Celebrei um contrato de arrendamento de um imóvel para habitação por 1 ano a 01/06/2014. Arrendei-o no pressuposto de ter um emprego que me havia sido garantido perto desse imóvel, mas no fim de todo o processo de seleção voltaram atrás e não fiquei com esse emprego.
Tenho feito todos os esforços para suportar todas as despesas. Uma vez que já decorreu 1/3 do contrato, decidi proceder à sua denúncia, enviando um aviso ao senhorio com 60 dias de antecedência, por correio registado com aviso de receção, nos últimos dias de setembro de 2014.
Como paguei um mês de caução e a renda de junho no início do contrato, informei o senhorio que o mês de novembro corresponderia ao mês da caução (último), pelo que não pagaria mais qualquer valor de renda. Tenho razão?
O procedimento está correcto, contudo, o pré-aviso em causa não respeita o legalmente previsto, uma vez que, tratando-se de contrato com prazo certo de 1 ano, a comunicação para efeitos de denúncia deverá ser feita com uma antecedência mínima de 120 dias do termo pretendido.
Assim, tendo comunicado a denúncia em finais de Setembro de 2014 a mesma produzirá efeitos no final do mês de Janeiro de 2015.
Sem prejuízo de a caução ser prestada para garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações assumidas pelo arrendatário (sendo devolvida no final do contrato verificando-se o bom cumprimento), poderá acordar com o senhorio e fazer corresponder esse valor à renda do último mês, porém, esse mês será o de Janeiro de 2015 e não Novembro de 2014.
Face ao exposto, poderá o senhorio exigir-lhe o pagamento das rendas até ao final de Janeiro de 2015.