31/10/2012;
– 20 dias por ano, de 1/11/2012 a 30/09/2013 e
– 12 dias por ano, de 1/10/2013 até à data da cessação.
Neste caso o empregador terá de lhe pagar a retribuição durante o aviso prévio de 75 dias.
No entanto, poderá haver acordo imediato com o mesmo fundamento (v. ponto 15) e garantia de subsídio de desemprego, se for respeitada a quota e assinalada a cruz no ponto 5 da Declaração RP 5044 da Seg. Social.