1
Licença sem vencimento
Fui efetiva numa empresa de setembro 2009 a 2 de março de 2015.
A 1 de fevereiro de 2014 solicitei uma licença sem vencimento com validade de 12 meses. A 1 de janeiro de 2015 entreguei a minha carta de rescisão de contrato, com efeito a 60 dias. Sendo que não tinha gozado as férias referentes a 2013, cumpri os 60 dias de pré-aviso com 30 dias de licença e 30 dias de férias, acordado com a entidade patronal.
Tenho direito a férias e subsídio de férias referentes ao período em que estive de licença?
Que tenho eu a receber no fim do contrato, sendo que o fecho de contas ainda não foi efetuado?
A licença sem vencimento suspendeu o contrato de trabalho (art. 317, nº 6 do Código do Trabalho – CT).
Como gozou as férias vencidas em 1/01/2014, tem, apenas, direito ao respectivo subsídio, bem como à parte proporcional dos subsídios de férias e de Natal de 2015 (2/12), se os não recebeu.
Em 1/01/2015, não se venceram férias, porque o contrato estava suspenso (art. 295º, nº 1, do CT).
Tem, ainda, direito, a 70 horas de formação (35 por ano) se não lhe foi ministrada, nos anos de 2012 e 2013 (arts. 131º, nº 2 e 132º, nº 6 e 134º do CT).
2
Fundo de Garantia Salarial
Em Setembro de 2012 foi-me cessado o contrato de trabalho e feito um acordo de pagamento com a entidade patronal no sentido de me pagar mensalmente um valor referente à minha indemnização pelos anos de trabalho.
Acontece que a empresa nunca me pagou nada referente ao acordo por não ter conseguido ultrapassar as dificuldades e em julho de 2014 solicitou a insolvência, tendo sido declarada insolvente em agosto de 2014.
Tomei conhecimento da situação e dei-me como credora dos créditos vencidos solicitando uma declaração e o requerimento de pedido do fundo de garantia devidamente certificados pela administradora da insolvência. Dei entrada dos papéis na segurança social em outubro de 2014 e aguardei resposta da segurança social que me chegou agora, quase um ano depois do pedido, com indeferimento dizendo que os prazos não foram cumpridos. Por parte da segurança social quando questionei como podia requerer o fundo disseram-me que só se a empresa fosse declarada insolvente, foi o que fiz, e agora recusam pagar.
Tenho ou não direito ao fundo? No indeferimento dão-me três meses para impugnar a decisão e terei que solicitar um apoio jurídico pois não tenho como pagar um advogado.
Não há fundamento legal para impugnar a decisão, porque o prazo para requerer o pagamento dos créditos ao Fundo de Garantia Salarial terminou em Setembro de 2013, nos termos do nº 8 do art. 2º do aprovado pelo Decreto-Lei nº 59/2015, de 21 de Abril: “O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
O regime é injusto, mas a decisão é legal.
Sugiro uma queixa ao Provedor de Justiça (Rua do Pau de Bandeira 9, 1249-088 Lisboa)
3
Licença parental
Em Abril de 2014 assinei um contrato de efetividade para uma loja de roupa, entretanto engravidei e em março de 2015 entrei de baixa por alto risco.
O meu filho nasceu no dia 12 de junho e no dia 23 de junho já me estavam a ligar da contabilidade a dizer que eu não podia estar de licença até novembro, expliquei tinha escolhido 150 dias daí só voltar em novembro.
Disseram-me também para não me assustar se recebesse uma carta de despedimento.
A marca esta em expansão abriu recentemente uma nova loja. Relativamente as transferências de loja quais são as distâncias legais? Quais são os meus direitos? Relativamente às férias e após a licença posso recusar entrar logo de férias ou eles é que decidem quando vou?
A conduta do “contabilista” é ilegal e o seu empregador comete uma “contra-ordenação muito grave”. Obviamente, tem direito a gozar a licença parental durante 150 dias, podendo ainda ser aumentada em 30 dias, se a gozar sozinha, 30 dias seguidos (art. 40º, nºs 1 a 3 do Código do Trabalho (CT), alterado pela Lei 120/2015, de 1/09/2015).
Sejam espanhóis ou portugueses, em Portugal o despedimento por justa causa está sujeito a prévio procedimento rigoroso. Além disso, nunca poderá ser despedida sem o prévio parecer da CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego).
Após o gozo da licença, as férias serão marcadas por acordo ou, na sua falta, pelo empregador.
Sobre as transferências, não posso pronunciar-me em abstracto. Se aquela lhe causar prejuízos sérios, nomeadamente, por causa do seu filho, poderá resolver o contrato, com direito a compensação de 12 dias por ano, bem como á retribuição de férias e aos subsídios de férias e de Natal (arts. 194º, nº 5, e 245º do CT), além da indemnização por eventuais danos morais causados pelo assédio moral de que foi vítima.
4
Dias de férias
Comecei a trabalhar numa empresa dia 31 de junho de 2014 e queria saber a quantos dias de férias tenho direito desde do ano passado.
Ainda não fui de férias nenhum dia.
Tem direito a 12 dias úteis de férias de 2014 (2 dias por mês). As férias de 2014 deveriam ter sido gozadas até 30/06/2015.
Em 2015, tem direito a gozar mais 18 dias, porque nesta situação o limite máximo é de 30 dias (art. 239º, nº 3, do Código do Trabalho – CT).
As férias são marcadas por acordo. Na sua falta, o empregador tem de as marcar até 31 de Outubro , se a empresa tem 10 ou mais trabalhadores (art. 241º, nº 3 do CT). Se tem até 9 trabalhadores, as férias podem de ser gozadas até 31/12/2015.
5
Falta de pagamentos e subsídio de desemprego
Tenho direito a subsídio de desemprego se rescindir o contrato por falta não culposa de pagamento pontual da retribuição (artigo 394, 3 alínea c do código do Trabalho)? Em caso afirmativo, há algum prazo a observar?
A falta não culposa do pagamento pontual da retribuição constitui justa causa de resolução do contrato (art. 394º, nº 3, do Código do Trabalho – CT).
Neste caso, o desemprego considera-se involuntário (art. 9º, nº 1, al. c) do DL nº 220/2006, de 3/11) e terá direito ao subsídio de desemprego.
Assim sendo, poderá fazer cessar, de imediato, o contrato, sem aviso prévio (art. 394º, nº 1, do CT) mediante comunicação, por escrito, com fundamento no atraso do pagamento da retribuição (art. 395º, nº 1, do CT).