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Resolução do contrato e férias
Trabalho num supermercado desde 21 de março de 2014. No dia 18 de maio de 2015 enviei uma carta de rescisão de contrato, tendo enviado a carta com o aviso prévio de 30 dias.
Quantos dias ainda tenho de trabalhar, uma vez que só gozei até agora 10 dias de férias?
Deve trabalhar até ao último dia do aviso prévio. O empregador é que pode determinar que o gozo das férias tenha lugar, imediatamente, antes da cessação” do seu contrato” (art. 245º. nº 4 do Código do Trabalho – CT). Se tal não acontecer, receberá a retribuição correspondente aos 8 dias de férias de 2014 em falta e a retribuição das férias vencidas em 01/01/2015, no total de 30 dias úteis, bem como o respectivo subsídio de férias (art. 239º, nº 3, do CT).
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Má gestão e salários em atraso
O que é que os empregados de uma empresa podem fazer se suspeitarem que esta está a ser prejudicada pela gerência? Existe algum mecanismo legal para efetuar uma auditoria a pedido dos empregados?
A falta de pagamento de salários pode ser participada à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho), porque constitui uma contra-ordenação grave.
Se houver fraude fiscal, também, pode ser feita queixa à ATA (Autoridade Tributária e Aduaneira).
Em último caso, pode ser intentada uma acção no Tribunal do Trabalho (agora denominado Secção do Trabalho) para reclamar as retribuições em dívida, através de advogado ou do Procurador da República.,
Os trabalhadores não têm legitimidade para se substituir aos demais credores Porém, se o passivo exceder o activo, poderão pedir a insolvência da empresa, requerendo, se for caso disso, que esta seja considerada culposa.
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Salários em atraso e resolução do contrato
Estou numa empresa há mais de 15 anos e, neste momento, tenho em atraso os vencimentos de novembro, dezembro e subsídio de natal de 2014.
A empresa em 2015 resolveu começar a pagar os vencimentos de Janeiro e deixar os de 2014 para quando houvesse disponibilidade.
A minha questão é sobre a possível rescisão do contrato com justa causa por falta culposa da entidade patronal.
Enquanto os vencimentos de 2014 estiverem em atraso, e apesar de já ter recebido vencimentos de 2015, posso em qualquer altura rescindir o contrato alegando justa causa, com direito a indemnização e fundo de desemprego?
Não vislumbro qualquer justificação para o seu empregador considerar que os vencimentos pagos em 2015 não se reportam aos de Novembro e Dezembro de 2014. O empregador não pode “saltar” meses por seu livre arbítrio!
Em qualquer caso, penso que há justa causa para resolver o seu contrato, com direito a indemnização, nos termos do art. 394º, nºs 2, al. a) e 5 do Código do Trabalho – CT.
É certo que o nº 1 do art. 395º do CT fixa o prazo de 30 dias para resolver o contrato, a contar do “termo do período de 60 dias” (nº 2 do mesmo artigo). Porém, no meu entender, se se mantiver a falta de pagamento, não se iniciará a contagem desse prazo, embora deva alertar que há alguns juízes que têm entendimento diferente. Doutro modo, estar-se-ia a legitimar expedientes fraudulentos.
Se o empregador não reconhecer a justa causa, terá de intentar uma acção no Tribunal do Trabalho para receber o subsídio de desemprego.
Junto em anexo os arts. 394º a 396º do CT.
Artigos 394º a 396º do Código do Trabalho.
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Pagamento de trabalho suplementar
Sou trabalhadora num posto de abastecimento de combustível e tenho algumas dúvidas quanto aos valores que tenho a receber.
Tenho a categoria de ‘caixa balcão’ e vou passar a ganhar €520 euros.
Este mês trabalhei 8 horas de dia no feriado e 8 horas à noite no feriado de 25 de abril.
De vez em quando, depois de um dia de trabalho normal, o patrão pede para fazer mais uma ou duas horas. Que valor me é devido por isso?
O trabalhador que presta trabalho normal em dias feriados tem direito a “descanso compensatório (“folgas”) com duração de metade do número de horas prestadas (neste caso, 4 por cada dia) ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente (art. 269º, nº 2, do Código do Trabalho – CT), salvo se existir um Acordo de Empresa ou um Contrato Colectivo de Trabalho aplicável ao seu contrato de trabalho, mais favorável e em vigor a partir de 1/01/2015.
Quanto às horas extraordinárias, tem direito ao “acréscimo de 25% pela primeira hora e 37,5% por hora ou fracção subsequente, em dia útil” (art. 268º, nº 1 do CT).
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Denúncia do contrato de trabalho
Nos casos em que o trabalhador tem a iniciativa de se despedir, quais os seus direitos caso seja dado o tempo à casa?
Em caso de estar a decorrer baixa médica o tempo a compensar poderá ser contado no decorrer da baixa médica?
Se o contrato é sem termo o aviso prévio da denúncia é de 30 dias (até 2 anos de antiguidade) ou de 60 dias (com mais de 2 anos), nos termos do art. 400º do Código do Trabalho.
O tempo da baixa médica conta para o aviso prévio.
Artigo 400.º
Denúncia com aviso prévio
1 – O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.
2 – O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e o contrato de trabalho podem aumentar o prazo de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhador que ocupe cargo de administração ou direcção, ou com funções de representação ou de responsabilidade.
3 – No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis meses ou inferior.
4 – No caso de contrato a termo incerto, para efeito do prazo de aviso prévio a que se refere o número anterior, atende -se à duração do contrato já decorrida.
5 – É aplicável à denúncia o disposto no n.º 4 do artigo 395.º
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Voltar atrás na denúncia do contrato de trabalho
Despedi-me há dois dias, mas por diversos motivos quero voltar. Qual a minuta a usar para revogar esta situação?
Presumo que tenha denunciado o contrato.
Neste caso, pode revogar a denúncia, se a sua assinatura não foi reconhecida pelo notário, mas tem o prazo máximo de 7 dias para comunicar a revogação, por escrito.
Sugiro que o faça, de imediato, por carta registada com aviso de recepção para a morada/sede do empregador.
Pode optar pela entrega em mão, desde que seja confirmada por escrito a sua recepção numa cópia, com a indicação da data.
Deve apresentar-se no dia seguinte ao da recepção da carta.
Sugiro o seguinte texto.
Nome e morada do trabalhador Denominação social e morada do empregador
Registada com AR
Local e data
Assunto: Revogação da denúncia do contrato de trabalho
Venho comunicar a revogação da denúncia do meu contrato de trabalho, efectuada no dia … de Abril de 2015, com efeitos imediatos.
Com os melhores cumprimentos.
Assinatura
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(Cartão de cidadão nº …)