Foi a 10 de dezembro de 1948 que a Assembleia Geral das Nações Unidas proclamou a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Esta declaração é um documento que tem por objetivo promover a paz e os valores de liberdade, igualdade e justiça.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem foi a forma encontrada para proteger os direitos fundamentais de todas as pessoas e garantir que a dignidade humana de toda a gente era respeitada, depois do fim da Segunda Guerra Mundial, em 1945. Esta guerra foi um conflito que envolveu grande parte dos países do mundo e em que a condição humana foi totalmente desprezada – houve muitas mortes, tortura, fome e destruição.
Os direitos humanos são, então, os direitos básicos que todos os cidadãos merecem ter e que todos os países do mundo devem respeitar. Apesar disso, ainda hoje há muitas zonas do planeta onde a Declaração dos Direitos do Homem não está a ser cumpridos (basta pensar nos cenários de guerra, de exploração ou de discriminação que vemos todos os dias nas notícias).
Estes são alguns dos direitos que estão na Declaração Universal dos Direitos do Homem:
Artigo 1 – “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos…”
Artigo 2 – “… sem distinção de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação…”
Artigo 3 – “Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”
Artigo 4 – “Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão”
Artigo 5 – “Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes”
Artigo 7 – “Todos são iguais perante a lei…”
Artigo 9 – “Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado”
Artigo 13 – “Toda a pessoa tem o direito de livremente circular (…) e de abandonar o país em que se encontra e regressar ao seu…”
Artigo 15 – “Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade”
Artigo 16 – “…o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião”; “o casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos”
Artigo 17 – “Toda a pessoa (…) tem direito à propriedade e não pode ser arbitrariamente privado (dela)…”
Artigo 18 – “… direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião…”
Artigo 19 – “… direito à liberdade de opinião e de expressão…”
Artigo 20 – “… direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas”
Artigo 23 – “… direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias e à protecção contra o desemprego”. “Todos têm direito, sem discriminação, a salário igual por trabalho igual” e “…a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana”. “Toda a pessoa tem o direito de fundar de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses…”
Artigo 24 – “… direito ao repouso e aos lazeres, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias pagas”
Artigo 25 – “… direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar…”
Artigo 26 – “… direito à educação gratuita…”