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Despedimento por pressão no trabalho
Estou a trabalhar numa empresa desde 2-02-2004, fui obrigado a pedir despedimento com justa causa por causa dos abusos da parte do patrão da empresa (tirou-me as ferramentas do trabalho: telemóveis da empresa, acesso ao email, não me deixou exercitar as funções de encarregado) e mandou-me fazer outras tarefas – apanhar pedras do parque, varrer o parque etc…
Tenho dificuldades em arranjar testemunhas para o tribunal do trabalho, pois o pessoal esta com medo de testemunhar…
O que posso fazer?
Não posso pronunciar-me sobre o processo, até porque presumo que esteja a ser (ou será) patrocinado por um advogado ou Procurador da República para instaurar a acção.
Em abstracto, direi, apenas, que, num processo judicial laboral, as partes podem arrolar até 10 testemunhas presenciais no seu articulado (arts 65º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho (CPT). Estas testemunhas serão notificadas para comparecer no julgamento, se residirem na “área de jurisdição do Tribunal” (art. 66º do CPT). Se faltarem ao julgamento, poderão ser obrigadas a comparecer “sob custódia”, se não justificarem a falta (art. 508º, nº 4, do Código de Processo Civil (CPC). Porém, o rol de testemunhas poderá ser alterado até 20 dias antes da data do julgamento “se a parte se comprometer a apresentá-las” (art. 66º, nº 3 do CPT).
Também, pode requerer o depoimento de parte do “patrão”, que será obrigado a depor, sob juramento (art. 452º e seguintes do CPC).
Finalmente, pode prestar declarações na audiência de julgamento até ao início das alegações dos advogados (art. 466º do CPC).
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Subsídio de Natal durante a licença de paternidade
Estive de licença de maternidade de 21 de março de 2014 a 18 agosto do mesmo ano, depois tirei as férias até dia 29 setembro.
O subsídio de férias relativo ao ano passado foi pago na totalidade, mas eu gostaria de saber como se processa em relação ao subsídio de Natal, a entidade patronal só terá de pagar em relação aos meses trabalhados? E o subsídio de férias do próximo ano é afetado ou deve ser pago na totalidade?
O empregador só é obrigado a pagar o subsídio de Natal respeitante aos meses em que trabalhou e ao período de férias (7:12) – art. 263º, nº 2, al. b) do Código do Trabalho.
Quanto aos meses restantes, deverá requerer a prestação da Segurança Social (Mod. RP 5003/2012 – DGSS).
O subsídio de férias em 2015 não será afectado pela licença parental de 2014.
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Direitos perante despedimento coletivo
A minha empresa iniciou um processo de despedimento coletivo. Gostaria de esclarecer as seguintes questões:
O pagamento dos dias de descanso compensatório não gozados, férias não gozadas e pré-aviso estão sujeitos a tributação de IRS + Segurança Social ou apenas IRS?
A tributação da indemnização e do pagamento do pré-aviso acumulam ao mês ou são tributados individualmente?
No caso de incumprimento do período de pré-aviso estabelecido, a empresa terá que pagar a retribuição correspondente a esse período e o contrato tem como data de cessação, o último dia do pré-aviso. Correto? Sendo assim, esse pagamento também inclui o subsídio de almoço?
1- O pagamento dos dias de descanso compensatório não gozados, férias não gozadas e pré-aviso estão sujeitos a tributação de IRS + Segurança Social ou apenas IRS?
Estão sujeitos a descontos para o IRS e à taxa social (11%), tal como a retribuição.
2- A tributação da indemnização e do pagamento do pré-aviso acumulam ao mês ou são tributados individualmente?
A compensação por despedimento colectivo está isenta de descontos até um mês por cada ano ou fracção (art. 2º, nº 4, do Código do IRS).
3- No caso de incumprimento do período de pré-aviso estabelecido, a EP terá que pagar a retribuição correspondente a esse período e o contrato tem como data de cessação, o último dia do pré-aviso. Correto? Sendo assim, esse pagamento também inclui o subsídio de almoço?
