1
Denúncia do contrato e férias
Tenho contrato de efetivo numa empresa desde 2001.
Surgiu-me, agora, uma oportunidade de emprego que implica a minha entrada na nova empresa em setembro, ou seja, não vou poder cumprir com os 60 dias de pré-aviso.
Entretanto, ainda tenho duas semanas de férias em agosto, ficando a “sobrar” dois dias de férias.
A minha pergunta vai no sentido de perceber se a entidade patronal me pode obrigar ao pré-aviso de 60 dias ou se o mesmo poderá ser compensado por “acerto de contas”, uma vez que tenho de receber, ainda, o correspondente ao subsídio de férias e Natal.
O nº 5 do art. 241º do Código do Trabalho (CT) dispõe o seguinte:
“Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação”.
O empregador não é obrigado a marcar as férias no período do aviso prévio, mas poderá apresentar-lhe uma proposta nesse sentido.
Em último caso, a falta total ou parcial do aviso prévio será descontada nos seus créditos: férias não gozadas e subsídio de férias vencidos em 1/01/2014 e os proporcionais de férias e dos subsídios de férias respeitante ao trabalho prestado em 2014, além de 105 horas de formação dos últimos 3 anos (arts. 131º, 2, 132º, 6 e 134º do CT).
2
Transmissão de empresa e insolvência
Pode uma empresa comprar outra, juntamente com os contratos dos trabalhadores, sem que estes saibam e assinem essa informação?
A empresa em que trabalhava faliu dia 13 de junho, soube agora que no dia 16 já pertencia a outra empresa, mas não assinei nada. Pertenço mesmo à nova empresa ou não?
Se uma empresa compra outra, manter-se-ão os contratos de trabalho dos trabalhadores com a mesma antiguidade, nos termos do nº 1 do art. 258º do Código do Trabalho, que se transcreve:
” Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda departe de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem -se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra–ordenação laboral”.
É estranho que a venda tenha sido efectuada após a insolvência, a menos que tenha sido decidida pelo Administrador de Insolvência, mas não me posso pronunciar sobre esta questão, porque não conheço o processo de insolvência.
3
Ameaça de falta de pagamento
Fui informado por um colega que o meu salário mensal está cativo, porque o empregador diz que eu não fiz ata da minha jurisdição. Não recebi nenhuma comunicação prévia. Como devo reagir? O empregador pode, sem avisar, cativar o salário?
A retribuição mensal tem de ser paga, pontualmente, até ao último dia útil de cada mês. No corrente mês, deve estar à sua disposição até 5ª feira, dia 31 de Julho (art. 278º, nº 4, do Código do Trabalho (CT).
Se o empregador não o fizer, comete uma contra-ordenação grave (art. 278º, nº 6, do CT), razão por que, nesse caso, a aconselho a solicitar a intervenção da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), na Delegação mais próxima da sua residência.
Em último caso, poderá pedir o apoio do Procurador da República junto do Tribunal do Trabalho.
A ameaça da retenção do salário chama-se assédio moral, que caso se prove, lhe confere direito a uma indemnização pelos danos morais sofridos, nomeadamente, por causa dos seus filhos.
4
Redução de vencimento
Sou funcionária da mesma empresa desde maio de 2011, auferindo 600 euros, mas subsídio de alimentação, tendo sido promovida após o primeiro ano.
No entanto, a empresa tem vindo a passar por dificuldades, tendo acordado a redução do vencimento base de 850 para 650 euros, no ano passado.
Encontro-me desde 2013 a receber por duodécimos o subsídio de férias e de Natal, mas a situação tem vindo a degradar-se. Até ao momento ainda não recebi o vencimento relativo ao mês passado. A gerência já informou, verbalmente, que a situação está muito complicada e que estão a tentar evitar o pedido de insolvência.
Caso a empresa entre em insolvência, qual o procedimento para depois obter os valores em débito?
Existe alguma forma de rescindir contrato, sem colocar em risco o subsídio de desemprego?
É possível propor à entidade patronal a rescisão por mútuo acordo e com isso salvaguardar a indemnização a que tenho direito, bem como o subsídio de desemprego?
1. A redução do vencimento base é ilegal, salvo se for acompanhada pela redução do tempo de trabalho (art. 129, nº 1, al. d) do Código do Trabalho – CT).
2. Se for declarada a insolvência da empresa, deve reclamar os seus créditos, junto do Administrador de Insolvência, no prazo fixado pela sentença do Tribunal do Comércio (normalmente, 30 dias).
3. A forma segura de resolver o contrato com justa causa e garantia do subsídio de desemprego, é esperar que o não pagamento do vencimento se prolongue por 60 dias (art. 394º, nºs 1 e 2, al a) e 5 do CT).
4. É possível negociar um acordo de revogação do contrato com a garantia do subsídio de desemprego se o empregador assinalar a cruz no ponto 15 da Declaração RP 5044 – DGSS (www.seg-social.pt): “acordo de revogação fundamentado em motivo que permita o despedimento colectivo ou extinção de posto de trabalho”. Esta é a forma mais frequente de cessação dos contratos de trabalho.