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Estou a trabalhar há 20 anos numa empresa que, em junho de 2015, requereu o PER, que veio a ser reprovado após a votação contra dos credores maioritários da banca. Entretanto, as negociações continuam não tendo sido publicada até ao momento qualquer decisão.
O advogado da empresa veio aconselhar os trabalhadores a requerer o FGS, até porque nos devem metade do mês de setembro e todo o mês de outubro de 2015, para além do subsídio de alimentação, desde outubro de 2014.
Os meus colegas estão a requerer o FGS só por estes salários em atraso que são cerca de €3000.
Não seria preferível esperar pela decisão do juiz e requerer o FGS pelo PER na importância de 21 mil euros, que está já mencionada na relação de credores? Ou será que se pode pedir agora pelos salários em atraso e outra vez pela decisão do PER?
Pode requerer desde já a prestação do FGS, com a certificação do administrador (judicial provisório no caso do PER) ou de insolvência (se esta vier a ser declarada).
Além dos salários em atraso, também, pode requerer a indemnização (sob caução) por eventual despedimento.
Porém, o FGS só pagará até ao montante máximo de € 9.090,00.
Para melhor esclarecimento, junto cópia dos arts. 1º a 5º do Regime do FGS (Decreto Lei nº 59/2015, de 21 de Abril).
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Sou sócia desde 2004 (mas não sou gerente) de 49% de uma empresa em que apenas assino as atas das reuniões de aumentos de capital e alteração de morada, tudo o resto não me passa pelas mãos, é decidido pela pessoa que gere a empresa.
Neste momento, estamos com ordenados em atraso de 2015 e subsídios de férias e Natal de anos anteriores.
O que devo fazer nesta situação? Que direitos tenho?
Pelas suas respostas, presume-se a existência de um contrato de trabalho (v. art. 12º do Código do Trabalho – CT).
Assim sendo, pode resolver, imediatamente, o contrato, com justa causa, mediante comunicação escrita, nos termos os arts. 394º e 395º do CT, com garantia do subsídio de desemprego.
Junto uma minuta do meu livro “FORMULÁRIOS BD JUR LABORAL”, da Almedina.
Não pode requerer a prestação do Fundo de Garantia Salarial (FGS), uma vez que, presumo, ainda não terá sido declarada a insolvência da empresa. Se tal acontecer, deve reclamar os seus créditos e a indemnização ao Administrador de Insolvência, e posteriormente, recorrer ao apoio do FGS.
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A firma onde eu trabalho declarou insolvência.
Eu só trabalhei o último ano até outubro, não recebi nem o subsídio de Natal, nem qualquer indemnização. No entanto, o patrão declarou na Segurança Social que pagou tudo em 2015, bem como nas Finanças, incluindo a indemnização.
Sou obrigado a declarar o que eu não recebi?
Deve declarar, apenas, o que recebeu. Além disso, deve solicitar a rectificação do erro ao Administrador de Insolvência e à Segurança Social.
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Estou numa empresa desde o dia 20 de janeiro. Na altura da contratação informaram-me que a empresa estava a passar por um processo de reestruturação e, por esse motivo, os salários eram pagos de modo faseado até ao dia 20 do mês seguinte, como este método não me causaria grande transtorno aceitei.
O que aconteceu é que dia 9 de fevereiro pagaram 10% do ordenado correspondente ao período de 20 a 31 de janeiro, dia 12 pagaram 20% e dia 20 pagaram outros 20%, ficando ainda 50% do ordenado base em atraso mais os 100% do subsídio de alimentação.
No dia 18 de fevereiro a empresa entrou em processo empresarial de revitalização, pois a dívida da empresa ronda aos 7 milhões de euros. Nós, trabalhadores, fomos informados que teríamos que enviar uma carta até ao dia 9 de março para o administrador provisório com a indicação do valor em dívida até 31 de janeiro, indicaram também que o ordenado de fevereiro não entrava para o PER e esse ia ser pago em março.
Até à data recebi 50% do ordenado de fevereiro (pago de modo faseado 30% + 20%), falta 50% do ordenado de fevereiro, 50% do ordenado de janeiro (que supostamente entrou para o PER) e falta o subsídio de alimentação de janeiro e fevereiro.
