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Denúncia do contrato durante a baixa
Estou neste momento de baixa por gravidez de risco. Tenho um contrato de trabalho que cessa em julho de 2016 com uma empresa particular.
Sou professora, não exercendo esse cargo na empresa que me emprega neste momento.
Gostaria de saber se me posso despedir sem aviso prévio da empresa para a qual trabalho e aceitar uma colocação com o ministério da educação, tudo isto estando e baixa.
A “licença em situação de risco clinico durante a gravidez não impede a denúncia do contrato de trabalho nem uma nova “colocação”.
Porém, se não respeitar o aviso prévio, terá de pagar ao empregador uma indemnização igual à retribuição base correspondente ao período em falta (art. 401º do Código do Trabalho). Habitualmente, é descontada nos créditos emergentes da cessação do contrato.
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Legalidade da cessação do contrato
A 1 de setembro de 2010 assinei contrato a termo certo com uma empresa pública, por início de uma nova atividade, por 12 meses, o qual foi alvo de três renovações por 6 meses e mais duas (últimas) de 12 meses, num total de quatro anos e meio e cinco aditamentos ao contrato inicial.
A 11 de fevereiro de 2015 recebo uma carta a informar que já não seriam efectuadas mais renovações e como tal, a 28 desse mês deixaria de exercer funções na empresa.
A minha questão prende-se pela ilicitude e inconstitucionalidade na cessação deste contrato, e se existe legitimidade em procurar junto do Tribunal de Trabalho que esta situação seja verificada.
Em primeiro lugar, pelo número de renovações e por atentar contra o princípio da segurança no emprego e, em segundo, por ter sido aberto um concurso interno para ocupar o meu lugar, estando eu ainda a desempenhar as funções na empresa.
A duração do contrato de trabalho a termo não excedeu os limites legais, uma vez que o prazo máximo de 3 anos fixado no art. 148º, nº 1, al. c) do Código do Trabalho (CT), foi alargado por mais 30 meses, mediante as renovações extraordinárias previstas no art. 2º da Lei 3/2012, de 10/01 (mais 18 meses) e no art. 2º da Lei 76/2013, de 7/11 (mais 12 meses).
Não conheço o contrato nem os seus motivos justificativos nem sequer as condições concretas em que vem laborando para me pronunciar sobre a sua eventual conversão em contrato sem termo (art. 147º do CT) e, consequentemente, sobre a (i)licitude e (in)constitucionalidade da sua cessação. Certo é que o Tribunal Constitucional não declarou a inconstitucionalidade das supracitas normas.
Em abstracto, considero que a precariedade decorrente da excessiva duração dos contratos a termo (até 5 anos e meio) dificilmente se harmoniza com o princípio constitucional da segurança no emprego.
Sugiro que consulte um advogado ou o Procurador da República junto da Secção do Trabalho para melhor aconselhamento.
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Fim do contrato e créditos a receber
Assinei contrato com a empresa onde trabalho no dia 2 de Dezembro de 2010. O primeiro contrato foi de 7 meses e de seguida tive mais duas renovações de 6 meses.
Tive duas renovações extraordinárias de 9 meses e por fim uma última renovação extraordinária de 12 meses que tem como data de fim 01-10-2015.
Fui informada que a empresa não pretende prorrogar o meu contrato pelo que o meu último dia de trabalho é dia 28 de outubro, pois ainda tinha 3 dias de férias por gozar.
Recebi a carta com indicação de que iria receber o certificado de trabalho bem como os papéis para o fundo de desemprego.
Desde o dia em que fui informada que tenho sofrido pressões por parte da minha responsável.
Uma vez que já recebi a carta com a informação da não prorrogação de contrato, e com a confirmação de que teria direito aos papéis para o fundo de desemprego bem como o certificado de trabalho, é possível a empresa voltar atrás e alegar justa causa na não renovação de contrato?
A compensação deve ser paga no último dia do meu contrato ou pode ser paga apenas no final do mês de outubro?
A empresa alega que o processamento social é feito a dia 15 e como o último dia é 1 de outubro, o valor só será pago no final do mês de outubro.
Não têm que me apresentar o valor da compensação até ao meu último dia na empresa? Tenho que esperar pelo recibo de vencimento de outubro?
Legalmente, seria possível revogar a comunicação da caducidade, que só produz efeitos no próximo dia 28/10. Porém, o despedimento com justa causa, apenas, seria possível mediante a prévia instauração de um processo disciplinar, fundamentado no seu comportamento grave e culposo.
A compensação pela caducidade deve ser paga até ao último dia do contrato.
O recibo com a discriminação dos créditos e da compensação deve ser-lhe entregue no acto do pagamento, antes de ser assinado.
A Declaração para o subsídio de desemprego (Mod. RP 5044 da Segurança Social) e o certificado de trabalho devem, também, ser-lhe entregues, juntamente com o recibo.
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Prazo subsídio de desemprego
Depois de ter visto o meu posto de trabalho extinto em 2014, ficando abrangido pelas prestações sociais de subsídio de desemprego (às quais teria direito durante 2 anos), ao fim de 8 meses arranjei trabalho e suspendi o mesmo.
Depois de estar a trabalhar nessa nova empresa há cerca de 4 meses, surgiu-me uma proposta mais aliciante tanto financeira como profissionalmente. No entanto, esta proposta surge de uma empresa que eu sei que está a atravessar algumas dificuldades, correndo eu o risco de ver o meu posto de trabalho extinto a médio prazo, caso aceite a proposta.
Ora, como da empresa actual haveria uma rescisão de contrato por iniciativa do funcionário, sem justa causa, perco o direito ao subsídio de desemprego.
A minha dúvida está em saber se estarei abrangido novamente caso aceite esta proposta mais recente e veja extinto o meu local de trabalho num futuro recente (3/4 meses).
Se voltar a celebrar um novo contrato que venha a cessar na sequência de despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, poderá vir a usufruir do subsídio de desemprego, se preencher o requisito da garantia de trabalho de 360 dias nos 24 meses imediatamente anteriores à cessação do contrato (art. 22º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3/11, alterado pelo Decreto-Lei nº 64/2012, de 15/03).
O prazo de 8 meses, acrescido, no mínimo, de 4 meses do futuro contrato, com contribuições e descontos para a Segurança Social, será suficiente
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Direitos após fim do contrato
Estou empregado numa empresa de produção de máquina agrícolas desde de 1 de fevereiro de 2012 e agora quero apresentar carta de demissão, mas estou com algumas dúvidas sobre o assunto.
Estou a pensar sair no dia 20 de dezembro de 2015, mas antes tenho que respeitar os 60 dias que tenho de dar à casa.
Gostaria de saber se tenho direito ao subsídio de Natal (não estou a receber em duodécimos) e ainda ao período de férias.
Gostaria, ainda, se for possível, de uma pequena ajuda sobre como escrever uma carta de demissão.
Se respeitar o aviso prévio (60 dias) terá direito à retribuição das férias vencidas em 1/10/2015 (22 dias úteis, se ainda as não gozou nem as gozar antes da cessação do contrato) e ao respectivo subsídio de férias, bem como à retribuição de férias respeitante aos meses de 2015 e ao respectivo subsídio na parte proporcional (11,5/12 X vencimento mensal X 2), além da parte proporcional do subsídio de Natal (11,5/12 X vencimento mensal).
Tem, ainda, direito a 105 horas de formação profissional respeitante aos últimos 3 anos, se não a recebeu.
Junto uma minuta de denúncia do contrato de trabalho do meu livro FORMULÁRIOS BDJUR LABORAL, da ALMEDINA.
Denúncia do Contrato de Trabalho