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A empresa onde trabalho tem o pagamento das retribuições em atraso há três anos. O pagamento de cada retribuição é pago em duas prestações, a primeira no valor de 500 euros e a segunda com o restante montante da retribuição.
O pagamento da totalidade da retribuição mensal mais atrasada prolonga-se por um período superior a 60 dias, mas com o pagamento de 500 euros da retribuição em causa. O valor dos 500 euros pago é inferior a metade do valor total da minha retribuição.
Verifica-se justa causa de resolução do meu contrato?
Neste caso, necessito de proceder ao aviso prévio, ou o despedimento com justa causa tem efeitos imediatos?
A carta de despedimento a enviar à empresa tem de vir com a assinatura reconhecida pelo notário ou é suficiente apenas a assinatura da carta?
Não tenho as informações necessárias para uma resposta rigorosa, nomeadamente, sobre a situação financeira da empresa e a sua eventual culpa no atraso do pagamento da retribuição.
Por isso, apenas, posso afirmar que só o atraso no pagamento integral da retribuição por 60 ou mais dias ser motivo suficiente para resolver o contrato com justa causa (art. 394º, nºs 2, al. a) e 5 do Código do Trabalho), independentemente das dificuldades financeiras do empregador e com garantia do subsídio de desemprego.
Nas condições descritas, sugiro que, antes de avançar para a rescisão do contrato, participe o atraso à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) para instaurar o respectivo procedimento contra-ordenacional ou proponha uma acção para cobrar a dívida com juros, através de advogado ou do Procurador da República junto do Tribunal do Trabalho (agora “Secção do Trabalho”).
Havendo justa causa, a cessação do contrato deve ser feita imediatamente, sem aviso prévio (art. 94º, nº 1, do CT).
Habitualmente, os empregadores não exigem reconhecimento notarial, mas, se ocorrer tal exigência, também será fácil enviar nova comunicação com essa formalidade.
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O meu patrão fez descontos para a Segurança Social (SS), mas não me pagou o respetivo valor. Presumo que tenha ficado com o dinheiro que me devia entregar. Sou comercial e o patrão não me paga comissões desde setembro.
Devido a esta situação, a nossa relação foi-se deteriorando e este decidiu colocar-me um processo disciplinar. Em janeiro entregou-me uma comunicação de suspensão preventiva, sem perda de retribuição, contudo não me pagou qualquer salário desde então.
Na passada sexta-feira fui à SS e vi que além de valores descontados, mas nunca recebidos, fez descontos de janeiro e também não me pagou. O que devo fazer?
Como o atraso no pagamento das retribuições é superior a 60 dias (Janeiro e Fevereiro) pode resolver, de imediato e com justa causa, o contrato de trabalho, nos termos do art. 394º, nºs 1 e 2, al. a) e 5 do Código do Trabalho – CT (v. minuta anexa, do meu livro “BDJUR Laboral”, da Almedina”.
A não entrega dos descontos à Segurança Social é um crime que pode ser participado à Segurança Social ou ao Ministério Público. Além disso, também, deve ser invocado na resolução do contrato.
Em qualquer caso, pode reclamar no Tribunal do Trabalho (agora “Secção do Trabalho”) os seus créditos, através de advogado ou do Procurador da República, junto deste Tribunal.
Finalmente, como se encontra preventivamente suspenso, o prazo para a entrega da nota de culpa é de 30 dias a contar do início da suspensão (art. 354º, nº 2, do CT).
RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
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Sou efetiva numa empresa, mas em setembro puseram-me a trabalhar num horário noturno, sem condições de segurança. Com tanta pressão e medo de ir trabalhar desisti e faltei voluntariamente ao meu trabalho pensando que ao fim de cinco dias me iriam despedir com justa causa, mas tal não aconteceu.
Desde setembro que estou em casa, a empresa não me paga, mas continua a fazer descontos para a Segurança Social e para as Finanças. No final de janeiro entrei em contacto com o supervisor e disseram-me que não me iriam despedir e que me apresentasse ao serviço quando quisesse.
Quando apresentei novamente ao serviço a empresa prestadora de serviços já não era a empresa para a qual eu trabalhava. Será que me pode ajudar neste assunto?
O facto de ter abandonado voluntariamente o trabalho, durante quase meio ano, vale como denúncia do contrato de trabalho, razão por que não poderá reclamar a sua integração na nova empresa. De resto, o empregador até poderia reclamar uma indemnização (v. art. 403º do CT.
Artigo 403.º
Abandono do trabalho
1 – Considera -se abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar.
2 – Presume -se o abandono do trabalho em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência.
3 – O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, só podendo ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida deste.
4 – A presunção estabelecida no n.º 2 pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência.
5 – Em caso de abandono do trabalho, o trabalhador deve indemnizar o empregador nos termos do artigo 401.º
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Estou numa empresa há pouco mais de 8 anos e tenho, atualmente, os seguintes pagamentos em atraso:
Subsídio de Férias;
Subsídio de Natal;
Subsídio de almoço (dois meses)
Parte do vencimento de Janeiro
Estou certa que no final de março ficarei também com o subsídio de almoço de fevereiro e o ordenado em atraso.
Existe algum mecanismo que me permita resolver esta situação?
Poderá resolver o contrato com justa causa, com garantia de subsídio de desemprego e direito a indemnização, quando o atraso no pagamento das retribuições (salários e não subsídios) se prolongar por 60 dias (v. nº 5 do art. 394º do Código do Trabalho – CT). Se, presentemente, apenas, se verifica o atraso do vencimento do mês de Janeiro, é insuficiente, sobretudo, se a empresa se encontrar numa situação financeira difícil.
Mesmo neste caso, é lamentável a passividade da ACT, uma vez que a falta de pagamento pontual das retribuições e dos subsídios é uma “contraordenação grave”, nos termos do art. 278º do CT, que justifica a instauração de um processo.
Em qualquer caso, poderá contactar um advogado ou o Procurador da República do Tribunal do Trabalho (agora denominado “Secção de Trabalho”) para instaurar uma acção contra o empregador para o obrigar a pagar a dívida, com juros.
Em último caso e se tiver um emprego alternativo, poderá denunciar o contrato por escrito, com o aviso prévio de 60 dias, mas sem direito a indemnização, sem prejuízo do recurso a Tribunal para cobrar as remunerações em atraso.
ARTIGO 394º DO CÓDIGO DO TRABALHO
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Neste momento, tenho seis meses de ordenado em atraso. A minha empresa disse-me que poderá haver uma situação de trespasse e que eu poderei ficar com os novos patrões. Caso eu vá agora para o fundo de desemprego, mas seja chamada novamente para a mesma empresa e depois ela volte a fechar, será que tenho na mesma direito ao fundo desemprego?
Já trabalho nesta empresa há 5 anos, recebendo sempre o ordenado mínimo nacional.
No caso de trespasse do estabelecimento, manter-se-á o seu contrato de trabalho, com os mesmos direitos e garantias (art. 285º, nº 1 do Código do Trabalho – CT).
A dívida dos seis vencimentos em atraso transmite-se para o adquirente, mas o actual empregador também pode ser responsabilizado pelo seu pagamento durante o prazo de um ano (art. 285º, nº 2, do CT).
Havendo transmissão, não haverá cessação do contrato, pelo que não poderá requerer o subsídio de desemprego. Só o poderá fazer se for despedida ou resolver o contrato com justa causa, com fundamento na falta de pagamento das retribuições (arts. 394º a 396º do CT em anexo).
ARTIGOS 394º A 396º DO CÓDIGO DO TRABALHO