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Trabalhei numa empresa comercial como efetivo, com a categoria de Primeiro Caixeiro desde 1989 a 12-09-2005. Reformei-me a partir de 13-09-2005 e o contrato terminou a 12-03-2015 (como vendedor de Loja de 1ª).
Gostaria de saber se tenho o direito de reclamar em tribunal no prazo de um ano todos os créditos de trabalho desde o início (aumentos salariais, horas extraordinárias, abono para falhas, etc.).
Pode reclamar os créditos emergentes do contrato e da sua cessação no prazo de um ano a contar de 12/03/2015. Porém, o crédito das “horas extraordinárias”, vencido há mais de 5 anos, “só pode ser provado por documento idóneo” (v. art. 337º do CT).
Artigo 337.º
Prescrição e prova de crédito
1 – O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
2 – O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo.
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A empresa onde trabalho está com problemas financeiros. Em relação a vencimentos, falta receber 7 dias que estive de férias, mais os respetivos duodécimos que, pelas minhas contas, serão €260 euros, e ainda não me foi entregue o recibo de novembro de 2014.
Resumindo, estou com uma parte do ordenado de novembro em atraso, que na prática é o subsídio de férias de 2014 e o último ordenado que recebi foi a 8 de Janeiro de 2015.
Como já passaram os 60 dias penso que já posso enviar a carta com a cessação do contrato de trabalho e com o modelo da Segurança Social para requerer o subsídio de desemprego, certo?
Como se encontra na situação de licença sem vencimento desde 12/11/2014, não se verifica a falta de pagamento das retribuições a partir dessa data.
A falta de pagamento, apenas, do subsídio de férias de 2014, não é suficiente para resolver o contrato com justa causa nos termos do art. 394º do Código do Trabalho (CT), sobretudo no contexto da “grave situação financeira” da empresa (v. anexo).
Por isso, aconselho-o a negociar um acordo de revogação do contrato que lhe garanta, além da compensação, o subsídio de desemprego, nos termos do art. 349º do CT.
Junto a minuta dum acordo do meu livro “FORMULÁRIOS BD JUR LABORAL”, da Almedina (v. anexo).
Acordo de Revogação Artigo 349º e 394º
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Eu fiz um mútuo acordo com a empresa onde trabalhei durante 36 anos.
Mas a empresa acabou de entrar em insolvência decretada pelo tribunal no dia 4 de março de 2015 e eu assinei o mútuo acordo no dia 17 de setembro de 2014.
A empresa só me pagou quatro prestações das 24 estabelecidas no contrato e já não pagou a de fevereiro de 2015.
Será que eu não tenho direito a indemnização e a anular o acordo ?
Deve reclamar a dívida, juntando o acordo, ao Administrador de Insolvência, no prazo que for fixado pelo Tribunal do Comércio (agora “Secção do Comércio”), onde foi requerida a insolvência (normalmente, 30 dias).
Aconselho-o a contactar, com urgência, o Tribunal para saber se já foi declarada a insolvência e para verificar se a empresa reconheceu o seu crédito no requerimento de insolvência.
Também, deve requerer a prestação do Fundo de Garantia Salarial, mesmo antes de ser reconhecido o crédito pelo Administrador de Insolvência, conforme o Modelo anexo.
Pagamento de Créditos Emergentes do Contrato de Trabalho
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Encontrava-me a trabalhar há cerca de 9 anos num restaurante e fui despedida ilicitamente, recorri ao tribunal de trabalho de Évora, foi acordado que o meu patrão teria que me pagar uma indemnização de cerca de 15 mil euros, a qual seria paga em prestações mensais.
Esta prestação foi-me paga durante 6 meses e depois deixou de ser paga. Dirigi-me ao tribunal de trabalho e informei ao tribunal que o meu ex-patrão não estava a cumprir o acordado em tribunal, ao que o meu ex-patrão respondeu que não teria dinheiro para me pagar o estipulado.
Já passaram cerca de 4 anos deste acordo, o restaurante continua a funcionar, com cerca de 4 colaboradores, incluindo ele.
Gostaria de saber o que poderei fazer para que possa receber a indemnização a que tenho direito?
Não devo pronunciar-me sobre um processo pendente em Tribunal que não conheço, tanto mais que é patrocinada pelo Procurador da República. Sugiro, apenas, que recolha informações rigorosas sobre bens penhoráveis para o informar, nomeadamente, as receitas do restaurante, se este continuar a funcionar em nome do Réu.
Em último caso, poderá ser requerida a insolvência, aparentemente culposa, segundo as suas informações.
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Trabalhei de 2002 a 2009 como assistente administrativa de um particular.
Em 2010, o particular criou uma sociedade e eu assinei contrato e passei a ser trabalhadora da mesma sociedade.
Em dezembro de 2014 a sociedade decidiu dissolver-se e informaram-me que eu passaria novamente para nome do particular.
Com a dissolução da sociedade o meu contrato fica automaticamente sem efeito e eu posso recusar assinar novo contrato e voltar a trabalhar para o particular? Se sim, tenho direito a indemnização e subsídio de desemprego?
Não tenho as informações necessárias para responder, com rigor. Parece tratar-se de uma transmissão da titularidade da empresa ou do estabelecimento, nos termos do artigo 285º do Código do Trabalho (v. anexo). Nesse caso, mantém-se o mesmo contrato de trabalho, com a mesma antiguidade, não sendo necessário assinar qualquer documento. Assim sendo, também não terá direito a qualquer compensação nem ao subsídio de desemprego, salvo se for despedida pela sociedade.
Se for recusada a antiguidade, pode solicitar a intervenção da ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho).