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O meu período de férias de 2014 decorreu entre 4 e 29 de agosto. Entretanto, no dia 11 de agosto nasceu o meu filho, tendo então iniciado nesse mesmo dia a Licença Parental de 20 dias úteis (a qual suspendeu os dias de férias a gozar posteriormente).
Tendo em conta que esse período contemplou o feriado de 15 de agosto e que a Segurança Social não paga os feriados durante o período dos 20 dias (úteis), não deveria a empresa onde trabalho ter pago esse feriado?
A ausência ao trabalho por motivo de licença parental inicial não confere direito a qualquer retribuição por parte do empregador (art. 65º, nº 1, do Código do Trabalho), mas, apenas, ao subsídio parental da Segurança Social (v. Guia Prático em anexo).
GUIA PRÁTICO DO SUBSÍDIO PARENTAL
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Iniciei um contrato de trabalho a 3 de fevereiro de 2014 e gozei 6 dias de férias em agosto do mesmo ano. Em novembro, fui mãe e estarei de licença até meados de abril de 2015. Quais os meus direitos relativamente às férias e respetivos subsídios dos dois anos (2014/2015)?
Pelo trabalho prestado em 2014, tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês (art. 238º, nº 1, do Código do Trabalho – CT), descontados os 6 dias já gozados, bem como ao respectivo subsídio de férias (não posso calcular seu número, porque ignoro o último dia de trabalho). De resto segundo o nº 3 do art. 344º do CT:
“Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de Abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respectivo subsídio”.
Após o termo da licença parental em 2015, terá direito às férias e ao respectivo subsídio de férias deste ano, as quais deverão ser marcadas por acordo ou, na sua falta, pelo empregador (arts. 237º, nº 2, 244º e 264º do CT).
Junto em anexo, o Guia Prático da segurança Social sobre o subsídio parental.
GUIA PRÁTICO DO SUBSÍDIO PARENTAL
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Tive de licença de maternidade de 16/12/2013 a 20/06/2014. Durante esse período a minha entidade empregadora pagou-me o subsídio de férias por inteiro por ser referente a férias do ano anterior.
Neste momento, informaram-me em que em 2015 só irei receber metade do subsídio de férias referente à parte do ano trabalhado em 2014.
Na Segurança Social informaram-me que quem deve pagar o subsídio de férias é a entidade empregadora.
Como poderei obter a parte do subsídio de férias em falta?
A Segurança Social tem razão. Como preceitua o nº 2 do art. 237º do Código do Trabalho (CT):
“O direito a férias, em regra, reporta -se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço”.
Por outro lado, segundo o art. 264º do CT:
“1 – A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
2 – Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias”.
Por isso, não há dúvida que o empregador, em 2015, terá de lhe pagar integralmente o subsídio de férias, independentemente do gozo de licença de parentalidade em 2014.
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Estarei de baixa de maternidade de 26 de novembro de 2014 a 24 de abril deste ano, mas até hoje não recebi subsídio de férias, Natal, nem de almoço. Isso é legal?
Se ainda não recebeu a totalidade do subsídio das férias de 2014, que deve ser pago antes do início das férias, tem direito a recebê-lo até 30 de Abril de 2015 (art. 244º do Código do Trabalho).
Diferentemente, deverá requerer à Segurança Social o pagamento da parte do subsídio de Natal em dívida, que seria pago até 15 de Dezembro de 2014 se não estivesse de licença (v. Guia Prático da Licença Parental em anexo).
Finalmente, não tem direito ao subsídio de alimentação enquanto durar a licença parental.
GUIA PRÁTICO DO SUBSÍDIO PARENTAL
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Estou numa empresa desde abril de 2002, estive de baixa por risco clínico de gravidez de janeiro a junho e de licença de maternidade de junho a novembro.
Em novembro regressei ao trabalho e fui informada que iria ser despedida, por extinção de posto de trabalho.
A entidade patronal diz que o subsídio de férias e de Natal só será pago proporcionalmente ao mês de novembro e referente ao ano de 2015 diz que também será assim porque só trabalhei um mês.
É mesmo assim?
Presumo que tenha estado de “licença” e não de baixa por “risco clínico durante a gravidez” (art. 37º do Código do Trabalho – CT), a partir de um dia de Janeiro, que não o primeiro. Se assim for, a retribuição de férias e o respectivo subsídio, vencidos no dia 1/01/2014, terão de lhe ser pagos. Diferentemente, terá de requerer à Segurança Social o subsídio de 65% pela licença de risco clinico pela gravidez e o subsídio de 100% durante a licença parental.
Porém, o despedimento por extinção do posto de trabalho está sujeito a um procedimento prévio regulado nos arts. 369º a 371º, designadamente o aviso prévio de 30 dias após a decisão (v. anexos). Além disso, antes da decisão, como certamente é lactante (está a amamentar ou a aleitar o filho), o empregador não poderá despedi-la, sem, previamente, pedir o parecer da CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego), que demora cerca de um mês.
Assim sendo, terá direito à parte proporcional dos subsídios de férias e de Natal respeitantes ao período até ao termo do aviso prévio (e não apenas a um duodécimo), sem prejuízo da compensação legal (parte proporcional de 20 dias por ano até 30/09/2013 e 18 dias por ano no período restante).
O despedimento sem a observância dessas formalidades é ilícito e terá de ser indemnizada por todos os danos sofridos, sem prejuízo das retribuições até à decisão definitiva do processo (arts. 389º a 391º do CT em anexo).
Em caso de litígio, deve consultar um advogado ou o Procurador da República junto do Tribunal do Trabalho (agora designado Secção do Trabalho), mas próximo da sua residência.
ARTIGOS 369º A 371º E 389º A 391º do CÓDIGO DO TRABALHO