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Compensação de férias
Já trabalho na mesma empresa há vários anos, mas nos últimos anos poucas férias tenho gozado de tal forma que tenho já acumulados 104 dias de férias.
Queria saber o que posso fazer em relação a isso, se posso obrigar a empresa a pagar-me ou se me posso despedir por justa causa.
Se não gozou férias, terá direito, no mínimo, a receber as correspondentes retribuições. Em rigor, até pode exigir o pagamento de uma “compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta”, se se provar que o empregador impediu “culposamente” o gozo das suas férias (art. 246º do Código do Trabalho).
Neste ano, deve reclamar o gozo dos 22 dias úteis de férias até 31/10/2015.
Se tem recebido pontualmente a retribuição, não o aconselho a resolver o contrato com justa causa, com o único fundamento da falta de gozo de férias, sobretudo se não reclamou, porque correria o risco de ter de indemnizar o empregador por falta de aviso prévio da cessação do contrato e perder o subsídio de desemprego.
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Trabalhar em Portugal para empresa espanhola
Resido em Portugal e uma empresa espanhola (sem estabelecimento estável em território português) precisa de um ” vendedor” para o mercado português e propôs-me um contrato de trabalho em regime de “trabalhador por conta de outrem”.
Julgo que este contrato:
1) estará sujeito ao regime de destacamento previsto nos arts. 6º e 7º do Código do Trabalho, tendo direito, no mínimo, às condições de trabalho previstas no Código do Trabalho, que respeitem a: a) Segurança no emprego; b) Duração máxima do tempo de trabalho; c) Períodos mínimos de descanso; d) Férias;(…) h) Segurança e saúde no trabalho; i) Protecção na parentalidade;(…) l) Igualdade de tratamento e não discriminação.
2) deve ser comunicado à Autoridade para as Condições do Trabalho.
3) o cumprimento das obrigações fiscais (TSU e IRS) pode ser garantido através um gabinete de contabilidade ou um assessor, conquanto o faça em nome da sua empregadora. Para tal, essa empresa espanhola deverá ter nº contribuinte português e registar-se na segurança social em Portugal.
4) a minha atividade deve estar coberta por seguro de acidentes de trabalho (português ou espanhol).
5) o Tribunal do Trabalho da minha residência é competente para decidir qualquer litígio emergente
A referida empresa espanhola prontificou-se a disponibilizar uma viatura para eu visitar os clientes. Creio que esta viatura deverá ter obrigatoriamente matricula portuguesa, correto?
1. O contrato de trabalho com empresa espanhola para prestar actividade em Portugal está sujeito ao regime de destacamento regulado nos arts. 6º e 7º do Código do Trabalho (CT).
2. O contrato deve ser comunicado à ACT com 5 dias de antecedência (art. 8º, nº 2, do CT).
3. Como continuara a residir em Portugal e aqui prestará serviço, deve cumprir as obrigações fiscais no nosso país, nomeadamente, através de um Gabinete de Contabilidade. Para melhor esclarecimento, junto a resposta do Serviço “A sua Europa – Aconselhamento”, a uma questão idêntica:
” Como vai exercer a sua atividade em Portugal, passa a estar sujeito à legislação de segurança social portuguesa, o que significa que serão devidas contribuições para a segurança social em Portugal apenas e de acordo com a legislação portuguesa, ou seja: 23,75% a empresa e 11% o senhor, calculados sobre o seu vencimento mensal (Artigo 113º, n° 3, alínea a) do Regulamento 883/2004 e artigo 53° do Código Contributivo, aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro de 2009). Para este efeito, o seu empregador apesar de ter sede na Bélgica fica sujeito às mesmas obrigações que os empregadores localizados em Portugal, nomeadamente deve comunicar o contrato até 24 horas antes do início da atividade em Portugal e pagar as contribuições entre os dias 10 e 20 de cada mês, relativamente ao seu vencimento mês antecedente. Pode encontrar:
a) uma lista das formalidades aplicáveis em http://www4.seg-social.pt/admissao-de-trabalhadores.
b) um guia do pagamento das contribuições em http://www4.seg-social.pt/documents.
O seu empregador pode tratar destes assuntos, pessoal e diretamente mas, como não tem atividades em Portugal, também é possível fazer um acordo consigo nos termos do qual o senhor assume o compromisso de dar cumprimento às obrigações do seu empregador, por conta dele, ou seja em representação dele, perante a segurança social portuguesa. Este Acordo deve ser comunicado pelo seu empregador à segurança social portuguesa (v. artigo 21º, n° 2 do Regulamento 957/2009). http://europa.eu/youreurope/advice/index_pt.htm“.
4. O seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais é obrigatório e imprescindível com uma qualquer Seguradora autorizada a exercer a atividade em Portugal.