Se não respeitar o aviso prévio, o despedimento será ilícito, tendo direito a ser indemnizado pelos danos sofridos, às retribuições até à decisão judicial definitiva, bem como à reintegração ou indemnização (arts. 383º, al. b) e 389º a 391º do Código do Trabalho).
A data de cessação é o último dia do aviso prévio.
O subsídio de refeição, apenas, será pago se o trabalhador prestar serviço durante o aviso prévio.
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Direito a férias durante estágio do IEFP
Estou desempregada há mais de 1 ano e sei que tenho direito a 30 dias de férias, contudo não as gozei.
Neste momento o IEFP “obrigou-me” a assinar um Contrato Emprego-Inserção e Contrato Emprego-Inserção+ e pelo que me disseram não tenho direito a férias durante os 12 meses (vigência do contrato).
Como não gozei férias desde Julho de 2013 até à data, será que tenho direito a gozar?
Trabalho as 40 horas semanais (às vezes até mais) e só temos direito à bolsa (84€), deslocação da residência para o trabalho (27€) e subsídio de alimentação (4,27€ por dia).
Acabamos por trabalhar tanto ou mais que os que pertencem aos quadros e não podemos ter direito a férias?
O contrato “emprego-inserção” para beneficiários do subsídio de desemprego é regulamentado pela Portaria 128/2009, de 30 de Janeiro, com as alterações da Portaria 164/2011, de 18 de Abril.
Este contrato tem a duração máxima de 12 meses (art. 9º) e a sua execução é regulada pelo art. 9º da citada Portaria 128/2009, nos seguintes termos:
“1 – No exercício das actividades integradas num projecto de trabalho socialmente necessário, é aplicável ao beneficiário o regime da duração e horário de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas e segurança, higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
2 – A entidade promotora deve conceder ao beneficiário, até ao limite de horas correspondentes a quatro dias por mês, o tempo necessário para as diligências legalmente previstas para a procura activa de emprego”.
Assim sendo, os beneficiários destes contratos não têm direito a férias, embora possam faltar até 48 dias durante o período de execução do contrato para procurar emprego, sem prejuízo do subsídio de desemprego.
As férias são para quem labora no âmbito de um contrato de trabalho.
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Insolvência e direitos
Trabalhei para uma empresa que a certa altura começou a atrasar os salários, até que a situação ficou insustentável para mim, tinha três salários em atraso e o direito a terminar o contrato, foi o que fiz.
Como esta continuou a não pagar recorri ao tribunal de trabalho no qual ficou comprovado o valor que me era devido. Contudo, esta situação foi em abril de 2012 e até hoje continuo sem ter recebido qualquer valor, o que alterou em muito a minha estabilidade monetária. Esta empresa continua sem funcionar e sem pedir insolvência, e sem pagar a nenhum dos seus ex-funcionários. O que devo de fazer para tentar receber o valor?
Não conheço o processo nem a sentença. Também, não sei se foi patrocinada por advogado ou pelo Ministério Público. Por razões deontológicas, não posso pronunciar-me sobre processos pendentes. Sugiro que solicite informações a quem a patrocinou, sem prejuízo da consulta do processo.
Esclareço, apenas, que a sentença podia ser executada se houvesse bens penhoráveis e que qualquer credor pode requerer a insolvência duma empresa “que se encontre impossibilitada de cumprir as suas obrigações” (art. 3.º do Código da Insolvência).
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Denúncia de contrato
A minha filha começou a trabalhar em dezembro de 2013 assinando contrato em abril de 2014, mas nunca lhe deram a cópia do dito contrato.
Agora ela concorreu a um outro trabalho no qual ficou, quanto tempo é que ela tem para avisar no atual trabalho que vai sair?
Para denunciar o contrato de trabalho tem de comunicar, por escrito, a cessação com a antecedência mínima de 30 dias (art. 400º, nº 1, do Código do Trabalho).