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Acidente de trabalho e participação ao seguro
Após ter saído do trabalho pelas 22h30 do trabalho cheguei a casa e jantei, nessa altura as dores de cansaço que tinha nas costas passaram as dores fortes e, no dia seguinte, não me conseguia mexer com dores.
Nessa manhã, liguei para o meu trabalho para pedir a ativação do seguro visto que foi o dia bastante intenso de trabalho que me provocou esta lesão muscular. No entanto, disseram-me que não tinha direito ao seguro porque não me queixei das dores no estabelecimento.
Segui de seguida para o médico da Caixa para levar uma injeção para as dores. Em conversa com o médico, ele disse-me que a empresa tinha que me mandar para o seguro e só depois o médico do seguro é que tinha que avaliar se a lesão foi provocada pelo trabalho.
O que devo fazer?
Se o empregador mantiver a recusa, deve participar, de imediato, o acidente ao Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho mais próximo, que tem competência para resolver essa questão (art. 99º do Código de Processo do Trabalho), sem prejuízo do recurso urgente ao médico do Centro de Saúde ou do Hospital, para prova da lesão.
Poderá, também, apresentar queixa por falta de participação do acidente à Seguradora, que constitui contra-ordenação grave (arts. 87º e 171º, nº 3, da Lei 89/2009, de 4/09).
Em qualquer caso, deve comunicar ao seu empregador, por escrito, a lesão e as dores provocadas pelo excesso de trabalho. O essencial é o nexo de causalidade entre o trabalho e a lesão e não o momento em que esta se revela.
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Trabalho temporário e férias
Tenho um contrato de trabalho temporário iniciado a 2 de abril de 2014 e preciso de marcar férias pela empresa. Pelas minhas contas deveria marcar os 30 dias máximos permitidos por lei, mas a empresa de trabalho temporário diz só tenho direito a marcar 22 dias. Podem esclarecer-me?
Não conheço o seu contrato de trabalho temporário. Em abstracto, direi, apenas, que segundo o nº 6 do art. 185º do Código do Trabalho – CT, “o trabalhador tem direito, em proporção da duração do respectivo contrato, a férias, subsídios de férias e de Natal, bem como a outras prestações regulares e periódicas a que os trabalhadores do utilizador tenham direito por trabalho igual ou de valor igual”.
Assim sendo, se tem um período normal de trabalho, terá direito a 2 dias úteis de férias em 2014 (18 dias). Porém, como ainda não as gozou, em 2015 só poderá gozar 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do pagamento dos restantes 10 dias (18 + 22 = 40 – 30), nos termos do nº 3 do art 239º do CT.
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Falta de pagamentos a recibos verdes
Trabalhei numa empresa de remodelação e, no começo, o meu chefe pediu-me para passar recibos verdes e disse que se eu quisesse contrato de trabalho tinha que pagar os descontos na Segurança Social.
Trabalhei com ele até dia 18 de março de 2015, iniciando a atividade a 31 de outubro de 2014.
Ele pagou-me o mês de novembro em duas vezes e o mês de dezembro depositou no mês de fevereiro de 2015. Ficando a dever o mês de janeiro, mas prometendo pagar assim que concluísse a obra.
No dia 18 de março o meu filho nasceu e eu já não fui mais.
Ele pediu-me para levar os recibos verdes referentes ao pagamento do mês de novembro e dezembro e também os recibos do mês que ele me deve, só assim ele me paga. O que posso fazer?
Não tenho as informações necessárias para saber se o contrato foi de trabalho ou de prestação de serviços (“recibos verdes”).
É evidente que se fosse de trabalho teria de ser descontada na sua retribuição a taxa social de 11%, além do IRS.
Além disso, presumo que tenha dada a informação da conta da sua esposa para o depósito do vencimento do mês de Dezembro, o que, indicia fraude fiscal.
Nesta situação, talvez seja melhor emitir os chamados “recibos verdes” para receber os vencimentos em atraso, sem prejuízo da participação à Segurança Social pela provável falta de pagamento das contribuições, se trabalhar em exclusividade para o seu empregador.
Se cessou a sua actividade como trabalhador independente, deve comunicar, de imediato, esse facto à Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças).
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Duplamente despedido
Fui despedido por não renovação de contrato. Eu era comercial e foi-me comunicado que teria de entregar todos os pertences da empresa, nomeadamente viatura de serviço, telemóvel, fiquei sem acesso aos emails e clientes.
A entidade empregadora não se apercebeu que eu já estava efetivo e que me havia despedido sem justa causa e comunicou-me via carta registada a revogação da denúncia do contrato, ou seja, voltou atrás na decisão e mandou-me apresentar ao serviço quando já não existiam condições mínimas para eu continuar a trabalhar.
Naturalmente, não fui e agora sou acusado de abandono do posto de trabalho e vou ser despedido pela segunda vez com justa causa e com um processo disciplinar.
Este tipo de situação é legal? Os patrões podem despedir e voltar a admitir o mesmo funcionário num espaço de dois dias?
No meu contrato existia uma cláusula de pacto de não concorrência, que me proíbe por um período de 18 meses de trabalhar no mesmo ramo de atividade. Julgo que para ter validade a entidade tem que me pagar para eu não trabalhar na área de negócio e a cláusula nem menciona se é por despedimento ou por rescisão por parte do trabalhador. Será assim ?
Não posso pronunciar-me sobre a cessação do seu contrato porque não o conheço. Se é um contrato de trabalho a termo, a sua caducidade terá de ser precedida do aviso prévio de 15 dias (art. 344º, nº 1, do Código do Trabalho – CT). Neste caso, o empregador poderia anular a denúncia, até ao último dia do contrato.
Se for um contrato de trabalho sem termo, o trabalhador inequivocamente despedido, por escrito, não é obrigado a retomar o serviço, porque o despedimento produz efeitos a partir da recepção da comunicação. Além disso, o poder disciplinar só existe enquanto vigorar o contrato de trabalho.
O pacto de não concorrência só é lícito se for atribuída ao trabalhador uma compensação, salvo se tiver realizado “despesas avultadas com a sua formação profissional” (art. 136º, nº 2, do CT).
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Assumir o trabalho de colega de baixa
Trabalho numa Ordem profissional onde sou assistente administrativa de 1ª . Estou nesta Ordem desde 1995 e nunca assinei contrato de trabalho, estando efectiva, segundo me informaram por lei.
Tenho uma colega que, infelizmente, tem estado algumas vezes de baixa médica, às vezes durante meses. Como sou a funcionária que sabe mais sobre o trabalho dela (em tempos exerci as mesmas funções), recai sobre mim sempre e quase exclusivamente o trabalho dela.
Existe alguma legislação laboral que me permita dizer à minha Entidade Patronal que não quero fazer o trabalho da minha Colega? Será que posso solicitar uma remuneração extra por trabalho acrescido, caso haja ou não horas extraordinárias?
Não aconselho a desobedecer à ordem para cumular as suas funções com a da colega, se forem compatíveis com a sua categoria profissional, porque correria o risco de ser despedida com justa causa (art. 351º, nº 2, al. c) do Código do Trabalho – CT).
Em qualquer caso, como determina o nº 1 do art. 120º do CT “empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador”.
Porém, se por causa da baixa da colega tiver de prestar trabalho fora do seu horário de trabalho, deve ser remunerada pelo valor da retribuição horária, com os seguintes acréscimos: 25% pela 1ª hora e 37,5% pelas seguintes, em dia útil (art. 268º, nº 1, do CT).