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Falta de cessação de contrato
Há 8 anos que moro em Portugal, vim para trabalhar como empregada interna. Trabalhei na mesma casa de setembro de 2007 até junho de 2009.
Saí devido a atrasos nos pagamentos (e falta dos subsídios) mas também porque me senti lesada pela minha ex-patroa. Nomeadamente, por causa da retirada do meu passaporte para tratar de minha legalização, que ela nunca tratou.
Agora que precisei de pedir o subsídio de desemprego ele foi-me negado por constar ainda vínculo com a entidade patronal.
Gostaria de saber se depois destes anos todos possso entrar com um processo contra ela e pedir uma indemnização por danos.
Deve fazer queixa na Segurança Social (SS) por não ter sido comunicada pela empregadora a cessação do contrato de serviço doméstico em Junho de 2009 e pedir na mesma um extracto das suas remunerações. Com este documento deve dirigir-se novamente ao Centro de Emprego para informar que o contrato já cessou (como se prova pela falta de remunerações dessa empregadora e que não tem obrigação de comunicar à Segurança Social a sua cessação.
Os créditos respeitantes ao contrato de serviço doméstico prescreveram em Junho de 2010 (um ano após a cessação do contrato).
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Resolução com justa causa
Estou empregada nesta empresa com contrato sem termo desde dezembro de 2013.
Ganho €500 de ordenado base. Neste momento, tenho metade do salário de outubro em falta, assim como os ordenados de novembro e dezembro.
Posso rescindir o contrato com justa causa por falta de pagamento? E, nesse caso, tenho de cumprir algum pré-aviso ou posso sair imediatamente da empresa?
No caso de o patrão me pagar o que falta de outubro e o mês de novembro ainda poderia rescindir o contrato com justa causa ou já não teria esse direito?
Se faltar o pagamento de 60 dias da retribuição, poderá resolver, de imediato, o contrato (394º, nº 5, do Código do Trabalho (CT).
Para isso, deve comunicar, por escrito, a resolução do contrato, indicando, rigorosamente aquele motivo (art. 395º, nº 1, do CT).
Junto uma minuta do meu livro “FORMULÁRIOS BD JUR LABORAL”, da Almedina.
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Falta de pagamentos
Trabalho numa empresa desde 2006. Neste momento, encontro-me com dois ordenados em atraso, de outubro e de novembro, e recebi há cerca de 30 dias a metade que me faltava de setembro.
Posso rescindir o meu contrato com justa causa? Tenho algum prazo para agir? Imaginemos que me paga daqui a dois dias o ordenado de outubro, já não poderei fazer nada?
Pode resolver, de imediato, o contrato, com justa causa, por escrito, com fundamento na falta depagamento das retribuições “que se prolongue por período de 60 dias” (art. 394º, nº 5, do Código do Trabalho – CT).
O prazo para a resolução é de 30 dias após o decurso daquele prazo, mas se se mantiver o atraso, não se inicia a contagem (v. minuta do meu livro Formulários BD Jur Laboral, da Almedina).
Se a empregadora pagar uma parte dos vencimentos e ficarem em atraso, pelo menos, 15 dias, poderá suspender o contrato, com a antecedência de 8 dias (v. art. 325º do CT). Neste caso, aconselho-o a contactar a ACT (Autoridade para as Condições de Trabalho).
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Insolvência e falta de pagamentos
Somos três trabalhadores, a empresa onde estamos tem em atraso o pagamento dos subsídios de alimentação (novembro/2015, dezembro/2015 e janeiro/2016), subsídio de natal de 2015 e salário do mês de janeiro de 2016.
Com base nisto, poderemos solicitar no dia 9 de março a insolvência da empresa?
Não tenho elementos que me permitam pronunciar-me sobre a insolvência da empresa.
Segundo o art. 3º do Código da Insolvência, é necessário que a empresa “se encontre impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas” ou que “o seu passivo (dívidas) seja manifestamente superior ao activo (bens contas bancárias, etc.).
Se não foi pago o mês de Fevereiro (com 60 dias de atraso das retribuições), poderá resolver o contrato com justa causa, com a garantia de subsídio de desemprego, desde que comunique por escrito, com indicação dos salários em atraso (v. minuta do meu livro “Formulários, BD JUR, da Almedina). A falta de pagamento dos subsídios, só por si, não justifica a resolução do contrato.
Se, apenas, falta pagar um mês, poderão suspender o contrato, desde que comuniquem a sua suspensão ao empregador e à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) com 8 dias de antecedência e a respectiva fundamentação, nos termos do art. 325º do Código do Trabalho, igualmente com a garantia do subsídio de desemprego.
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Salários em atraso
Trabalho numa empresa familiar há 16 anos e tenho 37 salários por receber, mais 14 subsídios. Como posso fazer para os reaver?
Pode solicitar a intervenção da ACT (Autoridade para as Condições de Trabalho) ou instaurar uma acção judicial no Tribunal do Trabalho (agora, Secção do Trabalho) mais próximo da sua residência.
Esta acção deve ser intentada através de um advogado ou do Procurador da República junto daquele Tribunal.
Antes, porém, pode apresentar uma proposta de acordo de pagamento, por exemplo, em prestações.
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Salários em atraso e banco de horas
Encontro-me a trabalhar na mesma empresa há 11 anos, e tenho alguns vencimentos de 2014 e 2015 em atraso, não se prevendo data para a regularização da situação.
Gostaria de saber se é possível transformar os valores em dívida em banco de horas, de forma a poder tirar dias de férias.
O banco de horas individual, por acordo, serve para flexibilizar o horário de trabalho com mais 2 dias por dia, 50 horas semanais e 150 horas por ano, desde que haja uma das seguintes compensações no período de 4 meses:
─ menos tempo de trabalho;
─ mais férias ou
─ pagamento em dinheiro (art. 208º-A do Código do Trabalho).
Assim sendo, não é solução para o atraso no pagamento do vencimento.
A falta de pagamento das retribuições é uma contra ordenação muito grave” que pode ser participada à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho).