Trabalho num hotel de 5 estrelas há 20 anos e as minhas folgas são ao domingo e segunda.
Agora, o meu chefe quer trocar as folgas para sempre. Isso é legal?
Recebo subsídio de turno desde sempre, de 125 euros, não tem aumento? O meu ordenado base é de 820 euros.
Não posso pronunciar-me com rigor, porque não conheço o contrato de trabalho.
Segundo o nº 4 do artigo 217º do Código do Trabalho, “não pode ser unilateralmente acordado o horário individualmente acordado”.
Não havendo acordo escrito, aplicar-se-á a Cláusula 12ª do Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) para a Hotelaria (Boletim de Trabalho e Emprego, nº 26, de 15/07/2007, com as alterações do BTE nº 28, de 29/07/2008):
1 — A entidade patronal pode alterar o horário de trabalho quando haja solicitação do trabalhador, necessidade imperiosa de serviço ou quando haja necessidade de mudança do horário do estabelecimento ou da secção.
2 — A alteração do horário de trabalho não poderá acarretar prejuízo sério para o trabalhador.
3 — O novo horário, quando alterado pela entidade patronal, deverá ser afixado, sempre que possível, com uma antecedência mínima de oito dias relativamente à data de entrada em vigor, ou a partir do momento em que for conhecida a alteração.
4 — Os acréscimos de despesas de transporte, devidamente justificados, que passem a verificar-se para o trabalhador resultantes da alteração do horário serão encargo da entidade patronal, salvo se a alteração for a pedido do trabalhador.
O subsídio de turno não está previsto no referido CCT.