Sou credora por duas vezes da mesma empresa. A empresa entrou em processo de insolvência com plano de recuperação em 2012, ano em que fui despedida por extinção do posto de trabalho. Desse plano resultou o pagamento em 10 anos de 70% dos créditos a que tinha direito. Na altura requeri o FGS o qual foi indeferido.
Em 2013 voltei a trabalhar para a mesma empresa devido a um aumento significativo de trabalho. No entanto, em 2016, voltou a empresa voltou a pedir insolvência, mas desta vez para liquidação. Voltei a reclamar créditos ao Administrador da Insolvência e a requerer o FGS, com inclusão do último salário em falta, subsídios proporcionais e compensação referentes a este último processo, bem como o valor em falta do primeiro processo.
No total os créditos rondavam os €10.000. Agora, recebi a audiência prévia com deferimento parcial, apenas aceitam pagar os créditos referentes ao último período que trabalhei na empresa, bem como os acertos proporcionais.
Apenas querem pagar cerca de €4.000 (mais descontos) em vez dos cerca de €6.000 apenas referentes ao segundo processo.
Tenho 15 dias para reclamar por escrito, o que devo fazer?
Não conheço o processo de insolvência, nem o a reclamação dos seus créditos. Adianto, apenas, que, segundo o nº 4 do art. 2º do Regime do Fundo de Garantia Salarial (FGS), aprovado pelo Decreto-Lei nº 59/2015, de 21/04/2015:
“O Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência …”
Se os créditos não se venceram nos 6 meses anteriores ao início da acção de insolvência, a reclamação, provavelmente, será indeferida.
Se não resultar a reclamação, poderá apresentar queixa ao Provedor de Justiça (Rua do Pau de Bandeira, nº 9, 1249-088 Lisboa), uma vez que, embora legal, se afigura injusto este regime do FGS.