Assinei também um contrato em fevereiro que indica que se me despedir tenho que avisar com um mês de antecedência, mas este contrato foi para a sede para ser assinado pelo diretor e até hoje não o recebi.
Na situação em que estou tenho que respeitar o contrato e avisar com um mês?
Se arranjar outro trabalho e me despedir sou penalizada?
Quanto tempo pode durar um PER e como são efetuados os pagamentos durante o PER?
Se o PER falhar, a empresa abre insolvência e como são feitos os pagamentos dos salários em atraso?
Não conheço o contrato de trabalho. Se for a termo certo, deve respeitar o prazo do aviso prévio que dele constar.
Segundo o nº 3 do art. 400º do Código do Trabalho (CT), “no caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis meses ou inferior”.
Se for sem termo, poderá rescindir imediatamente o contrato, uma vez que está em curso o período experimental de 90 dias (art. 112º, nº 1, al. a) do CT).
O PER é o Plano Especial de Revitalização para evitar a insolvência, durante o qual a empresa é gerida por um Administrador Judicial Provisório, nomeado pelo Tribunal do Comércio. Aquele Administrador é que tem a obrigação de lhe pagar as retribuições.
No caso de insolvência, terá de reclamar os salários e outros créditos ao Administrador de Insolvência, que serão pagos à frente do Estado e dos outros credores, mas o processo é muito lento!
No entanto, poderá resolver, com justa causa, o contrato, quando o atraso no pagamento total das retribuições for superior a 60 dias, independentemente da situação financeira da empresa nos termos do art. 394º, nº 5, do CT (v. a minuta anexa do um livro Formulários BD JUR Laboral, da Almedina).
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A empresa onde me encontro a trabalhar desde novembro de 2013 sofreu um pedido de insolvência o qual foi aceite no dia 24 de novembro de 2015, tendo já administrador de insolvência atribuído.
À presente data, encontram-se em atraso os vencimentos de outubro, novembro, subsídio de alimentação, bem como subsídios de férias, Natal e comissões.
1. Para requerer a prestação do Fundo de Garantia Salarial (FGS), e estando nomeado um administrador de insolvência, deverá ser este a emitir a declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos que me são devidos?
2. O pedido de pagamento dos créditos pelo Fundo de Garantia Salarial (FGS) junto da Segurança Social é efectuado pelo próprio trabalhador, entregando os formulários e documentos necessários e explícitos no site da Segurança Social ou é o administrador de insolvência que trata directamente com a Segurança Social?
3. Como não pretendo requerer subsídio de desemprego, mas sim iniciar uma nova actividade laboral noutra entidade, qual o procedimento a adoptar para desvincular-me sem prejuízo dos meus direitos?
4. Em janeiro de 2016 estarei 15 dias de Licença de Paternidade obrigatória dos pais. Tendo em conta que os vencimentos de outubro e novembro não foram pagos e declarados na Segurança Social serei penalizado por esta situação?
5. Paralelamente à minha actividade laboral, exerço algumas prestações de serviços a recibos verdes, estando isento de descontos para a Segurança Social, uma vez que já desconto por conta de outrem. Perante a ausência de pagamento de vencimentos em outubro e novembro, e tendo emitido recibos verdes nos referidos meses, serei penalizado ou terei que de fazer algum pagamento à Segurança Social?
1. A declaração é emitida pelo Administrador de Insolvência (art. 5º, nº 2, al. b) do novo regime do FGS – Dec. Lei nº 59/2015, de 21/04).
2. É o trabalhador que tem de requerer a prestação do FGS através do Formulário Mod. GS 1/2015 (art. 5º, nº 1, do citado Decreto Lei).
3. Deve resolver o contrato com justa causa com fundamento nas retribuições em atraso (v. minuta do meu livro FORMULÁRIOS BD JUR LABORAL, da Almedina), para reclamar, também a indemnização.
4. O subsídio parental inicial é calculado com base na “média de todas as remunerações declaradas à Segurança Social pela entidade empregadora nos primeiros seis meses dos últimos oito meses …”.
5. Sugiro que solicite à Segurança Social um extracto das remunerações. O incumprimento dos deveres do empregador não altera o regime legal aplicável.