5. O Tribunal do Trabalho (agora, denominado Secção do Trabalho) da sua residência é o competente para resolver os litígios emergentes do contrato, exceto os de acidentes de trabalho e de doença profissional que devem ser “propostos no tribunal do lugar onde o acidente ocorrer ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço, suscetível de originar doença (arts. 14º e 15º do CT).
PS: A questão da matrícula da viatura extravasa deste Consultório Laboral. Só pode utilizar uma viatura de matrícula espanhola durante 6 meses. Depois, terá de ter matrícula portuguesa. Deve confirmar esta informação junto do IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (Rua dos Lusíadas, nº 9, 4º F, 1300-364 Lisboa – Tel.: 21 364 3116)
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Nulidade de clausula do contrato
Sou educadora de infância e despedi-me do ensino público em 2010 para ingressar num jardim de infância numa IPSS.
Quando me apresentaram o contrato da referida IPSS para assinar fui informada que não receberia o salário de acordo com o tempo de serviço que detinha tal como prevê a lei. Assim, como estava desempregada pois tinha denunciado o contrato no ensino público, fui “obrigada” a assinar o contrato onde indica que:
“o objeto do presente contrato é o exercício por parte do trabalhador das funções inerentes à categoria de educadora de infância, com zero dias de serviço, nos termos da lei em vigor”
É de referir que, ironicamente, eu já tinha feito um ano de serviço neste jardim de infância em 2005 e, claro, o empregador tinha conhecimento do meu tempo de serviço no momento do contrato em 2010.
Neste momento encontro-me efetiva e tenho todos os documentos comprovativos do tempo de serviço que de facto possuo.
Fui agora alertada por uns amigos da mesma área profissional que talvez possa reaver o dinheiro correspondente ao escalão dos salários destes anos anteriores, uma vez que houve má fé da parte do empregador.
Será isto possível? Afinal, a que terei eu realmente direito?
Não conheço as condições em que assinou uma cláusula falsa, razão por que não posso emitir um parecer rigoroso.
Parece ter havido simulação do contrato, prevista no art. 240º do Código Civil:
“1 – Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.
2 – O negócio simulado é nulo”.
Em qualquer caso, terão de ser respeitadas as retribuições mínimas constantes do Anexo V do Contrato Colectivo da CNIS – Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade com base na antiguidade real e não simulada, por força da sua cláusula 58ª (Boletim do Trabalho e Emprego nº 6 de 15/02/2012).
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Aviso de denúncia do contrato
Eu tenho uma dúvida em relação ao aviso prévio que tenho de dar relativamente à cessação do meu contrato.
Em abril passado celebrei um contrato a termo certo com a duração de um ano. Na próxima semana pretendo avisar previamente a direção de RH da minha empresa que me vou embora. Quanto tempo de aviso prévio preciso de dar? Quinze ou 30 dias? De notar que ainda não decorreram 6 meses desde que assinei o contrato de trabalho.
Se pretende fazer cessar o contrato de trabalho a termo antes do final do prazo, deve fazer a comunicação com a antecedência de 30 dias, porque a duração do contrato é superior a 6 meses. Segundo o nº 3 do art. 400º do Código do Trabalho, “No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis meses ou inferior”.
O aviso prévio da denúncia não depende do tempo decorrido da prestação do trabalho, mas sim do prazo constante do contrato, que, neste caso, é de um ano.
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Falsos recibos verdes
Trabalho a recibo verde com contrato de trabalho desde março de 2014, o contrato cessa no final de 2015, nunca me foram pagos qualquer direitos (subsidio de Natal e de Férias), mas sou obrigado a cumprir um horário, tenho todos os deveres e obrigações que teria com um contrato normal de trabalho, só não tenho os direitos.
Essa mesma sociedade, tem uma outra empresa, com a qual não tenho qualquer vínculo, mas sou obrigado a fazer imensos trabalhos na mesma sob pena de criar conflitos e ser despedido, muitas das vezes fora do horário de trabalho, mesmo aos fins de semana e nunca fui remunerado por isso.
Pode-me dizer quais os meus direitos em qualquer uma das situações?
Se é obrigado a emitir “recibos verdes” quando existe um verdadeiro contrato de trabalho, que não conheço, poderá participar a infracção à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho).
Neste caso, o Inspector do Trabalho, após verificar a existência de indícios do contrato de trabalho (local, horário, instrumentos de trabalho, retribuição periódica, etc.), notificará o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação.
Se o não fizer, a ACT participará os factos ao Ministério Público da área da sua residência e este intentará, no prazo de 20 dias, uma “acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho”, nos termos dos arts, 186º-K e seguintes do Código de Processo do Trabalho.
Neste caso, o seu empregador será obrigado a pagar-lhe as férias, os subsídios de férias e de Natal e as horas de formação, como qualquer trabalhador efectivo.
Além disso, terá de ter seguro e estar devidamente inscrito na Segurança Social, sem prejuízo dos descontos.
Finalmente, não é obrigado a trabalhar noutra empresa, sem o seu acordo, muito menos, sem a devida remuneração do trabalho suplementar.