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Suspendi em julho as funções na empresa com a qual tinha contrato por falta do pagamento de ordenados de junho e parte do mês de julho.
Estou a receber as prestações de desemprego a que tenho direito, mas pretendia seguidamente pedir a rescisão do contrato com justa causa porque continuo sem receber aqueles valores.
Em termos de Segurança Social, o que exigido para continuar a receber o subsídio de desemprego enquanto decorre o processo? Será que tenho de anular o pedido de prestações na qualidade de suspenso e reiniciar o processo como tendo rescindido com justa causa?
Tenho receio que se não comunicar nada me venham pedir a devolução das futuras prestações mensais por ter alterado a situação perante a empresa.
Caso se mantenha a falta de pagamento dos vencimentos, pode resolver com justa causa o contrato de trabalho. Deve comunicar, por escrito, a resolução, invocando o motivo e pedir a entrega da Declaração RP 5044 da Segurança Social com a cruz no ponto 7.
Junto uma minuta da carta de resolução do meu livro FORMULÁRIOS BDJUR LABORAL, da Almedina.
A alteração da suspensão para a resolução do contrato, com justa causa, não afectará o seu direito ao subsídio de desemprego.
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Tenho metade do mês de agosto e os meses de setembro e outubro completos em atraso, além do subsídio de férias.
Posso pedir a rescisão do contrato de trabalho por falta de pagamento e a respectiva indemnização?
A falta de pagamento das retribuições de Agosto (metade) e dos meses de Setembro e Outubro último, além do subsídio de férias de 2015, constitui justa causa para resolver o contrato de trabalho com direito à indemnização (arts. 394º e 395º do Código do Trabalho).
Junto uma minuta do meu livro FORMULÁRIOS BDJUR Laboral, da Almedina.
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Sou Técnico Superior na área da Saúde e encontro-me a trabalhar na mesma empresa há já 11 anos.
A empresa passa por séries dificuldades financeiras sendo rotineiro o atraso no pagamento a fornecedores que prejudicam seriamente o desenrolar das atividades da empresa. Embora o pagamento dos salários dos trabalhadores tenha sido respeitado até agora, as pressões para o trabalho sem condições mínimas, fora do horário e local de trabalho e a degradação das funções atribuídas têm sido uma constante.
Em paralelo, existem indícios claros de desvio e apropriação dos ativos, recursos e mesmo funcionarios da empresa em benefício de outras sociedades sem qualquer relação com a empresa, parecendo configurar uma estratégia de esvaizamento de ativos antes de uma insolvência planeada.
Recentemente, a empresa não cumpriu o pagamento do subsídio de férias, não dando qualquer previsão para o seu pagamento.
Gostaria de saber em que medida me é possível quebrar ou suspender o contrato de trabalho com justa causa e se o não pagamento do subsídio de férias configura direito a tal. Mais ainda, a ser possível, quais seriam os meus direito perante a empresa e perante a segurança social nesse caso.
A falta de pagamento do subsídio de férias, sobretudo no contexto da situação financeira da empresa, não é fundamento para suspender ou resolver o contrato com justa causa.
O Código do Trabalho (CT) exige a “falta culposa de pagamento de retribuição” (v. art. 394º, nºs 2, alínea a) e 5 do CT), para a resolução do contrato com justa causa com direito a indemnização (art. 396º, nº 1, do CT).
Para a suspensão é suficiente o atraso no pagamento da retribuição por 15 ou mais dias, com aviso prévio (art. 325º , nº 1, do CT, em anexo). Só neste caso é que terá direito ao subsídio de desemprego. Além do mais o subsídio de férias não é retribuição.
Se houver dissipação fraudulenta do património os seus responsáveis poderão ser julgados pelo crime de insolvência dolosa (art. 227º do Código Penal).
Também, o assédio moral para com os trabalhadores poderá ser participado à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho), sem prejuízo da indemnização que poderá ser reclamada pelos trabalhadores mo Tribunal (agora Secção) do Trabalho.
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A empresa onde trabalho anda a criar o péssimo hábito de pagar até dia 8. NO mês passado recebi só a 18 e este mês ainda não recebi.
O que me aconselha?
A minha vontade é não comparecer no trabalho até que me paguem o salário.
Só pode suspender o contrato de trabalho, se o atraso no pagamento da retribuição for de 15 ou mais dias. Para isso, tem de comunicar, por escrito, ao seu empregador e à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho), com 8 dias de antecedência, em relação à data do início da suspensão (art. 325º do Código do Trabalho – CT).
Para resolver o contrato, com justa causa e direito à indemnização, aconselho-a a esperar 60 dias (arts. 394º, nº 5 e 395º do CT).
Em qualquer caso pode apresentar queixa à ACT.
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Tenho 32 anos e trabalhei numa empresa durante 9 anos, iniciei as funções na empresa em janeiro de 2006 e terminei em maio de 2015.
Cessei o contrato de trabalho a 22 de maio de 2015, devido ao não pagamento dos meses de abril e maio de 2015 e do subsídio de Natal de 2014, sei que também não recebi uma parte do subsídio de férias de 2015.
A empresa onde trabalhava não se encontra em insolvência, será que tenho direito a indemnização?
Será que o Fundo de Garantia Salarial cobre os salários em atraso e indemnizações a receber?
Não sei em que termos cessou o contrato de trabalho. Se resolveu o contrato, por escrito, invocando a falta de pagamento das retribuições de Abril e Maio de 2015, tem direito à indemnização prevista no art. 396º, nºs 1 e 2, com referência aos nºs 2, alínea a) e 5 do art. 394º, ambos do Código do Trabalho – entre 15 e 45 dias por cada ano .
Só poderá requerer a prestação do Fundo de Garantia Salarial (FGS) se for declarada a insolvência pelo Tribunal (agora Secção) do Comércio. O FGS pagará os créditos (retribuições e indemnização) até ao limite máximo equivalente a 6 meses de retribuição (v. Novo Regime aprovado pelo Decreto-Lei nº 59/2015, de 21 de Abril).
Não havendo insolvência, poderá instaurar uma acção no Tribunal (agora, Secção do Trabalho), no prazo de um ano a contar da cessação do contrato, através de advogado ou, se não for sindicalizado, do Procurador do Ministério Público.