Sou proprietaria de um apartamento e fiz um contrato de arrendamento em março de 2013 por cinco anos. Avisei a inquilina de que estava interessada em vender, mas disse-lhe que a avisava com, pelos menos, quatro meses de antecedência.
Na altura do contrato na prestei a devida atenção e o que ficou escrito foi: “O contrato é feito pelo prazo de cinco anos, prorrogando-se automaticamente por períodos iguais e sucessivos, caso não seja denunciado por qualquer uma das partes, por meio escrito, com a antecedência mínima de sessenta dias”.
Tenho neste momento uma pessoa bastante interessada na compra do apartamento, mas a inquilina diz que tem um contrato por cinco anos.
Será que ela tem razão e eu nao posso interromper o contrato com um pré-aviso, visto que ela já se encontra no apartamento há dois anos?
Será que o mesmo se enquadra na nova lei uma vez que foi efectuado em 2013, embora no contrato diga que é válido por cinco anos?
O facto de pretender vender o imóvel não lhe faculta a possibilidade de fazer cessar o contrato. Aliás, a parte do contrato que transcreve não respeita o legalmente previsto por duas razões, primeiro porque a senhoria não pode denunciar o contrato (apenas lhe é facultada a possibilidade de se opor à renovação), segundo porque o pré-aviso estipulado não corresponde ao legalmente previsto, na medida em que, para um contrato celebrado pelo prazo de 5 anos, a oposição à renovação deve ser comunicada com uma antecedência mínima de 120 dias do termo do prazo de duração inicial ou da sua renovação.
Nesta conformidade, o contrato manter-se-á em vigor até Março de 2018, só o podendo fazer cessar por via da oposição à renovação, comunicada com o mencionado pré-aviso mínimo de 120 dias do termo do prazo.
Poderá sempre vender o imóvel, sendo certo que o novo proprietário assumirá as obrigações decorrentes do contrato de arrendamento, que não cessará pela ocorrência desse facto.