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Despedimento e subsídio de desemprego
Fui sócio-gerente de uma empresa entre novembro de 2011 e dezembro de 2015, por acordo com os restantes sócios vendi a minha quota, mas continuei como gerente. Entretanto, percebi que há a intenção de me despedirem. A confirmar-se a intenção, que direitos tenho? Tenho direito a subsídio de desemprego?
Motivo com justa causa não há. O pressentimento que eu tenho é que há a intenção que eu saia.
Se, como parece, existe um contrato de trabalho para o exercício das funções de gerente, o seu despedimento sem justa causa, ainda que precedido de prévio procedimento disciplinar, confere-lhe direito ao subsídio de desemprego.
Se o despedimento for ilícito, terá o direito à indemnização pelos danos causados e às retribuições até à decisão definitiva, com dedução do subsídio de desemprego e ainda a uma indemnização em substituição da retribuição (v. arts. 389º e 391º do Código do Trabalho – CT).
Se o despedimento for por motivo de extinção do posto de trabalho, devidamente motivado e com respeito do aviso prévio, terá direito a uma compensação (12 dias por ano, nos termos do art. 366º do CT), a qual terá de ser depositada até ao último dia do aviso prévio, sem prejuízo do direito ao subsídio de desemprego.
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Despedimento com justa causa
Trabalho numa empresa há mais de três anos, agora foi-me dada a oportunidade de trabalhar num novo projeto no mesmo sector de actividade.
A entidade sabia que ia ser um processo de aprendizagem e que eu não tinha experiência. Mas o projeto não está a correr bem e tenho receio de um despedimento por justa causa por falta de produtividade, queria salientar que, em 6 meses, o projeto nunca foi avaliado e ainda não tive formação.
Será melhor demitir-me?
Os dados são insuficientes.
A empresa tinha o dever de lhe proporcionar formação para o novo projecto e não pode ser considerado culpado por dificuldades na execução do projecto.
De resto, o despedimento só será lícito se houver “justa causa” apurada em prévio processo disciplinar, no que terá a oportunidade de se defender e provar a inexistência de culpa (v. arts. 351º a 358º do Código do Trabalho).
Por isso não o aconselho a denunciar o contrato, sem direito à indemnização nem ao subsídio de desemprego.
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Falta de pagamentos
A minha mãe trabalha há mais de 25 anos como empregada doméstica para uma família. Ela não tem contrato de trabalho e o patrão morreu há quatro anos años, era ele que pagava a Segurança Social, com a sua morte ela ficou a trabalhar para o filho, mas descobrimos que ele não tem pago nada.
Além de não ter pago a Segurança Social, a minha mãe tem cinco salários em atraso.
O que podemos fazer?
Pode resolver, com justa causa, o contrato do serviço doméstico (v. minuta anexa do meu livro “FORMULÁRIOS BD JUR LABORAL”, da Almedina). Também, pode suspender o contrato, com a antecedência de 8 dias, mediante comunicação escrita ao empregador e à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho).
Poderá ainda participar o incumprimento à ACT e à Segurança Social.
Sugiro ainda, o recurso ao Procurador do Ministério Público do Tribunal (agora, Secção) do Trabalho mais próximo da sua residência.
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Renovação de contrato durante a baixa
Tenho um contrato de trabalho de 6 meses a terminar no dia 12 de abril. Neste momento, estou de baixa médica.
Na data do fim do contrato ainda vou estar de baixa, qual a possibilidade de me renovarem o contrato?
O empregador não é obrigado a renovar o contrato por causa da sua baixa, por doença.
Assim, o contrato poderá caducar se o empregador comunicar a sai cessação com 15 dias de antecedência.
Se nada fizer, o contrato renovar-se-á automaticamente no próximo dia 12 de Abril, por mais 6 meses.
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Férias e baixa médica
Estou de baixa médica por incapacidade desde 21/8/15. Recebi o subsídio de férias por inteiro em 2015, gozei 13 dias de férias e faltam gozar 9 dias.
Em 2016 ainda não trabalhei dia nenhum.
Se até junho de 2016 não for trabalhar, a que é que tenho direito? Que valor tenho a receber? O meu vencimento base é de €700.
As férias em falta (9 dias) poderão ser gozadas “após o termo do impedimento”, em período “marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador” (art. 244º, nº 2, do Código do Trabalho).
Após retomar o serviço, só poderá gozar as férias vencidas em 1/01/2016 (22 dias úteis) após 6 meses de trabalho, mas o empregador terá de lhe pagar o subsídio de férias por inteiro.
Se o impedimento se mantiver durante todo o ano de 2016, por motivo de doença, terá de requerer a comparticipação correspondente ao subsídio de férias na Segurança Social.
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Férias e folgas
Trabalho de segunda a domingo com folgas rotativas, faço 8 horas diarias, 40 horas semanais. Somos três empregadas na empresa, que esta está aberta das 9h às 22h. Duas empregadas estão a tempo inteiro e uma em part-time.
Quando tiramos férias de segunda a sexta feira temos de nos apresentar no trabalho ao sabado?
Se sim, como podemos fazer para ganhar o fim de semana? Marcar de terça a segunda? Marcar 6 dias de férias??
Quando está uma funcionária de férias as outras duas não têm folgas, e para ser mais fácil dividimos o dia por duas funcionárias, 6 horas para cada uma de segunda a domingo, com isto perdemos direitos?
As férias são gozadas de 2ª a 6ª feira, excepto feriados. Se as férias terminarem numa 6ª feira, retomara o serviço normal, no seu caso, ao sábado, sem prejuízo do descanso compensatório (folga).
As férias podem ser repartidas, mas têm de ser gozados, no mínimo, 10 dias úteis seguidos (art. 241º, nº 8, do CT).
Por razões de saúde, não é legalmente permitido o trabalho consecutivo, sem folgas. Segundo o art. 229º do CT:
“2 — O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
3 — O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador”.
A privação do descanso compensatório semanal é ilegal. Além da coima a que o empregador fica sujeito, o trabalhador terá direito a uma indemnização.