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Falta de pagamento de trabalho extraordinário
Tenho um contrato de um ano que termina a 30 de abril de 2016. Desde maio de 2015 que não me pagam todas as horas extras e noturnas e alguns feriados.
Estive a retificar tudo e reclamei à empresa o valor total até ao mês de março de 2016 e disseram que iriam repor tudo juntamente com o ordenado do mês. Fui confirmar a minha conta bancária e voltaram a falhar.
O que posso fazer?
Durante a vigência do contrato, pode participar a falta de pagamento de trabalho suplementar e nocturno à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) nos Serviços mais próximos. Neste caso, deve fazê-lo com urgência.
Depois da caducidade do contrato, pode recorrer ao Procurador da República do Tribunal (agora, Secção) do Trabalho mais próximo da sua residência, para instaurar a acção judicial contra a empregadora.
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Quantos dias de férias?
Iniciei o meu contrato de trabalho a 1 de fevereiro de 2013. Nesse ano, só tive direito a 20 dias de férias.
O meu sector de trabalho encontra-se abrangido pelo contrato colectivo de trabalho, logo tem a majoração de mais 3 dias de férias por ano, caso não haja faltas.
Uma vez que as férias vencem a 1 de janeiro de cada ano civil, em 2014 tenho direito a 22 dias de férias + 3 dias de majoração?
A empresa diz que pelo facto de eu em 2013 não ter trabalhado o ano inteiro, só 11 meses, perdi a majoração.
O aumento do período anual de férias de 22 para 25 dias úteis pressupõe que o trabalhador não tenha faltado (ou tenha dado no máximo 3 faltas ou 6 meios dias) no ano completo a que as férias se reportam. Ora, as férias vencidas em 1/01/2014 reportam ao ano de admissão, em que só trabalhou 11 meses. Por isso, não se verificam os requisitos para a majoração das férias em 2014, mas sim nos anos seguintes, se não houver faltas e estiver prevista no contrato colectivo de trabalho aplicável à sua relação laboral.
A majoração das férias é a seguinte:
– 3 dias até uma falta ou dois meios dias;
– 2 dias até duas faltas ou quatro meios dias e
– 1 dia até três faltas ou seis meios dias.
Vão ser apresentadas propostas na Assembleia da República para a reposição no Código do Trabalho da majoração de férias.
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Atrasos nos pagamentos
Eu não sei qual é o último dia para me pagarem o ordenado. Comecei a trabalhar no dia 1 de março e agora chegou ao final do mês e já é dia 6 e ninguém recebeu. A empresa pode fazer isto?
Segundo o nº 4 do art. 278º do Código do Trabalho (CT) “o montante da retribuição deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou em dia útil anterior”.
No seu caso, a retribuição deveria ter sido paga até ao dia 31 de Março de 2016.
Pode participar o incumprimento à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho).
Se a situação se prolongar por 15 dias, também, pode suspender o contrato de trabalho, através de carta enviada à empregadora e à ACT, com 8 dias de antecedência (art. 325º do CT).
Durante a suspensão, terá direito ao subsídio de desemprego, desde que tenha descontado para a Segurança Social, pelo menos, 360 dias nos 24 meses imediatamente anteriores.
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Subsídios de Natal e de doença
Tenho um contrato a termo certo de 6 meses, entrei a 1 de julho de 2013.
Em 2013 gozei 11 dias de férias, em 2014 foram 22. No ano passado, só gozei 6 dias.
Tenho para gozar 16 dias de 2015 e 22 de 2016, certo?
Em 2013, se não faltou, tem direito a mais um dia de férias (2 dias por mês) – art. 239º, nº 1, do Código do Trabalho – CT).
De 2015, faltam 16 dias que ainda poderão ser gozados até 30 de Abril (art. 240º, nº 2, do CT).
No dia 1/01/2016, venceram-se mais 22 dias de férias para gozar, mas em 2016, só poderá gozar 33 dias (art. 240º, nº 3, do CT). Os restantes 5 dias serão pagos, sem prejuízo do subsídio de férias.
Terá ainda direito à retribuição de férias e ao subsídio de férias respeitantes ao tempo de 2016 (5/12 x vencimento mensal x 2).
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Salários em atraso
Assinei em fevereiro de 2015 um contrato a termo certo com uma empresa. O contrato deveria renovar por igual período em julho de 2015. Mas apresentaram-me uma adenda de 3 meses. Entretanto, já assinei mais duas adendas de 3 meses. O que significa que a partir de abril passaria a efetiva.
A 18 de março de 2016 foi-me entregue uma carta de despedimento por motivo de fim de contrato a termo certo, as minhas funções cessariam a partir de 31 de março.
Neste momento tenho três salários em atraso e a empresa recusa-se a pagar e a assinar a declaração de situação de desemprego.
A quem poderei recorrer?
Se a empresa não passar a Declaração para o Subsídio de desemprego, deve solicitar a intervenção da ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho).
Quanto aos créditos, não sei se preenche os requisitos para requerer à Segurança Social a nomeação oficiosa de um advogado.
Em qualquer caso, se não está sindicalizada, pode recorrer ao Procurador da República junto do Tribunal (agora Secção) do Trabalho mais próximo da sua residência para, caso não haja acordo, instaurar uma acção judicial contra o empregador.
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Acidente de trabalho e direito a seguro
Tive um acidente de trabalho em maio do ano passado. Já fui operado às costas e estou a fazer tratamentos. Encontro-me ainda com incapacidade a 100%. Já fui informado pelo médico que nunca mais irei conseguir trabalhar na minha profissão (construção civil).
Gostaria de saber se posso deixar de pagar o seguro de trabalho e se posso reaver o dinheiro que paguei desde o acidente de trabalho.
Se a incapacidade for permanente e absoluta para o trabalho, o contrato de trabalho caduca, cessando a obrigação de pagar o seguro obrigatório de acidente de trabalho, que é da responsabilidade do empregador (art. 343º, alínea b) do Código do Trabalho).
O trabalhador não paga o seguro, a não ser que seja independente. Em qualquer caso, não terá direito a reaver qualquer pagamento efectuado durante a vigência do contrato de seguro, até porque beneficiou das prestações da Seguradora.
Se é trabalhador subordinado, deve participar o acidente ao Ministério Público do Tribunal (agora, Secção) do Trabalho mais próximo da sua residência, se a Seguradora ainda o não fez, a fim de ser iniciado o “processo para a efectivação dos direitos resultantes de acidente de trabalho (arts. 99º e seguintes do Código de Processo do Trabalho).