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Rui Miguel Seabra, presidente da Associação Nacional do Software Livre (ANSOL), recorda o sucedido com um cidadão que solicitou a remoção do DRM de uma obra que tinha comprado: «Conforme definido pela Lei atual, solicitou à Inspeção Geral de Atividades Culturais (IGAC) que lhe fornecesse os meios necessários para contornar os mecanismos anticópia aplicados pelos produtores da obra. Passaram-se anos, até que a IGAC lhe respondeu que não podia ceder esses meios, porque não foram disponibilizados pelos produtores».
A ANSOL afirma que há apenas um caso único, em que os detetntores dos direitos de autor cederam à IGAC o mecanismo que desbloqueia o sistema anticópia implementado pelo DRM. Rui Miguel Seabra considera que este é um dos exemplos que confirmam que a «lei foi mal redigida», uma vez que «não exige aos produtores e detentores de direitos de autor a disponibilização na IGAC dos meios necessários para fazer um acesso livre sem violar a lei».
A inerência de funções de Rui Miguel Seabra não dá margem para engano: a ANSOL está a favor da aprovação das propostas de lei que o BE e o PCP vão apresentar, amanhã, na Assembleia da República com o objetivo de alterar os artigos e alíneas do Código dos Direitos de Autor e Conexos (CDAC) que dizem respeito à gestão de direitos de autor em formatos digitais (conhecidos pela sigla DRM).
A proposta de lei do PCP sugere que «sejam excluídas da classificação de “medidas de caráter tecnológico” todas as técnicas, dispositivos ou componentes, que prejudiquem as utilizações livres, que sejam aplicadas a obras do domínio público, a novas edições dessas, a obras órfãs, ou a obras de titularidade pública ou apoiadas pelo Estado. Da mesma forma, o PCP propõe que sejam eliminadas as penas de prisão previstas no código para quem neutralize ou tente neutralizar, sem autorização, as medidas de caráter tecnológico protegidas por lei bem como inverte a hierarquia de gravidade dos ilícitos previstos nos artigos 218.º e 219.º, penalizando mais quem promove ou disponibiliza comercialmente mecanismos de neutralização de medidas de caráter tecnológico».
Na sua página, o BE defende legalização de atividades que apesar de rotineiras, continuam a ser suscetíveis de não respeitar os artigos do relativos ao DRM que foram introduzidos na lei dos Direitos de Autor: «Se o cidadão comprar um DVD – a maioria dos DVD tem DRM -, e quiser fazer uma cópia para outro DVD, para o filho não riscar o DVD original ou simplesmente para passar o filme para o seu tablet, não pode fazê-lo». Na proposta de lei do BE, consta a revogação do artigo 218º do CDAC, que prevê a aplicação um ano de prisão como pena máxima para quem contorna as restrições impostas pelo DRM para proceder a cópias de uma obra para diferentes suportes de armazenamento.
Muitas destas medidas que agora são alvo de propostas de alteração foram transpostas para a lei nacional, em 2004, aquando da transposição da diretiva europeia que rege os direitos de autor na UE ( (2001/29/CE).
Segundo Rui Miguel Seabra, a transposição do DRM, na realidade, fez com que a legislação nacional deixasse de respeitar a própria diretiva europeia.
O líder da ANSOL dá vários exemplos de como a atual lei, através da inclusão de artigos relacionados com o DRM, passou, alegadamente, a desrespeitar os direitos dos cidadãos: «permite que um autor ou um produtor se sobreponha à própria lei»; «permite que uma pessoa pegue numa obra de domínio público, como um romance do Eça de Queirós, e que impeça o livre acesso à obra devido à aplicação de DRM»; «exige que o utilizador solicite na IGAC os meios para eliminar o DRM, mas não exige que os produtores ou autores entreguem esses meios na IGAC»; «torna ilegal o software de apoio à leitura de ebooks para invisuais»; «impede que o utilizadores de software usem tecnologias alternativas para acederem às obras que compraram legitimamente».
Rui Miguel Seabra aponta ainda uma potencial incompatibilidade na lei: «por um lado há o projeto de lei da cópia privada que prevê a aplicação de taxas para compensar as cópias de obras protegidas pelos direitos de autor, mas por outro lado, impede-se a cópia para fins não comerciais de obras que tenham um sistema de DRM em cima. Como é que se pode aplicar uma taxa de compensação, se a lei proíbe a cópia nestes casos?».