Fui durante 10 anos trabalhador dependente de uma empresa que entrou em insolvência em 2012. Por tal motivo fui despedido ficando com créditos laborais por receber. Por tal motivo recorri ao Fundo de Garantia Salarial. Chegou agora o despacho de indeferimento alegando que sou membro de órgão estatutário. Efetivamente fui MOE durante 3 meses, entre maio e junho de 2009, mas sempre exerci as mesmas funções e descontei como trabalhador dependente, além disso depois de deixar de ser MOE passaram cerca de 3 anos. Não encontro na lei algo que diga que por ter sido MOE no passado na minha ex-entidade patronal implique que não posso aderir ao FGS. Também não encontro na lei algo que diga que por ser MOE sem retribuição numa pequena empresa da minha propriedade inviabilize a adesão ao FGS.
Muito agradecia um esclarecimento sobre este assunto.
Luís D.
O Fundo de Garantia Salarial (FGS) é regulado pelos arts. 317º a 326º do anterior Regulamento do Código do Trabalho (RCT), aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, os quais se mantêm em vigor por força do art. 12º, nº 6, alínea o) da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, enquanto não for publicada legislação especial sobre essa matéria.
Segundo o citado art. 317º do RCT, o FGS assegura aos trabalhadores, no caso da insolvência, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua cessação até ao limite de seis meses de retribuição, não podendo esta exceder o triplo do salário mínimo nacional. Ou seja, no máximo, o trabalhador receberá a quantia ilíquida de € 8.730,00 (6 x 3 x € 485,00).
De duas uma: ou era, apenas, trabalhador nos seis meses que antecederam a propositura da ação de insolvência e tem direito aos créditos pagos pelo FGS ou era empregador (dono ou sócio-gerente da empresa) e, neste caso, não podendo cumular as duas qualidades, não terá direito aos mesmos créditos.
Se, como afirma, era proprietário da empresa, então era empregador e, por isso, não tem direito aos créditos.
Diferentemente, se fosse, apenas, trabalhador nesse período, poderia recorrer ou impugnar o ato de indeferimento do FGS.
Pode consultar o Guia Prático do FGS: (www4.seg-social.pt/documents/10152/14991/fundo_garantia_salarial).
Uma nota final: no início de 2013, havia 31180 processos pendentes, havendo casos de atraso de vários anos no pagamento dos créditos devidos pelo FGS!